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ALT. "B"
Art. 269 CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270 CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
BONS ESTUDOS
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a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.(ERRADO)
Art. 271 § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.(CERTO)
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.(ERRADO)
Não será suspeição, mas sim, impedimento.
Causas de impedimento - referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo(art.252) - III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Causas de suspeição - estão ligadas ao "animus" subjetivo do juiz quanto às partes(art.254)
d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.(ERRADO)
(…) Como somente se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais nas hipóteses de imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome, responsável por sua gerência, in casu, concedida a ordem em relação ao gerente da “X empresa”, não há como manter o feito apenas em relação à empresa.
– HC 147.541 / RS (14/02/2011), rel. Min. Celso Limongi.(STJ)
e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.(ERRADO)
Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor
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Complementando...
d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
O defensor não é parte!
Na lição de Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado, 5. ed.):
"Trata-se o acusado da pessoa que figura no polo passivo da relação processual penal, a quem é imputada a prática de uma infração penal e em face de quem se busca que seja realizada a pretensão punitiva do Estado.
Nem todos, porem, têm capacidade ou legitimidade para ocupar o polo passivo do processo criminal. Excluem-se desta condição:
a) Os entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direitos e obrigações, v.g., pessoas já falecidas.
b) Menores de 18 anos de idade, por faltar-lhes o requisito da legitimidade passiva ad causam.
c) Pessoas que gozem de imunidade diplomática, o que abrange os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros, que estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.
d) Pessoas que estiverem ao abrigo de imunidade parlamentar material, como a estabelecida constitucionalmente aos deputados e senadores, que são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções.
No tocante às pessoas jurídicas, debate-se a possibilidade de serem incluídas no polo passivo do processo. Uns, com efeito, acenam que tal poderia ocorrer nos casos de crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como na hipótese de crimes ambientais, em face das regras estabelecidas, respectivamente, nos arts. 173, §5º, e 225, §3º, da Constituição Federal. Outros, porém, concluem no sentido da impossibilidade dessa inclusão, pois não é a pessoa jurídica, e sim o seu representante legal, quem possui o elemento subjetivo necessário à configuração do fato típico (dolo ou culpa), bem como a culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da ação ou omissão".
Conforme entendimento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. [...] (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
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Letra e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos,
dispõe, de forma expressa, em capítulo específico (ERRO!) , sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
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GABARITO- B
Art. 269 CPP. O assistente
será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no
estado em que se achar.
A vítima ao atuar como
assistente ao lado do Ministério Público pode ter interesses distintos haja
vista que além do intuito de conseguir a sentença condenatória para utilizá-la
como título executivo judicial na esfera cível, para conseguir a reparação de eventuais
danos causados, há doutrinadores que defendem o interesse do querelante na
adequada aplicação da pena.
Segundo Bento de Faria
citado na obra de Guilherme de Souza Nucci ele não age apenas como auxiliar de
acusação, uma vez que possui o direito de agir e o de recorrer. Uma pequena
parte da doutrina entende como inconstitucional um assistente do MP, pois
apenas este órgão é competente à acusação.
O artigo 270 do CPP
estabelece que o corréu, fica excluído do rol de assistente de acusação uma vez
que se confunde com a figura do agressor como por exemplo no caso de agressões
recíprocas.
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LETRA B CORRETA
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
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Resposta letra B.
Corréu
O corréu
no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público
(art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais
recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque
é corréu no processo.
Fonte (MUITO BOA): DIZER O DIREITO. http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
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Quanto à assertiva 'D', entendo que o defensor não faz parte do pólo passivo, mas apenas o acusado.
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Exato, André!
O defensor não é considerado parte na relação processual, ele só representa os interesses do acusado. As partes do processo são:
POLO ATIVO = MP OU VITIMA (AÇÃO PENAL PRIVADA)
POLO PASSIVO = ACUSADO
E O JUIZ = PESSOA IDONEA, IMPARCIAL, QUE POSSUA PODERES JURISDICIONAIS
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O problema da alternativa "d" não está propriamente em incluir o defensor no polo passivo. Na verdade, ainda que não seja parte, o defensor do réu está no polo passivo com ele, embora exercendo a sua defesa, não como acusado.
Na verdade, o erro parece estar na afirmação de que a pessoa jurídica (PJ) também pode estar no polo passivo, qualquer que seja o crime. Segundo a atual sistemática penal brasileira, a pessoa jurídica só pode cometer crimes ambientais (CF, art. 225) e crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF, art. 173).
Quanto ao crime ambiental (art. 225), a pessoa jurídica pode ser punida nos termos da Lei 9.605/1998 (e a atual jurisprudência Superior não mais exige a dupla imputação, isto é, não mais condiciona a punibilidade da PJ à punibilidade simultânea da pessoa física que a representa).
Mas, quanto aos crimes previstos no art. 173 da CF, a efetiva punibilidade da PJ ainda depende de legislação específica.
Portanto, não é por qualquer infração penal que a PJ pode estar no polo passivo.
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Quanto à letra "e" fica especificado errado a parte que, "dispõe, de forma expressa, em capítulo específico". Não dispõe em cap. específico. Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor.
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PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.
3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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GAB: LETRA B
Complementando!
a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.
Item errado, pois, embora a atividade probatória do assistente de acusação seja independente, a oitiva do MP é necessária, nos termos do art. 271, §1º do CPP:
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos
casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
Item correto, pois esta é a previsão contida nos arts. 268 a 270 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.
Item errado, pois, neste caso, teremos hipótese de IMPEDIMENTO, prevista no art. 252, III do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
Comentários dos colegas
e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
Comentários dos colegas
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Em relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que:
Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
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GAB: Letra B
sobre o tema, vale revisar:
A jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Como antes assentado, ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional. Também não tem o assistente de acusação legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.
(STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpusu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3592b0702998592368d3b4d4c45873a>. Acesso em: 24/09/2021