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ID
911140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e os direitos do consumidor,
julgue os itens que se seguem.

Caso determinada escola pública, embora devidamente notificada, encontre-se com os pagamentos da conta pelo fornecimento de energia elétrica em atraso de três meses, tal fato permitirá à concessionária de energia elétrica a interrupção do fornecimento como último recurso para recebimento dos débitos pretéritos, sob o amparo da vedação de enriquecimento sem causa, de acordo com entendimento dominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.242.016 - SP (2010/0203591-9)
    RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
    EMBARGANTE : COMPANHIA PAULISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
    ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S)
    EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    DECISÃO
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
    ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA.
    SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
    1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa
    concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas
    essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de
    abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança
    pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa
    ou multa, despreza o interesse da coletividade. Precedentes: EREsp
    845.982/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    24/06/2009, DJe 03/08/2009; EREsp 721.119/RS, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007.
    2. Incidência da Súmula nº 168/STJ: ?Não cabem embargos de
    divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
    sentido do acórdão embargado.?
    3. Embargos de divergência a que se nega seguimento.
  • No âmbito do direito administrativo, o princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos, sob o fundamento de que tal serviço é dever do Estado (art. 175 da CF), portanto, a Administração Pública não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    O art. 6°, par. 3°, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, só autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.

    Ocorre que se o inadimplente estiver prestando serviço público de natureza essencial (energia elétrica, por ex.) para a população, o corte de energia traria grandes prejuízos locais. Em decorrência disso, a jurisprudência entende que deve-se manter o serviço,  e o débito deve ser cobrado pelos meios legais, sem prejuízo da sua continuidade.

    Outrossim, a jurisprudência não admite a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos:

    TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 1076 GO 2008.35.03.001076-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir a autora impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, implicando em afronta à garantia constitucional do art. 5º , inciso LV , da CF , e ao Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • ADMINISTRATIVO.  ENERGIA  ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ,   nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010.

    2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade.

    3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1430018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014)

  • Errado - serviços essenciais não podem ser interrompidos, mesmo que haja inadimplencia por parte das empresas que o prestam.

  • essa questão também dava para responder com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, conforme explicitado pelos colegas.

  • Outros entendimentos jurisprudenciais que são importantes sobre o tema:

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação

    É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016.

     

    É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário

    A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2015.

     

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.

     

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida

    O débito de energia elétrica/água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem.

    Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa.

    A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

     

  • Errado,escola pública - continuidade dos serviços públicos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.