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ID
953353
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a DATAPREV, em 2009, ocorreram 717.587 acidentes do trabalho em todo o Brasil, 191.954 sem emissão de CAT, tendo sido registrados 2.467 óbitos. No Município de Jundiaí/SP, foram 106 doenças ligadas ao trabalho, 2.825 acidentes típicos, 488 em trajeto e 523, sem emissão de CAT, com o registro de 11 óbitos. Os números demonstram o grave problema que os acidentes do trabalho representam. Do ponto de vista da repercussão do acidente nas relações de emprego, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO INCORRETO: A
    Não há que se falar em ausência de instrumentos aptos a ressarcir o erário, como exemplo cite-se a ação regressiva.
    Lei 8213/91
    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

  • Em relação às assertivas D e E vide Súmulas a seguir:


    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


    Súmula nº 440 do TST

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.


  • A lei 8212/91 também prevê uma forma de recompensar o erário pelos custos da aposentadoria especial garantida ao trabalhadores expostos a atividades de risco:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

    (...)

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    (...)

  • Resposta da banca examinadora em relação à alternativa "b": 

    A alternativa “b” está correta. Admite-se, de fato, a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, mas, para a doutrina dominante, isso se dá a partir de outros pressupostos jurídicos (e.g., artigo 2º, caput, da CLT, artigo 14, par. 1º, da Lei n. 6938/1981, ou artigo 927, par. único, do CC) que não o artigo 7º, XXVIII, in fine, da CRFB, que trata, segundo se tem afirmado, apenas da responsabilidade civil subjetiva (“em caso de dolo ou culpa”). Mas, a Constituição avançou em relação à Súmula 229 do STF (“em caso de dolo ou culpa grave”), ainda que se adote a tese segundo a qual não cabe a responsabilidade civil objetiva nos acidentes de trabalho (que, vale insistir, não está referida, segundo a doutrina dominante, no inciso XXVIII, mas em outros dispositivos, que se aplicam por força do princípio da norma mais favorável). A questão, portanto, não era saber se cabe ou não responsabilidade civil objetiva nos acidentes de trabalho. Era saber se, a despeito da letra do inciso XXVIII do artigo 7º (que não refere a responsabilidade objetiva), houve avanço, no texto constitucional, em relação ao modelo anterior. E houve: passou-se a admitir, textualmente, a possibilidade de se responsabilizar o empregador mesmo em casos de culpa média ou leve (o que não se via na Súmula 229).

  • A questão em tela versa sobre análise do sistema relacionado ao acidente de trabalho, conforme abaixo analisado. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” equivoca-se no ponto relacionado à impossibilidade de ressarcimento ao erário no caso de comprovada culpa do empregador, tendo em vista o disposto no artigo 120 da lei 8.213/91, razão pela qual incorreta e merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” trata perfeitamente do sistema de responsabilidade patronal por acidente do trabalho, citando correto dispositivo constitucional e posicionamento jurisprudencial anterior do STF.

    c) A alternativa “c” transcreve corretamente o disposto no artigo 22 da lei 8.213/91, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d" trata corretamente do disposto na Súmula 378, III do TST, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” trata corretamente do disposto na Súmula 440 do TST, não merecendo marcação no gabarito da questão.

  • Quanto à letra A, interessante lembrar também da seguinte OJ da SDI 1 do TST:

    OJ 414 - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
  • STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco.

  • Tese do STF: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. TEMA 932