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A alternativa D está correta e trata-se de entendimento sumulado.Súmula 704 do STF: "NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DOCO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS".
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INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS O direito que os indivíduos têm à prova, encontra limites nas liberdades públicas. Há meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o sistema processual, portanto inadmissíveis. As provas que dizem respeito a fatos não passíveis de prova e provas ilícitas ou ilegítimas serão inadmissíveis pelo juiz no processo. Esse tipo de prova não pode ser aceito porque infringe os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Há um interesse de se encontrar no processo a verdade material, porém essa não pode ser alcançada a todo custo, com a produção de provas ilícitas por exemplo, que contraria princípios do ordenamento jurídico. As provas ilícitas são vedações de caráter substancial, porque sua proibição se justifica pela tutela aos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos.O vício da ilicitude da prova se dá no momento da colheita da prova, por ofensa a uma norma material. Portanto é algo que sempre ocorre exteriormente ao processo. É ato privativo do juiz o exame da licitude da prova. Se o julgador detectar que a prova é ilícita, no momento de sua aquisição, deverá indeferir sua produção. Já se ele detectar a ilicitude da prova apenas após a sua incorporação ao processo, ele deverá desentranhá-la. O mesmo ocorre com para os documentos falsos. PROVAS ILICITAS Genericamente, as provas ilícitas são as vedadas, proibidas, obtidas com violação à lei, e podem ser divididas em provas ilícitas propriamente ditas e provas ilegítimas. Provas ilícitas Adotamos aqui a terminologia empregada pela Constituição brasileira de 1988, que, por sua vez, foi haurida da melhor doutrina; assim, de modo genérico, podemos conceituá-las como sendo aquelas vedadas e inadmissíveis no processo. Serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial, administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionai
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Mia, vamos prestar atenção..rsA questão pede a incorreta..
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Complementando o colega Osmar Fonseca, as provas ilícitas tem sido admitidas EXCEPCIONALMENTE para INOCENTAR pessoa injustamente acusada.Para acusar, não.Vide caso da mãe que para se encontrar com mantes, ministrava Lexotan às filhas menores e o marido conseguiu a confissão do fato por telefone. A prova não pode ser utilizada no processo penal por ser acusat´´oria.Já no processo civil (Direito de Família) com base na preponderância da proteção à criança e ao adolescente, as provas poderiam ser consideradas para fins de guarda.
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b) o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena.
Apenas a título de enriquecimento, em 28/04/10, o STJ aprovou a súmula 444 que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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Realmente o princípio da vedação de provas ilícitas não é absoluto, o erro da questão está em afirmar que essas provas podem ser utilizadas pela acusação, de acordo com o princípio do FAVOR REI ou FAVOR LIBERTATIS estas provas ilícitas somente podem ser utilizadas em favor do réu para beneficiá-lo, portanto a alternativa (E) está incorreta.
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Gabarito letra: E
Comentários:
Prova ilícita: são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de deireito material. Não admissíveis no processo (art. 5º, LVI). ex. prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente....
EXCEÇÃO: PROVA ILÍCITA EM FAVOR DO RÉU, por força do príncipio da proporcionalidade (explica-se: entre a admissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar, esta)
Prova ilícita por derivação: são tb inadmissíveis. ex; tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula qdo existe prova autônoma suficiente para condenação. EXCEÇÃO: prova ilícita derivada em favor do réu
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Apenas um comentário quanto a letra A. O principio da inocencia recomenda que a dúvida seja dirimida em FAVOR DO ACUSADO, não que seja esse absolvido. Poderá haver dúvida quanto à veracidade de uma prova, à incidência de uma qualificadora etc. O simples fato de haver dúvida nos autos não enseja a absolvição do acusado. Afinal, como já bem salientava Fredie Didier Jr, e Nucci, as provas nuncas colimão à certeza de algo. Todavia, é melhor sustendada por uma parte que pela outra. Ou seja, sempre haverá dúvida, mas há algo que melhor a sustente. A meu ver, item mal elaborado.
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A letra a não está errada também?
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Concordo com a linha de raciocínio do Thiago. Se fizermos uma análise mais aprimorada da alternativa "a" podemos concluir que o princípio aplicável seria o do in dubio pro reo, e não o da presunção de inocência, pois conforme a melhor orientação doutrinária o princípio do in dubio pro reo deve ser visto como um dever de privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado, ou seja, apenas diante da certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação; diferentemente do princípio da presunção de inonência, decorrente do art. 5º, LVII, da CF, que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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A letra A está claramente errada e misturou os conceitos. Apesar de se aproximarem e relacionarem, os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo são distintos, como já explicou o colega acima, e, inclusive, manifestam-se mais intensamente em diferentes momentos do processo...
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O gabarito da banca: E
Jesus Abençoe! Bons Estudos!
