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ID
900799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propósito de aspectos diversos do direito processual penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais

    Processo: 100000951044850001 MG 1.0000.09.510448-5/000(1)
    Relator(a): EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
    Julgamento: 15/12/2009
    Publicação: 22/01/2010

    Ementa

    'HABEAS CORPUS' - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR - DESNECESSIDADE - NOVA ORDEM CIVIL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA.

    - Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão cautelar sob a necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria.

    - Sob a égide da nova ordem civil (Lei nº 10.406/02), não mais se exige a nomeação de curador ao menor de 21 anos para fins de prisão em flagrante. - ACR/88, em seu art. LXVI, prevê que a liberdade provisória é viável nas hipóteses em que a lei a admite, inexistindo óbice à lei específica que imponha vedação expressa para o benefício. Nesse sentido, a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, em obediência ao princípio da especialidade, trouxe a inviabilidade da concessão de liberdade provisória.

    - 'Habeas corpus' denegado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     
  • b) Considere a seguinte situação hipotética.
    Uma vítima de seqüestro na cidade do Rio de Janeiro – RJ foi levada pelo seqüestrador para cinco diferentes estados brasileiros, chegando, por fim, à cidade de Teresina – PI, onde foi encontrada.
    Nessa situação, a competência para julgamento de eventual processo penal dar-se-á pela prevenção.
    CORRETA.
    CPP, art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    c) Do despacho judicial inadmitindo o assistente não cabe recurso.
    CORRETA.
    CPP, art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
  • a) O prazo processual penal inicia-se no dia seguinte ao da intimação.

     CORRETA. CPP, Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    d) A nomeação de curador ao menor de 21 anos de idade é obrigatória na fase judicial, porém prescindível na fase policial.

    INCORRETA. Em sua redação originária, dispunha o Código de Processo Penal que, se o acusado fosse menor de 21 (vinte e um) anos, seu interrogatório deveria ser realizado na presença de curador (CPP, art. 194).

     

    A partir da vigência do novo Código Civil, e em virtude do disposto em seu art. 5º, prevendo que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a doutrina processual penal passou a entender que já não haveria mais necessidade de se nomear curador especial para o acusado menor de 21 (vinte e um) anos. Em 2003, o art. 194 do CPP foi revogado pela Lei nº 10.792/03.”

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    Outro dispositivo: CPP, Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

     

    Quando o art. 262 se refere ao acusado "menor" não está se referindo à menoridade penal (nesse caso nem poderia ser acusado!), mas à menoridade CIVIL. Durante muito tempo a maioridade civil era atingida somente aos vinte e um anos, enquanto a maioridade penal era atingida antes, aos 18 anos. Assim, o acusado que tinha entre 18 e 21 anos, embora PENALMENTE MAIOR, não possuía maioridade civil, sendo, para estes efeitos, menor.

     

    É com relação a este acusado (Que tinha mais de 18 e menos de 21 anos) que se aplicava o art. 262.

     

    Atualmente, a maioridade civil também se atinge aos 18 anos, ou seja, não há possibilidade de haver um acusado que seja civilmente menor. Portanto, este artigo está temporariamente sem aplicação. Contudo, nada impede que futuramente a maioridade civil e a maioridade penal voltem a ser alcançadas em idades diferentes.

    Fonte: Renan Araújo - Estratégias Concursos.

     

    e) Em face do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, o juiz pode aceitar ou rejeitar um laudo, no todo ou em parte.

    CORRETA. CPP, Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.  Atentar.

  • A - ERRADO

    INÍCIO DO PRAZO = Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    CONTAGEM DO PRAZO = CPP, art. 798, § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

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    B - CERTO

    CPP, art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CRIME PERMANENTE = UNIDADE DE CRIME + PROLONGADO (Ex.: CP, art. 148)

    CRIME CONTINUADO = PLURALIDADE DE CRIMES + SUBSEQUENTES (CP, art. 71

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    C - CERTO

    CPP, art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

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    D - ERRADO

    CPP, art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    CC, art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

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    E - CERTO

    CPP, art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    CPP, art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Inicio do prazo é diferente da contagem.

    No processo penal a intimação tem seu prazo iniciado no momento em que é feita de fato, porem a contagem começa no primeiro dia útil seguinte.