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a) São requisitos dos atos administrativos, Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Destes são vinculados a Competência, Forma e a Finalidade sendo a discricionariedade aplicável à Motivação e ao Objeto. (COFIFOMOB). Atributos são: Presunção de Legitiidade, Imperatividade, Tipiciade e Auto-executoriedade. (PITA). Alguns autores não consideram a Tipiciade como um atributo de todos os atos administrativos.
b) Corte salarial é permitido porém a greve sendo julgada legal o valor deverá ser devolvido.
c) Realmente esta letra "c" deve ter uma explicação técnica, algum detalhe perdido dentro de algum texto de lei seguido ao pé da letra, pois a súmula vinculante 13 do STF contradiz a resposta dada. Notem até o 3° grau.... Irmão é parente de 2° Grau.
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
d) A razoabilidade é um dos pilares da discricionariedade, o ato deve se moldar à situação de fato e basear-se em uma decisão racional que não venha a ferir o direito do cidadão.
e) A administração pública só pode ir até o limite da legalidade, comprometer os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, nunca.
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C) A súmula vinculante nº 13 não abrange cargo em comissão ou função de confiança de natureza política. Isso tem respaldo na reclamação nº 6650 do STF.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5370288/reclamacao-rcl-6650-pr-stf
Bons estudos!
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A) São REQUISITOS e não atributos.
B) Correta
C) Súmula vinculante 13 do STF:o grande exemplo de violação da moralidade sempre foi nomeação de parentes para cargo em comissão[1] e funções de confiança[2]. Essa súmula proíbe nepotismo direto e o cruzado. No entanto, só atinge até o terceiro grau, liberando os primos.
Cuidado! O próprio STF excluiu do alcance da súmula agentes políticos do executivo (ministros de Estado e secretários). Em todos os casos, a aprovação em concurso descaracteriza nepotismo. (CASO DA ALTERNATIVA "C")
[1] Não depende de vínculo anterior com o serviço público. Ex. assessor parlamentar.
[2] Depende de um vínculo anterior com o serviço público. Ex. procurador chefe.
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c) Configura nepotismo a nomeação, por governador de estado, do próprio irmão para ocupar o cargo de secretário estadual.
A súmula vinculante 13 abrange os cargos em comissão de natureza administrativa, isso não inclui secretário de estado ou município, ministro de estado e chefe de gabinete, pois esses fazem parte de cargos de natureza política do executivo.
É só olhar nossa realidade pra entender, olhem os prefeitos de suas cidades... todos quando assumem nomeiam logo seu irmão ou alguém bem próximo para ser secretário ou chefe de gabinete.
Quem é de Fortaleza vai entender melhor... Não sou a favor de nenhum dos 2, mas serve para ilustrar o aprendizado.
A manchete: a ex-prefeita dizendo que o novo prefeito está cometendo nepotismo... vai estudar muiê!!
"O prefeito eleito de Fortaleza, Roberto Cláudio (PSB), falou nesta sexta-feira (28) sobre a nomeação do próprio irmão, Prisco Bezerra, para a secretaria de Governo da administração municipal. Segundo Roberto Cláudio, o chamado não configura nepotismo como avaliou a prefeita Luizianne Lins em entrevista ao programa."
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Sum Vinc.13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A referida sumula nao exclui os cargos politicos...ainda acho q esta questao tem algum erro!!
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Em relação a letra C não posso afirmar com clareza - mas já li isso em outra questão e parece que o STF entende que secretarios de estados não são considerados agentes políticos - daí a nomeação de parentes - esposa-irmãos - não ser considerada nesse caso NEPOTISMO!!!!
cASO esteja enganada - quem souber por favor pode me mandar msg!!!!
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Katy, essa informação não se refere a súmula vinculante, e sim a doutrina clássica (aula 04 e 05 módulo 1 - Prof. Lidiane Coutinho - EVP)...
Agente político: presidente, governador, prefeito, deputado, senador, procuradores, promotores, juízes, desembargadores...
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Cargo em comissão de natureza política: secretário de estado, ministro de estado, chefe de gabinete...
Eliene,
Acho que vc confundiu... secretários de estado são de natureza política. O que era de natureza política e passou a ser de natureza administrativa foram os conselheiros do TCU
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Ainda em relação a alternativa c:
Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
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Como ninguém se manifestou sobre a alternativa B, segue decisão do STJ sobre o assunto.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO. REMUNERAÇÃO.