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Apesar de grande parte dos doutrinadores se posicionarem
contrariamente a utilização da prova ilícita pela acusação, como Ada
Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes e Antonio Magalhães Gomes Filho,
existem autores, como Adalberto José Q. T. de Carmargo Aranha e Antônio
Scarance Fernandes, que “...admitem o emprego da prova ilícita a favor da acusação...” (Santos, 2011). Ora,
“Se a própria Constituição tratou com extrema severidade os
crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes
hediondos (art. 5º, XLII), para combatê-los e, em vista do direito
violado no caso concreto (p. ex., a prova obtida com violação da
intimidade), parece-nos admissível, com base no princípio da
proporcionalidade, a utilização de prova ilícita pro societate,
principalmente se tais crimes forem executados por organizações
criminosas. Nesses casos, afasta-se a proibição do art. 5º, LVI, da CF
em nome da manutenção da segurança da coletividade, que também é direito
fundamental (art. 5º, caput), direito esse que o Estado tem o dever constitucional de assegurar (art. 144, caput).
Naturalmente, nem toda prova ilícita pro societate é
admissível no combate a crime hediondo ou equiparado cometido por
organização criminosa, já que o princípio da proporcionalidade impõe que
sempre se leve em conta, caso a caso, os direitos e interesses em
confronto”. (Santos, 2011)
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Em relação a letra "D"
Súmula 704 STF
NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
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A alternativa "a" se confunde com o in dubio pro reo! Claramente há uma mistura de princípios... seria incorreta. Entretanto, como a "e" está absurdamente incorreta, devendo as provas ilícitas serem utilizadas somente pro reo, apesar de ser bastante sedutora a tese da proporcionalidade pro societate, resta clara a assertiva "mais" incorreta como sendo a do gabarito dado pela banca FGV.
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CONTINÊNCIA - Duas ou + pessoas acusadas pela mesma infração.
CONEXÃO - Duas ou + infrações, praticadas por várias pessoas reunidas ou em concurso, embora diferente o local o tempo.
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Para a defesa, não importando ser ou não hediondo
Abraços
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A exceção da prova ilícita é em favor so réu, galera não criem justificativas mirabolantes na alternativa a, essa questão embora conste em uma prova de Juiz é bem intuitiva.
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art 5, LVI, CF: São inadimissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
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Odeio questões que pedem a alternativa incorreta...
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Princípio da presunção da inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Princípio in dúbio pro réu: Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica.
Ou seja, esses princípios não são a mesma coisa como as questões assinalam.
Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU - Juspodvim.
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Súmula no 444 do STJ – Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (ou presunção
de não culpabilidade), o STJ sumulou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações
penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base (circunstâncias judiciais
desfavoráveis), já que ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este
entendimento fica prejudicado pelo novo entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC
126.292 (no qual se entendeu que a presunção de inocência fica afastada a partir de condenação
em segunda instância).
Súmula no 444 do STJ - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES
PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
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"Valha mi Deus" não vi que era a incorreta!!!!
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eu jurava que o princípio da letra A seria o in dubio pro reu, e não a presunção de inocência....a menos que adotemos o posicionamento de que o in dubio é uma dissidência da presunção de inocência.
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A Doutrina só vem admitindo a possibilidade de utilização de tais provas quando for a única forma disponível para que acusado demonstre cabalmente sua inocência. Não é cabível a prova ilícita em favor da acusação.
Portanto, a AFIRMATIVA E ESTÁ ERRADA.
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Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: vigora, no processo penal, a liberdade dos meios de prova, mas a limitação consiste na vedação das provas ilícitas.
Veja que a Constituição não diferencia as modalidades de provas ilícitas, mas, ainda assim, prevalece na doutrina a classificação de que provas ilícitas são as obtidas com violaçãoàs normas de direito material, enquanto provas ilegítimas são as obtidas com violação às normas de direito processual.
O CPP também cuidou de tratar do princípio da vedação das provas ilícitas, assim como da ilicitude por derivação e de suas exceções.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o
nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma
fonte independente das primeiras.
Logo, podemos analisar que a vedação das provas ilícitas abrange também, salvo exceções, as provas derivadas das ilícitas. A consequência da inobservância desse princípio, segundo o CPP, e o desentranhamento da prova ilícita.
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Relativamente aos princípios processuais penais, é correto afirmar que:
-o princípio da presunção de inocência recomenda que em caso de dúvida o réu seja absolvido.
-o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena.
-os princípios do contraditório e da ampla defesa recomendam que a defesa técnica se manifeste depois da acusação e antes da decisão judicial, seja nas alegações finais escritas, seja nas alegações orais.
-o princípio do juiz natural não impede a atração por continência nos casos em que o co-réu possui foro por prerrogativa de função quando o réu deveria ser julgado por um juiz de direito de primeiro grau.
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A alternativa A está CORRETA, pois, se se há de presumir a inocência de alguém, por óbvio que, na falta de provas contundentes, essa pessoa deve ser continuar a ser vista como a presunção estabelece: inocente.
Estabelece o art. 5.º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, em não tendo havido, em processos anteriores, a condenação transitada em julgado de que trata a Constituição da República, ninguém poderá ser tido por culpado de crimes anteriores. CORRETA também a alternativa B.
A Ampla defesa e o contraditório presumem conhecimento da acusação, saber do que se é acusado. Por isso, a defesa fala depois da acusação. CORRETA a alternativa C.
CORRETA, ademais, a alternativa D, que se coaduna com o que dispõe a súmula 704 do STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”
Finalmente, a alternativa que buscamos é a E. O princípio da vedação do uso de provas ilícitas só é relativizado para favorecer o réu.
Gabarito: alternativa E.
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Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)