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Essa questão pode gerar alguma dúvida, mas os crimes pratcados por José Pereira são de furto qualificado c.c. estelionato. Contudo, nos termos do art. 181, II, do CP, há uma escusa absolutória que impede que a conduta seja punível.Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.Se o crime for de violência ou grave ameaça à pessoa ou se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (fato não trazido pela questão) não se aplica a escusa absolutória. Abs
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Tem razão colega. José Pereira praticou apenas o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (relação entre Pai e Filho) tendo o crime se exaurido com o saque de todo o dinheiro da conta corrente sendo que no caso continua incidindo a escusa absolutória.
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O Código Penal contém a seguinte previsão: “Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente,seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”. O Título a que se refere o art. 181é o Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio. Considerando que José praticou o crime deestelionato, previsto no Título II, em detrimento de seu pai, não há como deixar de constatarque José não está sujeito a pena alguma. A falsificação, absorvida pelo estelionato, nãosubsiste como crime autônomo, na forma da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça.Essa regra incide sobre todas as hipóteses, ressalvadas as seguintes situações: “Art. 183 -Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores I - se o crime é de roubo ou de extorsão,ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranhoque participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos”.Sendo certo que o enunciado não indica qualquer espécie de violência, não indica aparticipação de nenhum co-autor, nem tampouco indica que Manuel tem mais de 60 anos, nãohá como suscitar eventual inépcia da questão. As respostas devem considerar apenas oenunciado apresentado pela banca examinadora, não podendo fazer ilações sobre todas aspossibilidades e complexidades que a vida real apresenta, mas que não constam de formaexpressa na questão.
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Retificando posicionamento anterior, a falsificação de assinatura em cheque com o objetivo de sacar os valores do banco, configura furto mediante fraude, pois o crime de estelionato, conforme doutrina majoritária e STJ, se configura quando a própria vítima, enganada, entrega a res ao agente do delito. Nesse sentido, o STJ:
Trecho do voto do relator, fundamentando posicionamento pelo furto mediante fraude em caso semelhante (REsp 1173194-SC, julgado em 26/10/2010): No caso, o ardil utilizado – falsificação de assinaturas nos cheques de titularidade alheia – viabilizou a subtração dos valores sem que fosse oferecido qualquer obstáculo [...]. Assim, o recorrido subtrai o dinheiro burlando a vigilância dos correntistas mediante fraude. Não houve entrega voluntária do dinheiro a ele. O ardil utilizado pelo recorrido foi justamente para burlar a vigilância das vítimas, e não para fazer com que estes lhe transferissem a res furtiva.
Entretanto, quando o agente além de fasificar a assinatura, põe o cheque em circulação como se fosse o titular da conta, trata-se de estelionato (o ardil nesse caso é usado contra o estabelecimento comercial que, enganado, entrega a res ao agente). A jurisprudência:
Estelionato - Cheque pertencente a terceira pessoa, colocado em circulação, mediante falsificação da assinatura do titular da conta bancária - Caracterização. A falsificação da assinatura, e a colocação em circulação de cheque pertencente a terceiro, configura o estelionato em sua forma fundamental. [TJSP APL 990102437094 SP, publicado em 06/12/2010].
Por fim, só corrigindo o colega Tiago, a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque).
A fundamentação da resposta ser "E", se encontra no art. 181 do CP.
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quase cai na pegadinha... rss
ohh trem danado dessas escusas absolutorias do 181...!
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Então nesse caso seria furto mediante fraude contra o pai, e estelionato contra o banco? me avisem se estiver errado! obrigado.
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Questão inteligente. Eu errei!
Na minha opinião, a explicação é a seguinte:
O artigo 181, II CP assevera o quanto segue:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
A conduta praticada (falsificação de assinatura em cheque) configura o delito de estelionato, que está dentro do título ao qual se refere o artigo 181.
