A- Errada --> A data de término do contrato de trabalho é efetivada quando o prazo do aviso prévio se encerrar e não a partir da dispensa (da concessão do aviso) mesmo que se trate de aviso prévio indenizado.
OJ- SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
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B- ERRADA --> O aviso prévio NÃO poderá ser concedido durante a fruição de alguma estabilidade provisória conferida ao empregado.
TST SUMULA-348 É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Aviso prévio e garantia de emprego são dois institutos incompatíveis, razão pela qual somente após o final do período desta pode ser concedido aquele.
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C- CERTA --> Súmula 371 TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Assim se um empregado, durante o gozo do aviso prévio, ficar doente e se afastar do trabalho para usufruir o auxilio doença COMUM, o contrato de trabalho ficará suspenso até o término do benefício, após o término do benefício se dará a rescisão do contrato.
Observação: Se o auxilio doença for ACIDENTÁRIO NÃO cabe falar em rescisão contratual após o término do beneficio, já que o empregado gozará de ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
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D- ERRADA --> TST Súmula 369 item V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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E- ERRADA --> SUM 305 TST O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.
ESQUEMA:
Aviso prévio TRABALHADO --> Natureza SALARIAL.
Aviso prévio NÃO TRABALHADO --> Natureza INDENIZATÓRIA.
Em AMBOS os casos incide FGTS