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ID
897643
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao aviso prévio, conside­rando a jurisprudência dominante no TST, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C"

    SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

    Bons estudos!
  • Alternativa "D" - Errada. Justificativa:

    Súmula nº 369 do TST
    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    (...)
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Complementando:
    a) ERRADO. Caso seja indenizado, deve ser lançada na CTPS a data da comunicação da dispensa;
    OJ 82, SDI-1: Aviso prévio. Baixa da CTPS. A data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
    b) ERRADO. Como o objetivo do instituto é apenas co­ municar a rescisão contratual futura, nada impede que seja concedido durante o período de garantia de emprego, só se concretizando os seus efeitos no dia seguinte ao término da garantia de emprego;
    Súmula 348: Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos institutos.
    e) ERRADO. Por ter natureza indenizatória, o aviso pré­vio indenizado não está sujeito à contribuição para o FGTS.
    Súmula 305, TST: Fundo de garantia por tempo de serviço. Incidência sobre o aviso prévio. O pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
  • A- Errada --> A data de término do contrato de trabalho é efetivada quando o prazo do aviso prévio se encerrar e não a partir da dispensa (da concessão do aviso) mesmo que se trate de aviso prévio indenizado.

     

    OJ- SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

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    B- ERRADA --> O aviso prévio NÃO poderá ser concedido durante a fruição de alguma estabilidade provisória conferida ao empregado.

     

    TST SUMULA-348  É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Aviso prévio e garantia de emprego são dois institutos incompatíveis, razão pela qual somente após o final do período desta pode ser concedido aquele. 

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    C- CERTA --> Súmula 371 TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

     

    Assim se um empregado, durante o gozo do aviso prévio, ficar doente e se afastar do trabalho para usufruir o auxilio doença COMUM, o contrato de trabalho ficará suspenso até o término do benefício, após o término do benefício se dará a rescisão do contrato.

     

    Observação: Se o auxilio doença for ACIDENTÁRIO NÃO cabe falar em rescisão contratual após o término do beneficio, já que o empregado gozará de ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

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    D- ERRADA --> TST Súmula 369 item V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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    E- ERRADA -->  SUM 305 TST  O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

     

    ESQUEMA:

    Aviso prévio TRABALHADO --> Natureza SALARIAL.

    Aviso prévio NÃO TRABALHADO --> Natureza INDENIZATÓRIA.

    Em AMBOS os casos incide FGTS