Todavia, fica a dúvida? Mas não responderia o filho pela falsificação de documento, uma vez que se trata de conduta enquadrada no Título Dos Crimes Contra a Fé Pública? Ocorre que quando um crime é absorvido por outro, aquele terá a sorte deste. Ou seja, caso o crime principal tenha extinta sua punibilidade, o mesmo ocorrerá com o crime absorvido.
Neste sentido, a súmula 17 do STJ prescreve que: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
Portanto, conclui-se que o falso foi absorvido pelo estelionato e o estelionato incidiu na escusa absolutória do 181, sendo, pois, o fato praticado não sujeito a pena alguma.
Demorei um pouco para construir esse raciocínio, motivo pelo qual peço a gentileza de criticarem minha conclusão, caso discordem, afinal, estamos todos querendo aprender para passar logo!
Abraço e bons estudos.
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LETRA E CORRETA
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Cuidado Guilherme Figueiredo!! É furto mediante fraude, sendo que o falso é absorvido. Por ser crime contra o patrimônio incide a escusa absolutória do art. 181, II. Mutatis mutandis:
DIZERODIREITO: Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
“Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).
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Eita questão da poooorrraaa..Show! Típico caso de ESCUSA ABSOLUTÓRIA - isenta o filho de pena, no caso em tela.
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Artigos 181 e 182 na veia : D já bastava!
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Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.
Se eu não der logo um jeito de ser nomeado, vou ficar igual ao José.
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"criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais": esse excerto mexeu com o brio de muitos de nós, concurseiros.
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Liv Iha, seu nível de honestidade me tocou!
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Quem tiver dúvida verifica o comentário de Guilherme Figueiredo. Parabéns!! TOP
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Nessa questão o sujeito praticou:
furto contra seu ascendente;
estelionato contra seu ascendente (induziu a erro o banco ao sacar a quantia, e seu pai foi o sujeito passivo, pois este sofreu o prejuízo)
nesses casos incide a escusa absolutória
já o falso foi absorvido pelo estelionato;
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GABARITO E)
ISENTO de pena: CAD
Cônjuge
Ascendente ou Descendente
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Escusa absolutória!
Abraços
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Daquelas que a gente suspeita da inteligência da questão, marca a assertiva e fecha os olhos! kkkk'
COnfiram o brilhante comentário do Guilherme Figueiredo! Vale a pena!
Abraços!
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Acertei a questão tendo o mesmo raciocínio do Guilherme. Mas fiquei com uma dúvida:
Se o agente pratica o estelionato contra a Instituição Financeira e o furto mediante fraude contra o pai, sendo que aquele absorve este (súmula 17 stj), como aplicar a escusa absolutória se o crime pelo qual ele iria responder (estelionato) não foi praticado em prejuízo do ascendente, como exige o art. 181, inciso II do CP?
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Felipe Garcia acho que vc está errado sim, pois se fosse estelionato contra o banco, a resposta não seria a letra E; veja, o estelionato foi contra o pai, pois ele falsifica a assinatura do pai em um cheque que pertence ao mesmo! O mesmo raciocínio que fazemos quando alguém se faz de manobrista de um restaurante para furtar o carro do cliente; o estelionato não é contra o restaurante e sim, contra o dono do carro, embora se valha do estabelecimento para o furto.
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EU ODEIO DECORAR PENA! minha sorte é que é isento de pena quem comete crime de furto com ascendente haha
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Acredito que o crime cometido foi o de estelionato, tendo em vista que a quantia foi auferida induzindo alguém em erro (o banco). Penso não ter sido furto mediante fraude por não ter havido subtração, e sim uma obtenção de vantagem ilícita. Causa estranheza na questão o fato de não mencionar a idade do pai, visto que se este fosse idoso (maior de 60 anos) não se aplicaria o instituto despenalizador, o que a meu ver poderia até ensejar a anulação da questão.
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Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.
Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.
Observe que o dinheiro sacado foi do seu pai que é seu ascendente
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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não disse a idade do pai
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Eu odeio a FGV com todas as minhas forças.
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Sério isso?
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kkkkkk cada uma...
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Questão fantástica!
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Escusa absolutória -> Isenção de pena: Cônjuge, ascendente ou descendente.
