SóProvas


ID
916303
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ – Informativo n. 0505:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • Quanto a alternativa "C", enuncia-se que "O fato da prisão ter sido em flagrante impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea". Cumpre destacar que em um recente julgado o STF reconheceu ser incompatível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea com a prisão em flagrante. Vejamos a ementa do julgado colacionado abaixo:

    HC N. 102.002-RS / RELATOR: MIN. LUIZ FUX / Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE ADMITE FATO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso. Precedentes: HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011; HC 94295/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 31/10/2008. 2. In casu, o paciente admitiu a subtração dos bens, mas não a violência e a grave ameaça, que restaram comprovadas nos autos, sendo certo que tal estratégia, ao invés de colaborar com os interesses da Justiça na busca da verdade processual, visou apenas a confundir o Juízo diante da prisão em flagrante do paciente. 3. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante, como no caso sub judice. Precedentes: HC 101861/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 9/5/2011; HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011. 4. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada (i-652).

  • Com relação a C

    Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos. (STJ) - recurso extraordinário 640.139, (DEZEMBRO DE 2011)
  • A título de complementação, segue o erro da letra E:
    CC. USO. PASSAPORTE ESTRANGEIRO. FALSIFICAÇÃO. Trata-se de conflito negativo de competência entre juízo de Direito e juízo federal. A indiciada foi presa em flagrante ao tentar embarcar para Paris com carteira de identidade e passaporte venezuelanos falsos. Destacou-se que, no caso, não se discute eventual apresentação de documentos na entrada do país. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o crime de documento falso consuma-se no momento e lugar em que ele é utilizado. Na hipótese, o delito foi praticado em detrimento do serviço prestado na fronteira, em que a União, por meio da Polícia Federal, fiscaliza o controle de ingresso e saída de estrangeiros do país, evidenciando-se, assim, segundo a Min. Relatora, o interesse da União na sua apuração. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitado. Precedentes citados: CC 46.728-SP, DJ 26/9/2005, e CC 36.360-RJ, DJ 19/12/2002. CC 110.436-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010.
  • C- ERRADO.

    Errei aquestão, pois interpretei conforme essa Jurisprudência do STJ, senão vejamos:

    Jurisprudência complementar
     
    PENAL. RECVURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL- ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
    1.       Consoante entendimento do superior de justiça, a conduta do paciente de apresentar documento falso por espontânea vontade ou por exigência da autoridade policial, embora se amolde à prevista noart. 304 do Código Penal, pode ser caracterizada como auto defesa 2. Recurso especial improvido. (STJ. RESP 200801606393, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ- QUINTA TURMA, 13/10/2009).
  • Letra C- art. 304 CP - Rogerio Sanches- CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS.
    " STJ, Resp 193.210-DF. Reiterada é a jurisprudencia desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigencia por parte da autoridade policial". 
  • Fiquei com dúvida em relação a alternativa d

    d) O fato da prisão ter sido em flagrante impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea.

    O colega postou um julgado, mas permanece minha dúvida... 

    Acredito que seja o trecho "por si só" que deixe a alternativa errada, mas qual seria o outro requisito para que fosse reconhecida a confissão espontânea durante o flagrante?



  • Gabarito: A


    Só um comentário, segundo a professora Ana Cristina Mendonça, quando há tais hipóteses de gravação informal entre interlocutores ou entre estes e outras pessoas envolvidas, nem sempre temos a hipótese de UM CRIME, mas deve-se observar a violação constitucionalmente assegurada ao indivíduo. Tais gravações constituem flagrante ilegalidade.


    BONS ESTUDOS
    PF HOJE E SEMPRE
  • Uma das coisas que aprendi, fazendo acórdãos e ementas nos tribunais, é tomar cuidado com as ementas. Muitas vezes o voto e as razões não se coaduna com a ementa totalmente, pois ela é apenas um resumo. Creio que a confissão espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, MAS NÃO EM QUALQUER CASO. Deve-se tomar cuidado com as palavras que expressam ideias absolutas (nada, tudo, POR SI SÓ), pois no direito tudo é relativo.

  • Letra A correta   



    STF - HABEAS CORPUS HC 80949 RJ (STF)

    Data de publicação: 14/12/2001

    (...) III. Gravaçãoclandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquéritopolicial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal (...)


