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Item por item:
a) O ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional. Art. 70,§1º da CF.
b) É exercido de forma unicameral - Art. 27 da CF.
c) CORRETA.onsoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre pordecisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancário; quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
d) Não. Pelo princípio da simetria, corresponde ao dispositivo previsto no art. 49, V, da CF
e) Não. As resoluções previstas no rol da art. 59 não correspondem àquelas elaboradas pelas autarquias.
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Alternativa C
Assim, os poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito compreendem: possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados. (...). Acrescente-se, como destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em relação a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que ‘não há como negar sua natureza probatória e, em princípio, sua compreensão no âmbito dos poderes de instrução do juiz, que a letra do art. 58, § 3º, da Constituição, faz extensíveis às comissões parlamentares de inquérito’. Igualmente, conforme afirmado pelo Ministro Carlos Velloso, ‘pode, então, a CPI quebrar o sigilo dos dados ou registros telefônicos de pessoa que esteja sendo investigada. (negrito não constante no original)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz2Q7FkLgRx
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Poderes de Investigação
Tanto as diligências, audiências externas e convocações de depoimentos devem ser aprovadas pelo plenário da CPI, em atenção ao princípio de colegialidade.
Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:
- Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
- Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
- Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
- Ouvir investigados ou indiciados.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:
- Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
- Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
- Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
- Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. (STF HC 89269). De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação; b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.” (HC 84.214-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 23-4-04, DJ de 29-4-04)
Os poderes de investigação da CPI só podem ser exercidos pelos membros ou por um membro da CPI mediante a prévia e expressa autorização desta comissão por decisão majoritária (Art. 47 da Constituição Federal), sem o que o exercício de qualquer de tais poderes – por qualquer membro, até pelo presidente ou pelo relator da CPI – é arbitrário e comporta impugnação ou reparo por ação judicial, inclusive pelos remédios constitucionais, sobretudo habeas corpus e mandado de segurança.
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Lembrando que o TCU susta atos e o Congresso susta Contratos. No entanto, pode o TCU vir a sustar o contrato em caso de inércia dos poderes. Vejamos:Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Com a devida vênia, a questão abre oportunidade para discussões. Considerando que, o TCU poderá decidir acerca dos contratos, inclusive, sustando-os diante da inércia do Congresso Nacional, entendo que a assertiva está, no mínimo, MAL ELABORADA.
Reproduzindo a questão:
"Os tribunais de contas, no âmbito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, podem sustar contratos administrativos ilegais firmados por entidades da administração pública indireta."
Com fulcro na CRFB, existe a possibilidade do Tribunal de Contas sustar contratos administrativos ilegais, desde que o CN não o faça!! Ao meu entendimento, a questão está corretíssima, eis que não trouxe nenhuma ressalva!!!
Vejamos a literalidade da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Alguém concorda?
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Eu concordo colega. a questão está mal elaborada!
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Colega Roberta, concordo plenamente contigo.
Cumpre frisar que os teus argumentos foram muito bem elaborados.
Errei a questão, pois, ao analisar a alternartiva A, marquei-a de pronto sem analisar as demais alternativas.
Um abraço fraterno e bons estudos.
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Só para complementar os comentários anteriores...
CPI PODE:
- Convocar testemunha para depor (até mesmo por condução COERCITIVA);
- Realizar acareações (colocar os depoentes cara a cara);
- Quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico (somente os dados);
- Efetuar prisão só em FLAGRANTE;
- Requisitar documentos e informações.
CPI NÃO PODE:
- Quebrar sigilo das COMUNICAÇÕES telefônicas (interceptação) => Reserva de Jurisdição!
- Decretar busca e apreensão domiciliar;
- Bloquear bens do investigado;
- Anular atos do Executivo;
- Efetuar prisão, SALVO em FLAGRANTE.
Fonte: Professor João Trindade.
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Complementado os comentários dos colegas, na minha modesta opinião dados é uma palavra ampla, que se refere não apenas aos dados telefônicos. Em razão disso, essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que o entendimento doutrinário e jurisprudencial limita a quebra somente aos dados telefônicos.
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LETRA B - ERRADO - Sobre o tema o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1390 e 1391) aduz que:
“Assim, diz-se que no Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal, adjetivando, assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto. O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais, estes últimos, quando criados, ao contrário da estrutura do legislativo federal, é do tipo unicameral, pois composto por uma única Casa, conforme se observa pela leitura dos arts. 27, 29, 32 e 33, § 3.º, última parte, todos da CF/88.” (Grifamos).
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LETRA C - CORRETO - Sobre o tema, o professor Pedra Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1458 e 1459) aduz que:
“Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
■ quebra do sigilo fiscal;
■ quebra do sigilo bancário;
■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.”
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LETRA A - ERRADO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1744 e 1745) aduz que:
“Diante de atos administrativos, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX). Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Em contrapartida, conforme art. 71, § 1.º, no caso de contrato administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Contudo, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas, o Tribunal de Contas da União decidirá a respeito (art. 71, § 2.º). Apesar dessa ideia de atuação subsidiária, conforme assinalou o STF, '... o Tribunal de Contas da União embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos — tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou', sob pena de imediata comunicação para o Congresso Nacional, que deverá tomar as medidas cabíveis (MS 23550, j. 04.04.2010).” (Grifamos).
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Questão simples... se por alguma loucura eu não marcasse a CPI , ingressaria com recurso, pois o TCU tem competência constitucional para sustar os contratos, conforme Art. 71, parágrafo segundo da CF
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Rafael, o TCU nao tem competencia para sustar contratos adm, apenas ATOS ADM.
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Em relação ao Poder Legislativo, é correto afirmar que: As comissões parlamentares de inquérito possuem competência para determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados.
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“Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
■ quebra do sigilo fiscal;
■ quebra do sigilo bancário;
■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.”