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Por meio do Decreto que prevê o Estado de Defesa, o Presidente da República especificará, além das áreas abrangidas e do seu tempo de duração (não superior a 30 dias, prorrogável uma vez por igual período), as medidas coercitivas a incidirem, dentre as quais as que restringem os seguintes direitos:
I) reunião, ainda que exercida no seio das associações (art. 5º, XVI, CF/88);
II) sigilo de correspondência (art. 5º, XII, CF/88);
III) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (art. 5º, XII, CF/88);
IV) exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem judicial (art. 5º, LXI, CF/88).
Caso o Estado de Defesa não se mostrar suficiente para o restabelecimento da ordem pública, ou, se o caso ocorrido na cidade maravilhosa se mostrar realmente de comoção grave de repercussão nacional (art. 137, inciso I, CF/88), poderá o Presidente, autorizado pelo Congresso Nacional (controle prévio congressual), decretar o Estado de Sítio, onde poderão ser realizadas mais medidas coercitivas além daquelas do Estado de Defesa, quais sejam (art. 139, CF/88): I) obrigação de permanência em localidade determinada;
II) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III) restrições relativas à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV) busca e apreensão em domicílio;
V) intervenção nas empresas de serviços públicos;
VI) requisição de bens.
FONTE: Jus Navigandi
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Em casos de crimes comuns, temos sobre a letra D:
"Competência para julgar Advogado-Geral da União
O Tribunal, por maioria, reconheceu a sua competência para conhecer e julgar queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000, que transforma o mencionado cargo de natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência do art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ..."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que, considerando a decisão na Petição 2.084-DF, proferida em 8.8.2000, no sentido de que o Advogado-Geral da União, por não ser ministro de Estado, não dispunha de prerrogativa de foro penal perante o STF, entendiam casuística a nova edição da MP 2.049-22 e declaravam a inconstitucionalidade formal da mesma na parte em que incluiu o Advogado-Geral da União como ministro de Estado pela falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória (expressão "e o Advogado-Geral da União", contida no parágrafo único do art. 13 e do art. 24-B da Lei nº 9.649/98). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, concedeu habeas corpus de ofício ao querelado para o fim de rejeitar a queixa-crime, uma vez que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, autora da ação, não tem legitimidade ativa ad causam para promover, em sede penal, interpelação judicial em defesa da honra de seus filiados, dado o caráter personalíssimo do bem jurídico penalmente tutelado."
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Letra A - ERRADA. Não consta do rol do art. 136, CRFB e parágrafos.
Letra B - ERRADA. ADI 3022/RS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALÍNEA A DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV. 2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004. 3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ação julgada parcialmente procedente.
Letra C - ERRADA. Art. 131, §1º, CRFB indica a livre nomeação do AGU.
Letra D - ERRADA. Art. 52, II, CRFB indica competência do Senado Federal.
Letra E - CERTA. ADI 236/RJ
EMENTA: Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia Penitenciária". Ação direta julgada procedente, por maioria de votos.
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Caro Mateus, o erro da letra "c" é porque
"A nomeação doProcurador-Geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembléia Legislativa. Compete ao Governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, artigo 128, § 3º). Não-aplicação do princípio da simetria." (ADI 452/MT).
Veja, poranto, que não se trata do AGU mas do chefe do MP estadual.
Abraço.
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Comentário referente ao item D:
Art 52 da CF/88: compete privativamente ao Senado Federal:
II - processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNMP e do CN, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade.
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Apenas complementando a observação do colega Enedilson, no tocante à assertiva da letra "c", deve-se destacar que a CRFB é expressa ao dispor sobre a participação do Poder Legislativo Estadual em relação à DESTITUIÇÃO do PGJ, contudo nada dispõe acerca da paticipação deste poder em relação à sua nomeação. Nesse sentido, o art. 128, §§ 3º e 4º:
art. 128 [...]