PARALISAÇÃO. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. LEGALIDADE.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por sindicato contra potenciais atos da União (Ministério da Saúde) relacionados com o corte de remuneração por greve destinada ao reajuste dos salários da categoria (desconto de dias parados). A sentença concessiva da Segurança foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido da legalidade, em regra, dos descontos realizados nos vencimentos dos servidores públicos em greve (MS 17.405/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 9.5.2012; AgRg na Pet 8.050/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.2.2011; MS 14.942/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 21.5.2012).
3. Recurso Especial provido para denegar a Segurança.
(REsp 1245056/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)
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Sobre a LETRA B. Está correto quando se afirma que é permitido o corte salarial dos servidores nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria.
Note que este é sim o entendimento do STF!!!!
No entanto, o STJ entende de maneira diferente, colocando dois requisitos para não haver o corte, quais sejam:
a) greve legal
b) compensação posterior.
Note que o próprio STJ remete ao entendimento do STF no que segue:
"SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS.
É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as Greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de injunção, o STF, ao interpretar o art. 7° da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão
do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido.
(...) Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos
dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.1 12/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 1115/2010; RE 538.923-P A, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1°/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 22/9/2010 "
(ver Informativo n. 440).
FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. MATHEUS CARVALHO. PG 78
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Julgado recente no STF sobre o tema que foi noticia ainda este mês no site do Supremo:
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.
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A) ERRADA. Requisitos e Elementos dos atos administrativos=COFINFORMOB (competência,finalidade,forma, motivo e objeto) Atributos dos atos administrativos = PATI(presunção de legitimidade e veracidade,autoexecutoriedade,tipicidade e imperatividade)
B) De acordo com entendimento jurisprudencial, é permitido o corte salarial dos servidores públicos nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria. C
C) ERRADA. Súmula Vinculante N°13 não se aplica aos cargos políticos (secretário de estado, de obras, ministro...). Somente cargos administrativos.
D) ERRADA. A discricionariedade não se confunde com Arbitrariedade. É sim limitada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
E) ERRADA. A administração não pode comprometer os direitos fundamentais. O que pode acontecer é a ponderação no caso de conflito entre um e outro.
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GABARITO LETRA B!
Em relação a alternativa "c":
"O próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva a agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e municipais (entendimento exarado pelo STF em 3-8-2009 no julgamento da Reclamação 6.650/PR)."
ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.
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(A) São elementos e não atributos. Bizu:
Presunção de legalidade
Exigibilidade
Imperatividade
Tipicidade
Ãutoexecitoriedade
O
(C) Deveria configurar nepotismo também. Mas, no Brasil, uns são mais iguais do que outros: o que vale pra Chico não vale pra Francisco.
(D) A razoabilidade limita sim a discricionariedade. Assim é fim de inibir arbitrariedades, abuso de poder.
(E) Direito fundamental é sagrado.
(B) Gabarito. Infelizmente, sim, futuros servidores: fez greve, no mínimo, será cobrada a compensação de horas; nem que seja uma parte, estabelecida em acordo coletivo.
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Rcl 13845 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 15/03/2016
EMENTA RECLAMAÇÃO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS LOCAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À POSIÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO MANDADO DEINJUNÇÃO 708. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização. 2. Garantido o exercício aos servidores públicos do direito de greve consagrado constitucionalmente, a partir da aplicação adequada da Lei nº 7.783/89, ao julgamento do MI 708, restou cometida aos tribunais locais competentes a deliberação acerca da legalidade do desconto dos dias parados e das demais questões decorrentes do exercício do direito de greve. Agravo regimental conhecido e não provido.
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A)
ELEMENTOS - CO FI FO M OB [ COmpetência, FInalidade, FOrma, Motivo e OBjeto]
ATRIBUTOS- P A T I [ Presunção Legitimidade e Veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade]
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A) ERRADA!
Não são atributos; são elementos, requisitos
Atributos dos atos:
> AutoExecutoriedade
> Imperatividade
> Presunção de Legitimidade (Unico PRESENTE EM TODOS OS ATOS)
> Tipicidade
Elementos de VALIDADE ou REQUISITOS
> Competência (Diz respeito ao Sujeito, e não a materia)
> FInalidade (Sentido Amplo; Discricionária, Sentido Estrito; Vinculado)
> Forma
> Motivo
> Objeto
B) CORRETA!
Segundo o EGRÉGIO STF, é permitido o corte salarial dos servidores públicos nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria.
C) ERRADA!
Cargo COMUM -> Aplica-se a VEDAÇÃO de NEPOSTISMO
Cargo POLITICO -> NÃO SE APLICA a vedação de Nepotismo
D) ERRADA!
