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ID
914797
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos impostos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    Art.156, §3º, CF: § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas


    Erro da assertiva D encontra-se 'lei complementar". Os impostos extarordinários de guerra serão criados por lei ordinária, art.  154, II, CF.
  • Alternativa A: Incorreta. Não compete aos Estados a fixação das alíquotas máximas do ITCMD, mas ao Senado Federal, nos termos do art. 155, §1º, IV da CRFB/88:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    [...]
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    […]
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
    Alternativa B: Correta. O fundamento está contido no art. 156, §3º, I da CRFB/88:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    […]
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    […]
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.
    Alternativa C: Incorreta. As operações que destinam mercadorias e serviços ao exterior são imunes ao ICMS, nos termos termos do art. 155, §2º X, “a” da CRFB/88:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    […]
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
    […]
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    […]
    X - não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
    Alternativa D: Incorreta. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir impostos extraordinários. A expressão “deverá” torna a alternativa incorreta, pois transforma o que a Constituição tratou como faculdade em obrigação, nos termos do art. 154, II da CRFB/88:
    Art. 154. A União poderá instituir:
    [...]
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • Comentários:
    O examinador cobrou do candidato nesta questão o conhecimento acerca das normas constitucionais atinentes a diversos impostos previstos na Constituição. Como são diversos os temas tratados, tecerei comentários na medida em que cobrados pela Banca nas respectivas assertivas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O tributo em comento encontra-se previsto no art. 155, I e §1º, I a IV, da Constituição Federal. É importante destacar desde já que o Senado Federal desempenha importante papel com relação a este imposto.
    Para evitar que os Estados e o Distrito Federal objetivem tão somente o aumento de sua arrecadação de modo desenfreado, a Constituição Federal (Art. 155, § 1º, IV) atribuiu ao Senado Federal a competência para estabelecer as alíquotas máximas deste imposto. Sendo o Senado composto de forma paritária pelos representantes dos Estados e do DF, andou bem o poder constituinte em elegê-lo como foro para esta discussão, pois são os representantes dos entes federados possuidores da respectiva competência tributária que irão limitar os seus respectivos poderes arrecadatórios.
    Assim, não podem os Estados arbitrar livremente em sua legislação quais serão as alíquotas do tributo, uma vez que deverão sempre ter em conta o que fora previsto pelo Senado Federal por resolução, no que se refere às alíquotas máximas que poderão ser adotadas.
    Com relação às alíquotas mínimas, poderia se afirmar que os Estados possuem ampla discricionariedade em adotar quaisquer valores que reputarem adequados, motivados por decisão exclusivamente política. Contudo, lembre-se que estão tais entes atrelados aos mandamentos da Lei de Reponsabilidade Fiscal que determina (art. 11) ser a tributação efetiva, no que tange à arrecadação de recursos para os cofres públicos, requisito necessário para ser o governante considerado fiscalmente responsável.
    Uma possibilidade que estaria, à primeira vista, franqueada aos Estados e ao DF seria de atrelar a alíquota máxima em sua legislação àquela prevista pelo Senado Federal em resolução. Assim, o aumento da alíquota máxima permitida pelo Senado implicaria automaticamente no aumento da alíquota naquele ente federativo. Todavia, entendeu o STF não ser possível tal previsão na lei estadual, de forma que a alíquota estadual não poderá ficar automaticamente vinculada ao aumento da alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. Caso haja um aumento da alíquota máxima em resolução do Senador, deverá o Estado editar lei para aumentar sua alíquota máxima de acordo com aquele novo patamar.
    Será através de resolução que o Senado irá determinar qual será a alíquota máxima do tributo. Assim, através da Resolução nº 09, de 1992, fixou a alíquota máxima passível de ser adotada na legislação estadual em 8% e autorizou ainda aos entes federados competentes fixar alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro receber”.
    Assim, em síntese, não compete aos Estados a fixação das alíquotas máximas do ITCMD, mas ao Senado Federal, nos termos do art. 155, §1º, IV da CRFB/88:

    CRFB, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    (...)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    (…)
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
     