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Gabarito: José não praticou crime algum (mas podia levar uns tabefes bem merecidos, né?)
→ Caso de escusa absolutória. O agente é isento da pena se praticada contra ascendente, descendente ou cônjuge. Trata-se, portanto, de seu pai (que poderá usar de exercício regular de direito para puni-lo como desejar kkk).
"A perseverança é a virtude dos vitoriosos"
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Não saber a idade do pai é irrelevante?
Fiquei com dúvidas nesse aspecto.
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Questão boa. Acertei, porém, se tivesse errado teria o mesmo pensamento.
Assim que li a enunciado já lembrei do Art. 181, I, II do Código Penal.
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste titulo, em prejuízo:
I - do conjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legitimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Recomendo que os colegas leiam os comentários do Gustavo Figueiredo e o André Gustawo. Conforme destacado por este último: há, no caso em tela, a configuração do FURTO MEDIANTE FRAUDE, razão pela qual há a incidência da ESCUSA ABSOLUTÓRIA.
Só faço uma pequena correção ao comentário do André:
- "a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque)."
A questão não deixa claro se o TÍTULO É AO PORTADOR ou NOMINATIVO. Creio eu que - isto é apenas um achismo - JOSÉ PEREIRA nominou o cheque em seu nome. Neste caso, seria DOCUMENTO PÚBLICO em razão da expressão "transmissível por endosso" previsto no mesmo dispositivo.
De toda forma, este fato não altera a resolução da questão. Apenas ampliando o debate. Abraço!
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Só faltou saber se o pai é idoso ou não. Só tem escusa absolutória se o pai não for idoso...
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Se o pai tiver mais de 60 anos de idade há crime contra o patrimônio.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO se exauriu no ESTELIONATO (apresentar o falso no caixa do banco, ludibriar o atendente e receber a quantia em dinheiro), SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA (entendimento sumulado pelo STJ). Assim, sendo o delito de ESTELIONATO cometido sem violência ou grave ameaça conta ascendente, o jovem será beneficiado pelo instituto da ESCUSA ABSOLUTÓRIA ABSOLUTA (ART. 181, CP), sendo abrangido pela isenção de pena.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CONTRA PATRIMÔNIO), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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QUESTÃO LINDA DEMAIS, FANTÁSTICA, O ENUNCIADO LEVA VOCÊ A INDIGNAÇÃO. SHOW.
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nao disse idade do pai
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Eu resolvendo...
PRIMEIRO PASSO,
- CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
SEGUNDO PASSO,
LOGO,
- STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO.
RESUMINDO,
- O ESTELIONATO ABSORVE O CRIME DE FALSO.
MAS,
- É ISENTO DE PENA QUEM COMETE O CRIME DE ESTELIONATO CONTRA ASCENDENTE OU DESCENDENTE.
CAÍMOS NUM IMPASSE!
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CONTUDO,
A ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME FIM IMPOSSIBILITA A AÇÃO NO CRIME MEIO!!!!
SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME-FIM LEVA CONSIGO O CRIME-MEIO.
OU SEJA, O GAROTO DE 30 ANINHOS SAIU ILESO!
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GABARITO ''E''
That's all, folks
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As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no CP brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. Sob o ponto de vista prático, o acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do CP . Melhor dizendo, se houver persecução penal, a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (Art.395, III do CPP ). Se a denúncia já tive sido recebida, o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III, ou conforme entendimento doutrinário utilizado. Se o processo tramitar até o final, o pedido deve ser para absolvição nos termos do art. 386, III ou VI, conforme a tese levantada.
As hipóteses previstas no art.181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
LETRA E.
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José já com 30 anos e ainda pedindo roupas para o pai, ou seja, é o Tuco da grande família.
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Que justiça falha.. ai os pais ficam no prejuízo? Ou pelo menos conseguem recorrer no cível?
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Escusa absolutória
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Me identifiquei com esse cara na parte de tomar vergonha na cara...kkkkk... o examinador colocou só de mal pra a gente se sentir assim kkkkk