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
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Item E
INFORMATIVO Nº 600
MS - 28996 AgR
O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade. ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)
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Letra A:
A assertiva
em comento, na verdade, refere-se a uma das medidas possíveis de serem tomadas
no estado
de SÍTIO e não no de defesa:
CRFB, Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no
art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
V -
busca e apreensão em domicílio
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O erro da letra B é que as defensorias públicas até podem tutelar os interesses de servidor publico processado, DESDE que ele prove ser hipossuficiente!
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LETRA "A": INCORRETA
errada
A alternativa fez a famosa troca entre estado de defesa e estado de sítio:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio (em razão de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa) decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (completei o texto)
(...)
V - busca e apreensão em domicílio;
PARA FIXAÇÃO, RESTRIÇÕES CABÍVEIS NO ESTADO DE DEFESA:
art. 136§ 1º, CF - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
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Jurema Silva, o erro da letra B, conforme entendimento do STF é que, para o caso de ato praticado em razão do exercicio da função cabe à procuradoria do estado a defesa do servidor, não à defensoria.
Espero ter contribuido.
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A) ERRADA!
Busca e apreensão em domicílio -> ESTADO DE SITIO
B) ERRADA!
DP's -> Atende aos Necessitados, na forma da lei
Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo -> Extrapola o modelo da Constituição Federal (ADI 3022/RS)
C) ERRADA!
Forma de Investidura entre o PGR e PGJ -> Não há simetria
PGR;
-> Livre nomeação pelo PRESIDENTE, entre os integrantes de carreira
-> Com participação do Senado
PGJ;
-> Em Lista tríplice da própria instituição (MPE ou MPDFT)
-> Sem participação do Legislativo
-> Na destituição, há a participação do Legislativo
D) ERRADA!
Nos crimes de RESONSABILIDADE, S.F julga;
-> Presidente da R.
-> Ministros do STF
-> Membros do CNJ
-> Membros do CNMP
-> Procurador-Geral da Republica
-> Advogado Geral da União
E) CORRETA!
Orgãos de Segurança Publica -> Rol TAXATIVO
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PGR
> Livre nomeação do PR, não há lista tríplice, Senado participa, mandato de 2 anos com conduções ilimitadas
PGJ
> Livre nomeação do Governador, lista tríplice do MP, Legislativo não participa na escolha, mas participa na destituição, 2 anos + 1 recondução
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Só para complementar é importante lembrar que para NOMEAÇÃO do Procurador-Geral de Justiça dos Estados NÃO há interferência do legislativo, mas para ser DESTITUIDO é necessária a deliberação da MAIORIA ABSOLUTA DO PODER LEGISLATIVO. Art. 128 § 4.
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Decreto que prevê Estado de Defesa (4 restrições)
Presidente da República especificará:
áreas abrangidas e tempo de duração (não superior a 30 dias prorrogável uma vez)
as medidas coercitivas, dentre as quais as que restringem:
I) REUNIÃO, ainda que exercida no seio das associações (art. 5º, XVI, CF/88);
II) SIGILO de correspondência (art. 5º, XII, CF/88);
III) SIGILO de comunicação telegráfica e telefônica (art. 5º, XII, CF/88);
IV) PRISÃO sem flagrante delito ou sem ordem judicial (art. 5º, LXI, CF/88).
Se o Estado de Defesa não for suficiente para o restabelecimento da ordem,
ou,
Se o caso ocorrido for comoção grave de repercussão nacional (art. 137, inciso I, CF/88),
poderá o Presidente, autorizado pelo Congresso (controle prévio congressual),
decretar o Estado de Sítio (6 novas restrições); poderão ser realizadas mais medidas coercitivas, quais sejam (art. 139, CF/88):
I) obrigação de PERMANÊNCIA em localidade determinada;
II) DETENÇÃO em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III) RESTRIÇÕES relativas À prestação de INFORMAÇÕES e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV) BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO;
V) INTERVENÇÃO NAS EMPRESAS de serviços públicos;
VI) REQUISIÇÃO de bens.
