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Letra B é CORRETA
Súmula 113, TST. O sábado do bancário é
dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não
cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua
remuneração."
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Segundo a jurisprudência pacificada do TST consubstanciada em sua Súmula 113: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". Assim, RESPOSTA: B.
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Alguém sabe por que as outras estão erradas?
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a)" no nosso ordenamento jurídico prevalece a teoria do de salário condição. Para esta teoria o sobre-salário – pagamento além do salário base – somente é devido a medida em que se verifique causa
que lhe dê suporte à existência, como por exemplo adicional de
insalubridade (devido somente enquanto ocorrer exposição a agentes
agressivos à saúde – súmula 80 do TST); adicional de periculosidade
(devido enquanto perdurar a exposição ao risco) adicional noturno
(devido na ocorrência de trabalho noturno – súmula 265 do TST) e o mesmo
em relação as horas extras que são devidas apenas quando trabalhadas. O TST em suas decisões mais recentes mantém o posicionamento de não
incorporar o valor das horas extras, mas determinar a indenização".
c) Sumula 113
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Letra B é CORRETA
Súmula 113, TST. O sábado do bancário é
dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não
cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua
remuneração."
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A e D: Nos termos da Súmula 376, II, TST, as horas extras prestadas habitualmente integram o salário para todos os efeitos legais, devendo, assim, refletir sobre os demais haveres trabalhistas do empregado.