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A alternativa A é a correta.
Artigo 102/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público".
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Fundamento do Item "D".
Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF , que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competê(DJU de 10.11.2006) ncia da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM , o Tribunal firmara ent (DJE de 8.8.2008) endimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF . No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM , segundo a qual a relaç(DJE de 5.12.2008)ão entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, mesmo salientando não ser a hipótese dos presentes autos, alertou ser possível, numa reclamação apropriada, ponderar-se no sentido de se modularem os efeitos, a fim de evitar que os casos que já tiverem sentença voltem à estaca zero. Vencido o Min. Março Aurélio, que assentava ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito, ante as causas de pedir e o pedido, e o Min. Carlos Britto, que adotava o entendimento firmado no julgamento da referida Rcl 5381/AM . Rcl 7109 AgR/MG , rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-7109)
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Gabarito: Letra A
Constituição Federal - Presidência da República
a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
b) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
c) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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ALTERNATIVA D:
A Justiça do Trabalho não é competente para apreciar as causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico -administrativo.
Em 05.04.2006, o STF, por maioria, referendou a liminar concedida. “Salientou-
-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI n. 492/DF (DJU de 12.03.93),
na qual se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência
da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores
estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o
vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a
Administração” (Inf. 422/STF, DJ de 10.11.2006 — Ata n. 37/2006).
FONTE: PEDRO LENZA.
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Alternativa C: Os crimes cometidos contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica-financeira e contra os consumidores são de competência da justiça federal.
Os crimes cometidos contra os consumidores são julgados pela JUstiça Estadual.
De acordo com Paulo Rangel:
“Há uma determinação legal para que os crimes contra o sistema financeiro sejam julgados pela Justiça Federal, porém não há a mesma determinação legal com relação aos crimes previstos nas Leis ns. 8.078/90 (CÓDIGO DE DESEFA DO CONSUMIDOR), 8.137/90 e 8.176/91. Portanto, a competência para processo e julgamento destes crimes será da Justiça comum Estadual.”
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Alternativa "b" está incorreta com base no art. 102, I, "e" da CF/88: "compete ao STF processar e julgar originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território".