SóProvas


ID
942637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 30, §7º da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites (de endividamento).

    A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
  • - Considera-se DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86).
    - Dívida Flutuante Pública é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria, mas não compreende parcelas não pagas de precatórios, que integram a dívida fundada.
  • Prezados Nilson e Cristiana, me tirem uma dúvida, por favor.

    Os precatórios não pagos no exercício são considerados dívida consolidada, apenas para fins de aplicação dos limites da LRF.

    Mas, contabilmente, são restos a pagar, porque compromissos do ente para determinado exercício que, não tendo sido pagos, ficaram para o seguinte. Logo, tecnicamente, são dívida flutuante, na forma do Art. 92, I da Lei 4.320.

    Diante disso, a assertiva apresentada está errada, porque menciona especificamente a finalidade de “aferição dos limites de endividamento”. Mas se não fizesse tal menção, a assertiva estaria correta.

    Concordam com a minha afirmativa?


  • Gustavo, eu não estudo para procurador e não entendo muito de precatórios. Ao pesquisar na net notei que existem precatórios cancelados ao final do exercício. Creio que seria precipitado afirmar que precatórios não pagos no exercício são restos a pagar, visto que podem ser cancelados. Creio que o correto é "podem ser restos a pagar, se assim inscritos".

  • Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."


  • Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Acredito que o erro esteja em dizer que "a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante" quando o correto é dizer que o próprio valor global é que é considerado para fins de endividamento, o pagamento de 25% e o inadimplemento das restantes servem para amortizar ou abater, conforme o caso, do total. Este mecanismo então servirá para reconduzir a dívida aos limites de gasto através de controle, conforme o art. 31, LC 101/00. A parcela não paga já estaria incorporada ao orçamento quando do valor global. 

    Imagina-se que o limite do endividamento seria 110 milhões, já incluído o valor global do orçamento de 2011, como não pagou, o limite ainda seria de 110 milhões. Se a questão fosse correta, seria o mesmo que dizer que o limite de endividamento seria 107,5 milhões (descontado o pagamento de 25%). Ora, a parcela  não paga é indiferente para fins de aferição ao limite, mas não seria para o próprio resto a ser pago (art. 92, I, Lei 4.320/64): a parcela paga não altera o limite do endividamento, mas o próprio endividamento.


    Se eu errei, me corrijam. Aguardo também em in box. 

    Abraços.

  • Os PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Fundamentação: art.30 § 7º da LRF.

  •  

    Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."

     

    A Dívida Flutuante, também chamada Administrativa ou não consolidada, é aquela que o Tesouro contrai por um breve ou indeterminado período de tempo, quer para atender a eventuais insuficiências de caixa, quer como administrador dos bens e valores de terceiros.

     

    Conforme estabelece a LRF, a Dívida Pública Consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.

     

    ERRADO

  • A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

  • errado, empenho não pago integra a dívida flutuante (restos a pagar); contudo, precatórios não pagos integram a dívida consolidada.

  • Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado

  • Errrrou! Na verdade, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (LRF, art. 30, §7º).

    Gabarito: ERRADO

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento integram a dívida consolidada.

  • Gab: ERRADO

    Os Precatórios estão incluídos na dívida Consolidada/ Fundada e não flutuante.

    1. Art. 30, §7° - LRF: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Consolidadapara fins de aplicação dos limites.

    ---> A dívida Consolidada ou Fundada compreende a dívida:

    • Contratual
    • Mobiliária
    • Precatórios venc. e não pagos
    • Op. de créditos

    Erros, mandem mensagem :)

  • Errado

    LRF

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Dívida Fundada ou Consolidada: compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (Art. 115, § 2º, Decreto nº 93.872/86).

    Dívida Flutuante: é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Segundo a LRF, não compreende parcelas não pagas de precatórios (essas parcelas integram a dívida fundada ou consolidada para fins de de apuração dos limites para endividamento).

  • Precatórios incluídos no orçamento

    Pagou no exercício → é despesa orçamentária (10 milhões x 25% = 2.500.000)

    Não pagou → integra a dívida fundada/consolidada (10 milhões x 75% = 7.500.000)

    Gabarito: ERRADO

  • (ERRADO) A dívida flutuante é composta pelos: (a) restos a pagar sem os serviços da dívida, (b) depósitos, (c) serviços da dívida a pagar e (d) débitos de tesouraria – sendo que todos integram a dívida mobiliária (art. 92 Lei 4.320/64).

    Já os precatórios não pagos no orçamento em que foram incluídos terão de ser pagos no orçamento seguinte e, assim, constituirão despesa com pagamento superior a 12 meses – integrando dessa forma a dívida consolidada (art. 29, I, LRF

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    17/12/2019 às 10:11

    Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado