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ALT. E
“discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como ‘a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal. Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em conseqüência. é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente. Ao agir discricionariamente o agente estará, quando a lei lhe outorga tal faculdade (que é simultaneamente um dever), cumprindo a determinação normativa de ajuizar sobre o melhor meio de dar satisfação ao interesse público por força da indeterminação legal quanto ao comportamento adequado à satisfação do interesse público no caso concreto” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 17ª ed , pág 396).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alternativa B: ERRADA
b) O dever de probidade exige que o administrador público desempenhe suas atribuições com o máximo de rigor em relação à moralidade. Os atos de improbidade, de acordo com a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, são aqueles que determinam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, sendo passíveis de sanções administrativas, civis e políticas, conforme o caso, dispensando a ação penal para as situações em que o Poder Judiciário decidir por aplicar a perda do cargo público combinada com a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. ERRADA!
Conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 8.429/92, "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito a sanções, tais como: perda dos bens, ressarcimento integral , perda da função etc".
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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a) A administração pública inclui toda estrutura estatal cujo escopo seja, essencialmente, a realização de serviços que garantam a satisfação das necessidades coletivas, exercendo atividades normalmente vinculadas à lei ou à norma técnica, organizada de maneira hierarquizada, praticando atos de governo e atos de execução, estes de autonomia relativa, de acordo com as atribuições de cada órgão e seus agentes.
Vivendo e aprendendo (besteiras). HLM diz que a Administração só pode praticar atos de execução. Os atos de governo são políticos e discricionários; os atos de execução são neutros e vinculados à lei ou norma técnica.
Governo –> pratica atos de governo –> que são atos políticos e discricionários
Administração pública –> pratica atos de execução –> que são atos neutros, normalmente vinculados à lei ou à norma técnica
d) A reversão, quando ocorre no interesse da administração, é aberta a todos os servidores inativos pertencentes a determinado cargo ou naquele resultante de eventual transformação mediante publicação de edital em jornal de grande circulação, haja vista ser vedado ao poder público, em razão do princípio da impessoalidade, escolher os que podem retornar.
A reversão é individual, e não coletiva. Ocorre quando o servidor aposentado por invalidez retorna ao serviço.
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ATOS DE GOVERNO:
Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados, normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.
FONTE: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
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Gabarito: Letra "E".
A letra "A" está ERRADA por causa da palavras "Atos de Governo", e esta é atividade essencialmente política. Sendo os atos da administração os de "Execução".
A letra "B" está ERRADA porque ao final da frase diz que "dispensa a ação penal", no entanto é independente, ou seja, responderá, no que couber, nas três esferas.
A letra "C" está ERRADA porque se trata de anulação, e não de revogação, uma vez que se anula os atos eivados de vícios, e se revoga por conveniência.
A Letra "D" está ERRADA porque a administração escolherá sim que irá sofrer a reversão, e nem por isso irá ferir o princípio da impessoalidade, uma vez que encontra-se na lei tal possibilidade.
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Questão errada: No final da alternativa E diz, "finalidade de satisfazer objetivos consagrados no sistema legal", que não é o caso, o fim é o interesse público!!
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Questão Nula. O gabarito aponta como correta a letra. Na referida alternativa, a parte que diz "segundo critérios subjetivos próprios" não condiz com os princípios de direito administrativo. A discricionariedade significa o poder de o agente público decidir, no caso concreto e diante de parâmetros legais, de acordo com a "conveniência e oportunidade". Tal conveniência ou oportunidade não está ligada à vontade própria do agente, mas sim ao atendimento do interesse público, diante do princípio da supremacia do interesse público. No Direito brasileiro, não há escolha por critério subjetivo próprio. A isso se dar o nome de "arbitrariedade" e não de discricionariedade. Em suma, a vontade própria nunca vai estar acima do interesse público, ante à sua indisponibilidade.
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O gabarito fere de morte o princípio da impessoalidade administrativa!