Pricincpios -> SERVEM de basilar PARA LIMITAR a discricionariedade Adminitrativa
E) ERRADA!
Principios -> SERVEM de DIRETRIZ para a aplicação do DIREITO, não para comprometê-lo
Direitos Fundamentais -> São DIREITOS, e não principios
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Mnemônico
Elementos dos Atos Administrativos:
COFIFOMOB - COmpetência, FOrma, FInalidade, Motivo e Objeto
Atributos dos Atos Administrativos (doutrina majoritária):
VITALE - Veracidade, Imperatividade, Tipicidade, Auto-executoriedade, Legitimidade e Exigibilidade
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Quando vi essa questão, não aguentei... Preciso comentar! aproveito e já comento as demais alternativas, lacrando no final. rsrs
A - ERRADO - São atributos do ato administrativo a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. OS ATRIBUTOS SÃO DA 'PATI' - PRESUNÇÃO, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE. A QUESTÃO TROUXE OS ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
B - CORRETO - De acordo com entendimento jurisprudencial, é permitido o corte salarial dos servidores públicos nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria. SEM PRESTAÇÃO = SEM CONTRAPRESTAÇÃO (REGRA GERAL).
C - ERRADO - Configura nepotismo a nomeação, por governador de estado, do próprio irmão para ocupar o cargo de secretário estadual. SECRETÁRIO ESTADUAL É CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA POLÍTICA. LOGO, NÃO ATINGE A SÚMULA VINCULANTE Nº13. ASSIM COMO O MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, CHEFE DE GABINETE.
D - ERRADO - A discricionariedade administrativa não é limitada pelo princípio da razoabilidade. TANTO A RAZOABILIDADE QUANTO A PROPORCIONALIDADE SÃO PRINCÍPIOS LIMITADORES DA ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE. TANTO É QUE O JUDICIÁRIO PODE ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO COM BASE NESSES PRINCÍPIOS, UMA VEZ PROVOCADO.
E - ERRADO - A administração pública pode comprometer direitos fundamentais sob a justificativa de concretização do princípio constitucional da eficiência, em uma chamada ponderação de princípios. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ VAI PODER COMPROMETER DIREITOS FUNDAMENTAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E NA RESERVA DO POSSÍVEL. OU SEJA: COM BASE NO MÍNIMO EXISTENCIAL, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE SUPRIMIR TOTALMENTE O DIREITO; MAS COM BASE NA RESERVA DO POSSÍVEL, A ADMINISTRAÇÃO PODE REDUZIR, RESTRINGIR, LIMITAR, REPRIMIR, CONTER, MODERAR DENTRO DO "FINANCEIRAMENTE" POSSÍVEL.
GABARITO ''B''
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Julgado recente do STF (repercussão geral) sobre a letra B:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
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fiquei em dúvida entre a B e a C e acabei errando.
minha dúvida se deu por ter lido a seguinte notícia do STF:
Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo
Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
ou seja, ao que parece existe um conflito de entendimentos...
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Devido a recentes entendimentos a letra C tb poderia esta correta, logo questão desatualizada.
Resp: letra B
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Alternativa B
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A letra C está incorreta porque a vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos. Ex. : ministros, secretários estaduais, municipais.
Exceto se ficar comprovado que a nomeação se deu EXCLUSIVAMENTE por causa do parentesco.
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Erro da letra C:
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de: nepotismo cruzado; fraude à lei e inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
(...)
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Dizer o Direito, Informativos Comentados. Disponível em: < >. Acesso em: 22/11/2019
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No Brasil os políticos podem tudooooo!!!
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Até onde sei, a jurisprudencia atual diz que é OBRIGATÓRIO (não apenas permitido) o desconto salarial por dias de greve, sob pena de crime de responsabilidade.
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Resumo dos erros:
A) A assertiva listou os elementos de formação do ato, e não seus atributos (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade).
C) O nepotismo é uma forma de barreira imposta à cargos de natureza administrativa, mas não aos cargos de natureza política, como o de Secretário.
D) Todo ato administrativo está sujeito ao princípio da razoabilidade.
E) Princípios podem ser ponderados, mas direitos fundamentais jamais.
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GAB B - De acordo com entendimento jurisprudencial, é permitido o corte salarial dos servidores públicos nos dias de paralisação do serviço em razão de greve da categoria. (INFO 845 - STF)
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
A) São atributos do ato administrativo a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. ELEMENTOS