GABARITO D. Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas , remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição , na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. ERRADA Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ERRADA Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. ERRADA Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo . Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo , ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. CORRETA Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. ERRADA Art. 841 § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo : II - não se fará citação por edital , incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
Súmula nº 16 do TST Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem . O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
a)
poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. (desde que sejam empregados da mesma empresa ou estabelecimento)
b)
recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ( 5dias)
c)
será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. (esse apenas invalida a parada!)
d)
poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. (copia da fdp da lei haushsua)
e)
será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. (entao, caso o correio nao encontre o cara, vai ser feita citacao por edital... bons estudoss.. ah, o Acre existe... huahsuhas
a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. Art. 842 da CLT: S endo várias reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser cumuladas num só processo, se se tratar de empregados DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. Art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, QUE SERÁ A PRIMEIRA DESIMPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS.
c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. Art. 837 da CLT: Nas localidades em que houver apenas 1 (UMA) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a RECLAMAÇÃO SERÁ APRESENTADA DIRETAMENTE à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. Art. 839. da CLT: A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; CORRETA
e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. Art. 841 § 1ºda CLT: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
REFORMA TRABALHISTA
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria , PODERÃO ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma EMPRESA ou ESTABELECIMENTO .
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação , o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas , remeterá a segunda via da petição , ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo , para comparecer à audiência do julgamento , que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias .
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível , a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível , a reclamação será, preliminarmente , sujeita a distribuição , na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente , ou por seus representantes , e pelos sindicatos de classe ;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho .
Art. 841...
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia . Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado , far-se-á a notificação por EDITAL , inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.