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Concordo com os colegas que vão de encontro ao gabarito da questão. A CESPE tem mania de copiar partes de livros que, na maioria das vezes, fora do contexto do próprio livro, mostram-se errôneas.
Lendo só a parte que a CESPE pôs na alternativa, fica claro que se fere o princípio da supremacia do interesse público. Já esse mesmo texto lido no contexto do livro, como o colega Munir citou aqui nos comentários, percebe-se que o autor logo após o que foi afirmado faz questão de destacar a diferenciação em relação a ARBITRARIEDADE.
CESPE.. CESPE.. ¬¬'
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LETRA E: Para Celso Antônio Bandeira de Mello a discricionariedade não é um
poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a
atividade administrativa. O autor define a discricionariedade como “a
margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que
este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma
jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos
próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema
legal”. Em resumo, é a liberdade circunscrita pela lei. E a lei pode
deixar margem de liberdade quanto ao momento da prática, à forma, ao
motivo, à finalidade e ao conteúdo.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3723/A-discricionariedade-no-Ato-Administrativo
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CAPCIOSA, GALERA!!!
A) ERRADO - 2 erros:
1) para corresponder a "toda estrutura estatal", o termo "administração pública" deve ser grafada com as iniciais maiúsculas.
2) os atos de governo não seguem a norma técnica, posto que são de natureza política.
B) ERRADO - A lei 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, não dispensa a ação penal.
C) ERRADO - Não se trata de revogação. Trata-se de anulação, dada a "desconformidade com a ordem jurídica" .
D) ERRADO - A reversão, para que ocorra, faz-se necessário o adequado preenchimento dos 7 critérios elencados pela Lei 8.112/90.
Um dos critérios é a solicitação da reversão por parte do aposentado. Então, não há que se falar em "publicação em edital"
Não é da iniciativa da administração. Ela tem que ser provocada.
E) CERTO - Embora, a princípio, eu também tenha ficado com a a pulga atras da orelha a ponto de errar a questão com esse negócio de
"critérios subjetivos próprios", essa letra está certa porque o administrador pode usar de seus próprios critérios para satifazer "aos
objetivos consagrados no sistema legal". Quais sejam esses objetivos? Os critérios de oportunidade e conveniência.
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
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Daí você vê como essa MERDA de doutrina FODE com as coisas. Atentem - se para a parte "seguindo critérios subjetivos próprios". Somente esse trecho já invalida a questão. Os critérios, mesmo sendo em atos discricionários, devem ser OBJETIVOS, seguir um padrão. Mas aí vem um IMBECIL e "valida" uma merda dessas apena porque é "doutrinador". A famosa falácia lógica do "apelo à autoridade".
Agora vou eu botar um trecho desses em uma Redação Discursiva para ver se não perco pontos na hora em que o examinador bater os olhos no trecho. O MESMO examinador que elaborou essa questão.
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Acréscimo quanto ao item B
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Seção II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
Portanto, a Lei de Improbidade atualmente está disposta da seguinte maneira:
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
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Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
__________
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
__________
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
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Acertei, mas levei 'uma vida' para responder.
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Estou com todos aqueles que julgaram incorreta a letra E). Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade e para doutrina majoritária não leva em conta aspectos subjetivos.
Bons estudos!
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“Critérios subjetivos próprios”. Pessoal, qualquer escolha pessoal que se faça sempre se dará por critérios subjetivos próprios. O administrador, frente a diversas opções objetivas e legais possíveis, decide por uma, claro por um juízo subjetivo próprio de valoração, estratégia e risco. Ele decide, portanto, entre opções legais e não inventa hipóteses ao seu julgo subjetivo individual.
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Erro da Letra - A) os atos de governo não seguem a norma técnica, posto que são de natureza política.
Font:Qc
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Gabarito: letra E
E
A discricionariedade é a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar, com sua vontade ou juízo, a norma jurídica diante do caso concreto, seguindo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal.