SóProvas


ID
900073
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Apesar da regra “lex loci executionis”, o Direito do Trabalho admite exceções para a eficácia da lei no espaço, como é o caso da aplicabilidade da lei brasileira quando mais favorável ao empregado que trabalha no estrangeiro para empresa sediada no Brasil.

II. Alguns dos critérios para a caracterização da eventualidade, na conceituação de empregado, são o tempo de curta duração, a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho e os fins normais do empreendimento.

III. O empregado vendedor viajante, com roteiro a ser seguido, clientes a serem visitados e quantidade certa de mercadorias a serem entregues está sujeito ao regime de duração da jornada de trabalho.

IV. O princípio da condição mais benéfica ao trabalhador consiste na observância do direito adquirido e na prevalência das cláusulas contratuais mais favoráveis previamente ajustadas.

V. As Convenções Internacionais do Trabalho ratificadas são consideradas fontes formais do Direito do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O Pleno do TST aprovou, no dia 16/04/2012, alterações em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula 207.
    Tal Súmula versava sobre o conflito de leis trabalhistas no espaço e o princípio da “Lex loci executionis”, matéria de Direito Internacional Privado do Trabalho. O seu teor era: “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (com redação dada pela Res. 13/1985, DJ 11.7.1985)
    Ocorre que essa redação sempre rendeu discussões teóricas e práticas, principalmente após a edição da Lei 11.962/2009, que alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, não excepcionando situações, a não ser a do empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 dias (p. único).
    Por sua vez, o artigo 3º, inciso II, dispõe que será observada a lei brasileira, independentemente da observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Os opositores da súmula sustentavam a incompatibilidade das regras.

     

  • continuando

    O leading case que levou a Súmula 207 à Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST foi um caso que envolveu a Braspetro Oil Service Company (Brasoil), subsidiária da Petrobrás, de 1982 (Processo E-RR – 219000-93.2000.5.01.0019), no qual foram assegurados direitos trabalhistas da lei brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços à subsidiária da empresa nacional no exterior, contrariando, assim, o entendimento da extinta Súmula 207, TST.
    Segundo a relatora, “esse princípio da ‘lex loci executionis’ foi sendo paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador”, principalmente após a edição da Lei 7.064/82, que trouxe importante exceção ao referido princípio (art. 3º, II). (Fonte: TST)
    Ainda de acordo com a relatora, a lei estabeleceu “duas diferenças importantes: a do trabalhador que inicia seu trabalho no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável; e a do trabalhador que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade”. (Fonte: TST)
    Assim, diante do exposto e das inúmeras controvérsias existentes, houve por bem o TST cancelar a Súmula 207, procurando, com isso, resolver as polêmicas.
    Na minha visão, com o cancelamento da referida súmula, o TST aponta no sentido de entender ser aplicável a legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil e transferidos para o exterior. Já para os casos de empregados brasileiros contratados diretamente por empresas estrangeiras para trabalhar no exterior se aplicaria o princípio da territorialidade ou, ainda, em casos de altos empregados, que buscam ocupar altos cargos no exterior, seria possível negociar em quais condições (leia-se, leis) seriam contratados. Mas essa é outra conversa.


    Fonte: Prof Marlon Marcelo Murari

    Mestre em Direito. Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT 2 Região. Professor universitário de graduação e pós-graduação. Professor de cursos preparatórios para OAB e TRT. Jornalista.O Pleno do TST aprovou, no dia 16/04/2012, alterações em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula 207.

    http://atualidadesdodireito.com.br/marlonmurari/2012/04/20/cancelamento-da-sumula-207-do-tst/

  • Gente, não entendi bem o item II:

    II. Alguns dos critérios para a caracterização da eventualidade, na conceituação de empregado, são o tempo de curta duração, a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho e os fins normais do empreendimento. 
    Como assim é critério para eventualidade a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho? E como assim ser também critério está relacionado aos fins normais do empreendimento? Achei que esses fossem critérios para não-eventualidade!!!

    Alguém poderia explicar melhor?



  • Compartilho da mesma dúvida da colega Regivania, já que a eventualidade, penso eu, não se coaduna com a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho e os fins normais do empreendimento. Essas seriam características da NÃO eventualidade. Já reli a questão, posso estar passando batido em algo, mas não vi até agora o motivo para ser considerado certa.
  • Acredito que a única forma de estar correta a afirmativa II é interpretar que "tempo de curta duração", "fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho" e "fins normais do empreendimento" são realmente critérios a serem analisados para a caracterização (ou não) da eventualidade, e não  afirmações da eventualidade.

    Vejam que boa parte da explicação do que é um trabalhor eventual consiste na análise dos critérios postos na assertiva:

    Diferença entre empregado e trabalhador eventual: há mais de uma teoria que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais; da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é jurídica. (http://www.centraljuridica.com/doutrina/24/direito_do_trabalho/empregado.html)

    De qualquer forma, é uma "pegadinha".
  • Eu vi que os items IV e V estavam corretos e nas respostas não existia uma combinação que constava os dois itens e como também não tinha entendido o item II, cheguei a conclusão que todas estavam corretas. Foi um questão de lógica.
  • Realmente,  godinho considera que para configurar a não eventualidade, um dos requisitos a serem atendidos eh a fixacao juridica a uma empresa como unica ou principal fonte de trabalho.  Errada a II

  • Concordo com a colega Jaqueline, o item II está mal redigido,vejamos:

    "Alguns dos critérios para a caracterização da eventualidade, na conceituação de empregado, são o tempo de curta duração, a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho e os fins normais do empreendimento".

    Seria mais correto falar em critérios para aferir ou não a eventualidade,pois fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho,por exemplo não caracteriza eventualidade como diz na questão,pelo contrário.

  • CUIDADO AMIGOS,

    o item II não está AFIRMANDO que esses são os critérios caracterizadores da eventualidade  e sim ALGUNS DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR VÁRIOS AUTORES PARA CARACTERIZAR A EVENTUALIDADE:

    1-TEMPO DE CURTA DURACAO (Doutrina A)

    2-FIXAÇÃO JURÍDICA NA EMPRESA (Doutrina B)

    3-FINS NORMAIS DO EMPREENDIMENTO (Doutrina C)

    Dentre eles: Vólia Bomfim, Godinho, Délio Maranhão etc..cada um pensa de um jeito!!! por isso alguns amigos aqui não concordam com um ou dois dos itens.

    não tem NADA HAVER com PEGADINHA!! EM SE TRATANDO DE EVENTUALIDADE A JURISPRUDÊNCIA É TOTALMENTE DIVERGENTE!!!

    DICA: quem bem aponta essas divergências doutrinarias é a professora Vólia !!!

    espero ter ajudado...


  • Essa questão só se resolve por exclusão, pq acho um absurdo esse item II ser considerado correto...