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Os pedidos de informação devem sempre ser atendidos pela autoridade pública, em atenção à importância constitucional de que se revestem . Mas como tais pedido têm restrições fixadas também constitucionalmente, importante identifica-lás, bem como estabelecer critérios jurídicos objetivos para a solução de antinomia real, no caso de pedido abusivo e irrazoável, contrário ao interesse público.
Nesse sentido, o STF, se posicionou no sentido de que “ A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público.” (STF, 2ª T., RMS 23.036-RJ, Rel Min. Nelson Jobim, j. 28.03.06).
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[...] A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. [...]. (MS 25483, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00032 EMENT VOL-02289-01 PP-00173)
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Qual o erro do item c? =/
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Pois é. Qual o erro da C?
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a) Errada - CONSTITUCIONALISMO SEMÂNTICO = esconde a realidade do país. Busca extrair da Constituição apenas os significados que possam reconhecer a tomada e manutenção de Poder por regimes autoritários. Ex. CF de 1824 previa liberdade mas o país admitia escravidão. Assim, não s epode dizer que só veio após a II Guerra Mundial
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O erro da letra "c" é falar que é o mais adequado para bens INTANGÍVEIS (intocáveis), quando o correto seria TANGÍVEIS (que se podem tocar)
Assim:
- bens materiais (tangíveis = móveis ou imóveis) = TOMBAMENTO
- bens imateriais (intangíveis) = REGISTRO
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LETRA D
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Com a Lei da informação, esse "discricionário" ficou bem forçado
Abraços
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a) O constitucionalismo semântico ingressou no ciclo constitucional europeu e brasileiro após a II Guerra Mundial.
LETRA A –ERRADA:
A noção de constituição semântica remete às ideias de Karl Lowenstein, autor que classifica as constituições analisando “a relação do texto da constituição com a realidade social (...). Trata-se da relação entre o texto (ideal) e a realidade (real): econômica, política, educacional, cultural e jurisprudencial do país” (Bernado Fernandes, Curso de direito constitucional, Lumen Juris. P. 29-30). Nessa ótica, as constituições podem ser: a) normativas, quando o texto e a realidade social se ajustam perfeitamente; a Constituição é efetivamente respeitada e regula o processo político da nação; b) nominais, quando existe um descompasso entre o texto e a realidade, mas o texto tem uma pretensão de normatividade, ou seja, pode vir a regular a realidade; c) semânticas, que apenas servem como instrumento de validação do poder; são constituições “de fachada”, como a brasileira de 1937 (Governo Getúlio Vargas). Pelo próprio exemplo fornecido (também de Bernado Gonçalves), percebe-se que o constitucionalismo semântico é anterior à segunda Guerra Mundial. Inclusive, a Constituição brasileira de 1937 foi inspirada naquela outorgada por Josef Pilsudski na Polônia, em abril de 1935.
FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Sobre a letra "C": O Tombamento é um dos meios para preservação do patrimônio cultural, regulado pelo Decreto-Lei nº 25/37. Mas, em um área tão multifacetada como a proteção do patrimônio intangível, pode ser que outra das formas de preservação descritas no § 1º do art. 216 da Constituição da República (desapropriação, por exemplo) se mostra a mais adequada. Essa ponderação só pode ser feita diante do caso concreto. (LIVRO CARREIRAS JURÍDICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).