  • Vale lembrar que em relação a alternativa " C" o STJ  ATUALMENTE possui o seguinte entendimento: SÚMULA 522 -  "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

  • Errei por marcar a "D", o fato é que STF e STJ divergem do assunto, STF diz em 02 julgados que a confissão não tem importância quando na flagrância se faz prova nos autos da autoria dos fatos; já STJ em julgado diz que pouco importa se há flagrância se é um direito que se dá ao réu que confessa etc, etc. FUNCAB prá acabar mesmo...a gente não sabe por onde ir...rezar em suas provas e adivinhar onde FUNCAB quer ir...

  • Mais conhecido como "Aviso de Miranda".

  • Entendimento mais recente dos Tribunais sobre a matéria:

    Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já pacificado na corte no sentido de que a conduta de apresentar falsa identidade perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime previsto no artigo 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
     

    Fonte: http://www.mege.com.br/news-constitui-exercicio-de-autodefesa-a-apresentacao-de-identidade-falsa-perante--118

  • Gabarito: LETRA A


    a) CERTOtema pacífico na jurisprudência já colacionada pelos colegas aqui nos comentários.


    b) ERRADOo direito de permanecer calado é previsto nacional e internacionalmente e não pode ser relativizado.


    c) ERRADOo direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) não abrange o direito de apresentar documento falso no momento da prisão em flagrante. 


    d) ERRADO - O fatopara obter o benefício da confissão espontânea, o agente deve cumprir dois requisitos: 1) que confesse espontaneamente a autoria do crime; 2) que a confissão seja prestada perante uma autoridade pública. "Preenchidos os dois requisitos, em tese, o agente tem sua sanção penal atenuada, vez que se trata de “direito público subjetivo do réu” (STF. HC 106.376/MG. Rel. Carmen Lúcia. T1. Julg. 01.03.2011). Assim, mesmo o preso em flagrante pode ser beneficiado pelo instituto. Aquele, por si só, não impede o reconhecimento deste.


    e) ERRADO - competência da Justiça Federal, pois o crime é praticado contra serviço de competência da União, sendo de seu total interesse (ver arts. 21, XII e art. 144, §1º, III, combinados com o art. 109, IV, todos da Constituição da República).

  • Gabarito: A. Vale dizer que tal "interrogatório" é chamado de sub-reptício. 

    A palavrasub-reptício significa conseguido por meio ilícito; fraudulento. (Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1994, p.986)

    "(...) 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio "(STF, HC 80949/RJ , relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14/12/2001 - Informativo nº 250) (grifo nosso)

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/59392/voce-sabe-o-que-e-interrogatorio-sub-repticio

  • STJ - Súmula 522

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • gab:E

    precisa avisar antes que ele tem o direito de ficar calado rsrsrsrs

  • DIREITO AO SILÊNCIO

    O direito ao silêncio é constitucionalmente assegurado no art. 5º. LXIII.

    Art. 5°. LXIII-o preso será informado de seus direitos, entre as quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado:

    Nesse sentido, é dever do agente estatal dar prévia e formal advertência acerca do direito ao silêncio, sob pena de nulidade da prova. Prevalecerá a entendimento que o direito ao silêncio não abrange a qualificação no interrogatório, cabendo Inclusive, a responsabilização penal. Nesse sentido, ao ser interrogado, o acusado devera responder qualificação.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado. cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será Informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

    O que é o aviso de Miranda (Miranda Warning)?

    Trata-se de um famoso julgado ocorrido nos EUA, em que o réu (Ernesto Mirandol confesso foi absolvido, pois os agentes policiais não lhe avisaram do direito de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo. É válida a confissão obtida por meio de entrevista informal realizada no cumprimento de busca e apreensão?

    A resposto é NÃO. Segundo a jurisprudência do STF, é nulo a interrogatório travestido de entrevista, diante da violação do princípio da não autoincriminação. Nesse sentido:

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse "interrogatório travestido de entrevista". Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. STF 2 Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    É possível alegar o princípio da não autoincriminação para o crime de falsa identidade?

    A resposta é NÃO. É o entendimento sumulado pelo STJ..

    SÚMULA 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • gente do céu eu li lícita
  • Caramba, eu li lícita