Ou seja, no SÍTIO PERMANECE um DRIBRei ->
Permanência,
Detenção em edifício,
Requisição,
Intervenção nos serviços públicos,
Busca e apreensão,
Restrições aos Direitos de Informação
e com isso "dibramos" a questão.
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Sistematizando o que foi escrito em 2013 pelo colega Leonardo Carvalho
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Órgãos de Segurança Pública
------> rol taxativo <------
Polícia Federal
Polícia Rodoviária Federal
Polícia Ferroviária Federal
Polícia Civil
Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar
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Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Escrivão de Polícia
A CF, em seu art. 144, apresenta o rol dos órgãos encarregados da segurança pública. Esse rol é:
a) taxativo para a União e inaplicável aos estados e ao Distrito Federal.
b) taxativo para a União e exemplificativo para os estados e o Distrito Federal.
c) exemplificativo para a União e taxativo para os estados e para o Distrito Federal.
d) taxativo para a União, para os estados e para o Distrito Federal.
e) exemplificativo para a União, para os estados e para o Distrito Federal.
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Cuidado, embora o rol do artigo 144 seja taxativo, ele não se resume às polícias [...]
Polícia Federal
Polícia Rodoviária Federal
Polícia Ferroviária Federal
Polícia Civil
Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar
RE 846.854 - STF RECONHECE E CONFIRMA GUARDA MUNICIPAL COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
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GABARITO "E"
COMPLEMENTANDO:
A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.
[ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.] = ADI 3.727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010]
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LETRA - d)
Art. 52, CF/88. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
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Jamais esqueçam, questão incompleta não necessariamente é incorreta para o CESPE. Gabarito: E.
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Galera diferente do que tem alguns comentários falando ai, GUARDA MUNICIPAL não é órgão da Segurança Pública não. Não caiam nessa.
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Segundo a CF/88:Taxativo
1 Polícia Federal
2 Polícia Rodoviária Federal
3 Polícia Ferroviária Federal
4 Polícia Civil
5 Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar
6 Polícia Penal Federal, Estados e DF
Segundo STF: porém inclui-se também os Gaudas Municípios.
É preciso analisar o enunciado da questão para não cair em pegadinhas.
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A GCM faz parte de que???? Rsrsrs. Tá certo.
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GABARITO: E
O STF, na ADI 2827, determinou a impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a VI, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
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Gabarito letra E
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É constitucional, de acordo com entendimento do STF, norma estadual que atribua à defensoria pública estadual a prestação de assistência judicial a servidores públicos processados pela prática de ato em razão do exercício de suas funções.
Será que isso pode mudar com a redação do 14-A do CPP?
> Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.
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Com relação a segurança pública, defesa do estado e das instituições democráticas e funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: O rol dos órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto constitucionalmente, é taxativo e, segundo o STF, os estados-membros e o DF devem observá-lo.
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Rol taxativo é diferente de exaustivo?Se sim, o fato a guarda municipal ser considerado ou não, órgão de segurança publica , não influenciará na resposta.
Nesse contexto, o importante é entender que os Estados obedecem o rol da C.F.
Segundo alguns alunos, o STF considera a g. Municipal como Órgão de segurança e que teria que vê p enunciado da questão. A letra afirma entendimento do STF, então essa observação não é coerente.
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AGU
> Crimes de responsabilidade: SENADO;
> Infrações penais comuns: STF.
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Questão desatualizada já
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Entendeu a Corte que isso fugiria das próprias atribuições da DP – as quais não se inclui a defesa do servidor público em todo e qualquer caso. Claro que, se em um caso concreto, um dado servidor público demonstrar a sua hipossuficiência financeira, poderá ser defendido pela DP – o que se declarou inconstitucional foi uma determinação abstrata e a priori, sem averiguação da situação de hipossuficiência.