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a) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias.
ERRADA - A imunidade recíproca garante o pacto federativo e não a isonomia na distribuição de receitas tributárias.
b) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
CERTA - art. 150, VI, "c", CF - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas.
ERRADA - Legislatura = Espaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder, duração de quatro anos, enquanto que a proibição é de cobrança no mesmo exercício financeiro, art. 150, III, "b" CF.
d) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.
ERRADA - A Emenda Constitucional 42 introduziu a anterioridade nonagesimal, art. 150, III, "c" CF
e) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer culto.
ERRADA - ART. 150, IV, "b", CF, a imunidade de templos recai apenas sobre impostos.
** bons estudos e agradeço a correção a qualquer equívoco
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Item B
CF,Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostossobre:
c) patrimônio,renda ou serviços dos partidospolíticos, inclusive suas fundações,das entidades sindicaisdos trabalhadores, das instituiçõesde educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da lei;
Esta norma não é autoaplicável. E é o art. 14 do CTN quem faz o papel da LCreguladora desta imunidade.
CTN, Art. 14. O disposto naalínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintesrequisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuíremqualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
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Acredito que a questão C tem também outro equívoco: a anualidade tributária não é presente na atual ordem constitucional, não devendo ser confundida com a anterioridade anual.
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Segundo o professor Carlos Eduardo Sabbag, o princípio da anualidade pertence ao direito financeiro e não ao sistema tributário.
Constituições anteriores a de 1988 já trouxe o princ da anualidade, mas a atual optou-se por chamar de princ da anterioridade tributária.
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Quando se depararem com uma questão acerca do princípio da anualidade vigente em nosso ordenamento, podem considerar com o incorreta, pois a atual CF não estabeleceu tal princípio.
Ainda, quanto à alternativa D, a legalidade tributária não foi incluída na CF com a EC 42/03. O princípio é uma garantia assegurada desde a promulgação da CF em 1988.
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c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que
impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua
previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas.
O erro da C é que não existe necessidade de previsão na LOA para a instituição de tributo.
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Sinceramente, pra mim a B está furada, afinal não basta o requisito apontado, sendo necessário igualmente não haver distribuição dos lucros e registro contábil idôneo. A expressão "desde que" faz parecer que é o único requisito necessário, quando na verdade são 3. Pra mim, não tem resposta certa...
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GABARITO: LETRA B.
A resposta para a alternativa se encontra no CTN, conforme abaixo.
CTN: Art. 9. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
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Acredito que é forçado concordar que a B tá certa, pois:
1)A imunidade não é sobre todo patrimônio, renda e servições, mas sim aos relacionados com as atividades essenciais (parf 4 do art 150, CF)
2) Como já dito, esse "desde que" também macula a alternativa. O CTN (art. 14) descreve 3 requisitos que devem ser cumpridos SIMULTANEAMENTE pelas entidades, então, desde que 1 esteja sendo cumprido, a entidade não tem direito à imunidade.
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Sobre a LETRA C: Roque Antonio Carraza ensina que a Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, 34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...) A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso). Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1907996/em-que-consiste-o-principio-da-anualidade-e-como-distingui-lo-do-principio-da-anterioridade-andrea-russar-rachel
Bons estudos!
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Letra (b)
Quanto a (e): a imunidade religiosa restringe-se apenas aos impostos, não alcançando as taxas e contribuições de melhorias.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
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ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
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a) ERRADA. A imunidade tributária recíproca atinge os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Impede-se, portanto, que as unidades federativas tributem-se entre si.
O erro da questão é que, apesar de vigorar a imunidade recíproca, não há uma garantia a isonomia na distribuição de receitas tributárias. No Brasil, há uma concentração do bolo tributário a favor da União. Como medida para amenizar o disparate tributário, a CF, de 1988, prevê a entrega de diversas parcelas de receitas da União para os demais entes políticos (repartição de receitas tributárias).
b) CERTA. De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), as entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, são imunes a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 150, VI, ‘c’). Com efeito, a operacionalidade da alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF/1988 foi conferida pelo art. 14 do CTN, o qual subordina a fruição da imunidade aos seguintes pressupostos: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
c) ERRADA. Conforme estudamos em nossa aula específica sobre os princípios, o princípio da anualidade exigia que, além da Lei, o tributo tivesse previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Mas a anualidade não é princípio vigente na atual ordem constitucional.
Na atual Constituição, o princípio da não surpresa é consagrado no art. 150, III, “b” e “c”, que consagra os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, tendo por finalidade proteger o sujeito passivo de uma tributação inesperada. No entanto, tais princípios não se confundem com o da anualidade.
d) ERRADA. O princípio da legalidade tributária estrita determina que certas matérias sejam normatizadas por leis, advindas do devido processo legislativo. Esse princípio está presente, no texto constitucional, desde a sua promulgação, ou seja, não foi com a EC 42, de 2003, que se inseriu a legalidade estrita. Vejamos (CF, de 1988, texto originário):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [legalidade estrita];
e) ERRADA. De fato, os templos de qualquer culto são imunes, mas referido favor constitucional é restrito aos IMPOSTOS.
Resposta: Letra B