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ID
938944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O fato deixar de ser punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

A previsão legal citada corresponde ao crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LEMBRANDO QUE a Retratação:é o ato de retirar o que foi dito. Não se confunde com a retratação da representação nas ações penais públicas condicionais. A retratação como forma de extinção da punibilidade somente ocorre nos crimes de calúnia e difamação e no crime de falso testemunho ou falsa perícia.
  • Pessoal, a retratação, conforme conceitua NUCCI: "é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito". 

  • Resposta certa (E) falso testemunho ou falsa perícia. Conforme ....


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Gabarito: Letra E

    Código Penal

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em...

    Parágrafo 2º - O fato deixa de ser punível se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • a) Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


    b) Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    c) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    d)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    e) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Bastando ir pela lógica.

     se FALSO TESTEMUNHO OU PERÍCIA FALSA CONFIGURA ILÍCITO, caso o agente se retrate dizendo a verdade O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL ----> DESDE Q FALE A VDD ANTES DA SENTENÇA.

  • Gabarito: E

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • O enunciado trata §2º do artigo 342 do CPP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Assim, a alternativa correta é a letra E, que corresponde ao crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de previsão legal nos demais crimes de que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Gabarito do Professor: E

  • Fraude processual - Art. 347 - Inovar arificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo. ou em juízo arbitral. 

    Denunciação caluniosa - Art. 339 - Dar causa á instauração de investigação policial, de precesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa conta alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe nao se ter verificado. 

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer afirmaçã ofalsa, ou negar ou clar a verdade, com testemunha, perito, contador, tradutor, ou intéprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    §2 - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Falso testemunho ou falsa perícia, único crime do CP que deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Art. 342.

  • Gab E

    Art 342 do CP- Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    1- aumento de pena- de um sexto se o crime é cometido mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil, em que for parte a Administração pública direta ou indireta

    2- O fato deixa de ser punível se , antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cabe retratação nos crimes:

    *Calúnia

    *Difamação

    *Falsa perícia

    *Falso testemunho

  • Falso testemunho ou falsa perícia

     

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Gab. E

  • Letra E.

    a) Errado. O examinador pegou pesado, mas faz parte. Entre os delitos praticados contra a administração da justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade (desde que ocorra antes da sentença), e não o delito de fraude processual.

     

    e) Certo. Entre os delitos praticados contra a Administração da Justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade, desde que ocorra antes da sentença.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • “O fato deixar de ser puníveseantes da sentençano processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    A previsão legal citada corresponde ao crime de

    A) Fraude processual

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    -----------------------------------------

    B) Coação no curso do processo

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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    C) Denunciação caluniosa

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -----------------------------------------

    D)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------------------------

    E) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível seantes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. [Gabarito]

  • GABARITO - LETRA E

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • GABARITO - LETRA E

  • GABARITO E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Cuidado, as vezes a banca troca por "antes do trânsito em julgado"

    Legislação em áudio para o TJ/SP:

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos! 

  • O fato só deixa de ser punível se a retratação ocorre até a sentença RECORRÍVEL e não até o trânsito em julgado da sentença. ESSA É A JUSTIFICATIVA PARA ESSA ASSERTIVA TER SIDO CONSIDERADA ERRADA:

    IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade. 

  • Se colocasse nas opções Peculato Culposo ia pegar muita gente!!!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta..

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • GABARITO: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    • Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    • As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.
    • A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.
    • O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/