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Aplicação direta do Art. 198 do CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Resposta: ALTERNATIVA B.
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EXCEÇÕES à regra de que não se pode divulgar informações tributárias obtidas junto aos contribuintes:
QDO HOUVER:
1) Requisição de autoridade judiciária (Juiz ou tribunal) no interesse da justiça (A informação nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo também no âmbito do judiciário)
2)Solicitação de autoridade administrativa no interesse da Adm. Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, como o objetivo de INVESTIGAR o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; (A informação tbm nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo no âmbito da administração)
Nas hipóteses seguintes há publicidade e divulgação DE FATO, são elas:
3) Representação fiscal para fins penais (Ex: qdo há crime contra a ordem tributária, e encaminha-se a representação, após término do Processo Adm. Fiscal, ao Min.Público);
4) Parcelamento ou Moratória.
5) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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Questão ruim. Com efeito, como bem apontado pelo colega, no caso do art. 198, parágrafo 1º, não é possível a divulgação, mas somente a transferência do sigilo, diferentemente das hipóteses do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Vejam a lição de RICARDO ALEXANDRE sobre o tema:
"Nos casos previstos no § 1.º, a informação não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para uma outra organização, mantendo-se, nesta, também em sigilo. Nos casos previstos no § 3.º, a informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).
Assim, não considero correto falar que podem ser divulgadas informações requisitadas a interesse da Justiça, como fez a questão.
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ERROS EM VERMELHO: ART. 198 - CTN
a) compensação tributária, representações fiscais para fins penais e requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
b) requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais.
c) parcelamento ou moratória, requisição da mesa diretora do Poder Legislativo do ente tributante e solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo.
d) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, representações fiscais para fins penais e petições de reconhecimento de decadência.
e) transação e remissão, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais.
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Caramba, esta prova 3, da SEFAZ 2013 - AFR, não tem quase nenhuma questão comentada por professor (pelo menos em legislação e direito tributário)... Por isso que o TEC Concursos tem mais fama, é dificil vc encontrar alguma questão sem comentário do professor. O Qconcursos precisa investir mais um pouco!
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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
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Não há sigilo para:
– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
– solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
– representações fiscais para fins penais;
– inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
– parcelamento ou moratória.
Resposta: B