    A alternativa “B” é o gabarito.
     As alíquotas do ISS serão fixadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal dentro de sua competência tributária.
    A Constituição (art. 156, §3º, I) determinou que a alíquota máxima e mínima do ISS fosse estabelecida em lei complementar. Atualmente a alíquota máxima está em 5%, de acordo com a norma prevista no art. 8º, II, da LC nº 116/2003.
    CRFB, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    (…)
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    (…)
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.
    Como não trouxe alíquota mínima, em obediência ao comando constitucional acima citado, continua-se a aplicar a previsão constante no art. 88, do ADCT, no sentido de que enquanto não editada lei complementar que verse sobre o tema, o ISS possuirá alíquota mínima de 2%.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Como política econômica governamental, não interessa ao Brasil adotar a prática de “exportar tributos”. Assim, com a intenção de tornar o produto nacional mais competitivo no mercado exterior, como regra, não há a incidência de tributos na exportação, à exceção do imposto sobre exportações (e mesmo assim esse possui para a maioria das mercadorias e serviços exportados a alíquota de 0%).
    Como forma de implementar essa política econômica, a Constituição Federal traz diversas imunidades em seu texto, que são limitações ao poder de tributar, exonerando bens e serviços quando produzidos no Brasil e exportados para compradores fora do território nacional.
    O erro da assertiva está em ignorar a imunidade referente ao ICMS expressamente trazida no texto constitucional para as operações que destinam mercadorias e serviços ao exterior, na forma do art. 155, §2º X, “a” da CRFB/88:
    CRFB, art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    (…)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
    (…)
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    (…)
    X - não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Podemos encontrar dois erros nessa assertiva.
    Primeiro, é importante lembrar que uma das características da competência tributária é a sua facultatividade, de modo que o poder outorgado aos entes da federação para instituírem tributos não deverá ser necessariamente exercido. É uma opção política, malgrado as consequências que sua inação possa ocasionar (tal como o impedimento de receber transferências voluntárias de outros entes federados, caso não institua e arrecade todos os impostos de sua competência, na forma do art. 11, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
    Se mesmo para os impostos discriminados na Constituição o exercício da competência é facultativa, conforme nos ensina a doutrina majoritária sobre o assunto, a extraordinária muito mais o será. Então, na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir impostos extraordinários. Quando o enunciado diz que a União “deverá” instituir o imposto torna a alternativa incorreta, pois transforma o que a Constituição tratou como faculdade em poder-dever, uma obrigação.
    Vejamos o que nos diz o texto constitucional a esse respeito:
    CRFB, art. 154. A União poderá instituir:
    [...]
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    O segundo erro da assertiva está em afirmar que a instituição do imposto extraordinária deverá se fazer através de lei complementar. A Constituição expressamente diz quando ela quer que determinado tributo seja instituído por lei complementar, de modo que na ausência de disposição expressa nesse sentido fará com que seja a lei ordinária suficiente para sua instituição ou majoração.
    O art. 154 trata de do exercício pela União de duas competências distintas: a residual e a extraordinária. Perceba que para o exercício da competência residual, prevista no inciso I do referido artigo, o texto constitucional pede a lei complementar, exigência esta inexistente quando trata da competência extraordinária, prevista no inciso II.

    Gabarito: B
  • a D ta errada pq n é por LC, mas sim LO


    LC é apenas IGF, Emp Comp, Impstos residuais, Contribuuiçoes sociais residuais

  • O erra da D é a palavra DEVERÁ, e não a indicação de LC.


  • Criados por lei complementar: C E G I


    ->  C ontribuição social residual

    ->  E mpréstimo compulsório

    ->I G F

    -> I mposto residual



    Imposto extraordinário não é criado por lei complementar...

  • A- INCORRETA -

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos- (ITCMD)

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;​

    ;

    B - CORRETA - As  alíquotas  máximas  e  mínimas  do  Imposto  sobre  Serviços  de Qualquer Natureza  (ISS)  deverão  ser  fixados  por lei complementar nacional. 

    .

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar.

    .

    C - INCORRETA - SEGUNDO o Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    .

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 

    ;

    D  incorreta  - SEGUNDO o Art. 154. A União poderá instituir: ( a alternativa consta DEVERÁ, sendo assim, incorreta) 

    ;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • B - CORRETA - As  alíquotas  máximas  e  mínimas  do  Imposto  sobre  Serviços  de Qualquer Natureza  (ISS)  deverão  ser  fixados  por lei complementar nacional. 

    .Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar.

  • Simplificando...

    a) As alíquotas máximas do ITCMD são fixadas pelo Senado.

    b) CERTA

    c) Não incide sobre produtos destinados à exportação.

    d) Imposto extraordinário guerra não exige edição de lei complementar.

  • Inclusive a LC 116 já faz isso que a alternativa B está mencionando.

    Alíquota Mínima:2% Alíquota Máxima 5%

  • A) ERRADA: Art. 155, §1º, IV da CF - ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL e NÃO pelos estados competentes.

    B) CORRETA: Art. 156, §3º, I da CF - ISS terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas por LC.

    C) ERRADA: Art. 155, §2º, X da CF - ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.

    D) ERRADA: Art. 154 da CF - A União PODERÁ e não DEVERÁ, instituir Impostos Extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, mediante LC, o qual será suprimido de forma gradativa, quando cessar a causa de sua criação.

  •  

    A  O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de quaisquer bens e direitos terá suas alíquotas máximas fixadas pelos Estados competentes para a sua instituição.

    Errado. As alíquotas máximas são fixadas pelo senado federal.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    ...

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

     

    B  As alíquotas máximas e mínimas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverão ser fixados por lei complementar nacional.

    Correto.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    ...

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

    ...

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

     

    C  O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidirá sobre as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior.

    Errado. Não incidirá.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

     

    D  A União Federal deverá instituir, mediante lei complementar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Errado. A união apenas poderá instituir.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.