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ATENÇÃO PROVA DE 2.006, PORTANTO O ENTENDIMENTO PODE ESTAR SUPERADO FACE A SÚMULA ORA TRANSCRITA:
STF Súmula Vinculante nº 14 - Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O gabarito continua correto. A Súmula Vinculante 14 apenas permite o acesso às provas produzidas e autuadas no Inquérito Policial. Não está permitindo a produção ou indicação de provas. Contudo, a Autoridade Policial, discricionariamente, pode aproveitar a manifestação do advogado de defesa para reforçar o conjunto probatório produzido na apuração.
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Discordo... A súmula, garante expressamente o direito do Advogado o acesso aos autos... Todavia, algum documento (Ou qualquer outro meio de prova) que o Advogado peça a juntada, não poderá simplesmente ser ignorada pelo Delegado, o qual não poderá simplesmente alegar seu poder discricionário... Admita-se por exemplo, um Advogado, pedir juntada de cópias dos bilhetes aéreos, carimbo no passaporte, fotografias, que comprovem que o "Suspeito" não estivesse no local do crime... Ora, Não seria uma forma de produção de provas? Numa fase pré-processual? Ainda que o Delegado, tenha outros meios de convicção (testemunhas, etc...) não poderá simplesmente descartar as provas apresentadas pela defesa... me parece ser meio esdrúxulo...
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CPP)
O indiciado (e Também o seu Patrono) poderão requerer qualquer diligência... Ora, é claro que se houver relevância, o Delegado não poderá se furtar, em realizar a diligência... E essa diligência (Sentido lato), pode incluir, a inquirição de testemunhas... Perícias... Requisição de Documentos, etc...
Voltando ao meu exemplo: O Advogado, solicita ao Delegado, que oficie a Companhia Aérea, a fim de fornecer documentos acerca de vôo de seu cliente, o qual estaria dentro de uma aeronave, no momento do cometimento de um crime que lhe estaria sendo atribuido... Ora... Isso não seria uma produção de provas, ainda na fase inquisitória? Diante de uma resposta positiva da Cia Aérea, seria bem provável que o Delegado, se visse obrigado a nem indiciar o suspeito...
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A parte que deixa a questão errada é esta: produzindo e indicando provas .
A parte em destaque caracteriza o contraditório, sendo que, não está previso na fase de inquérito que é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ou seja, não gera direitos nem tanto obrigações ao investigado.
Vlw
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Essa é aquele tipo de questão boa pra deixar em branco...
vejamos.:
o inquerito policial é inquisitório? SIM
o texto constitucional garante a mais ampla defesa (numa visão genérica)? SIM
durante o inquerito o advogado de defesa pode estar presente e participar de forma indireta? SIM
é obrigatorio que o o advogado esteja presente? NÃO.. mas poder, pode.
mas produzindo e indicando prova??? SERÁ??? esse tipo de questão, na hora da prova, é de matar.. dúvida cruel
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"O inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo e unilateral, onde não existe a aplicação do instituto do contraditório e da ampla defesa."
quando colocou produzindo e indicando provas não surtirá efeitos no inquerito, somente na instrução criminal que o advogado vai apresentar provas contrárias, sendo assim o inquerito é simples um processo administrativo para o MP ajuíza a ação, tanto é que o MP poderá ajuíza uma ação sem o inquerito.
esse é meu ponto de vista, mas aceito opniões.
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QUESTÃO ERRADA.
O inquérito é INQUISITÓRIO, não havendo que se falar em ampla defesa e contraditório. Sem contar que nessa fase não ocorre produção e indicação de provas pelo advogado.
EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.
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Luiz Carlos, acredito que o item continua ERRADO por afirmar que IP garante a mais ampla defesa.
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No inquérito policial, não há de se falar em contraditório e ampla defesa, visto que não temos acusados, mas somente investigados.
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No inquérito sequer temos provas, temos elementos de informação. Provas dizem respeito a fase processual. Provas precisam ser submetidas ao contraditorio e ampla defesa, que so existem na fase processual!
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Acredito que há dois erros:
1. Não há ampla defesa e contraditório na fase Inquisitória;
2. Advogado não produz e não indica provas na fase Inquisitória; e
3. LEMBRE-SE SEMPRE: INQUÉRITO é um mero PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SELVA BRASIL...!!!
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A inquisitorialidade no inquérito não é absoluta, pois haverá a possibilidade de defesa dos direitos do indiciado.
Vejo o erro da questão na parte final ao falar que o advogado produzirá e indiciará provas.
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ERRADO!
A questão apresenta alguns
erros, vejam só:
1.
O IP é investigativo e não
inquisitório como diz a questão, em outras palavras, ele não define quem é o
culpado e quem é o inocente somente levanta os indícios.
2.
Não existe ampla defesa no
IP, pois como dito antes ele não é uma peça de acusação, é apenas
investigativo.
3.
O advogado não produz ou
indica provas, porém poderá apresenta-las.
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Caro colega Sofocles Monteiro,são válidos os seus comentários mas o fato de ser inquisitório ou não, digo o seguinte: INQUIRIR significa indagar, perguntar, investigar. Portanto o IP tem como uma de suas principais características ser inquisitório. Por vezes confundimos os termos mesmo.
Espero ter ajudado.
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Não esquecer da nova lei 13.245/16 = IP inquisitivo mitigado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Amigos, eu até entendo as afirmações sobre a completa ausência de Direito de Defesa no Inquérito Policial, porém, devemos nos atentar ao fato de que esta é uma prova de Defensoria Pública, e não de Delegado de Polícia, Promotor, ou Juiz. Portanto, acredito que o erro da questão está justamente no que disse o colega Leandro Dalazuana, o de que é permitida a produção de provas durante o Inquérito Policial, o que, de fato, se apresenta incorreto.
Não se trata, aqui, de afirmar ou não a existência do Direito de Defesa no IP, uma vez que, para a Defensoria Pública, ele é inconteste.
Vejam esses dois trechos da doutrina do professor Aury Lopes Jr. (doutrina indicadíssima para estudantes da DPE) sobre o tema:
"É lugar-comum na doutrina a afirmação genérica e infundada de que não existe direito de defesa e contraditório no Inquérito Policial. Está errada a afirmação, pecando pelo reducionismo. Basta citar a possibilidade de o indiciado exercer no interrogatório sua autodefesa positiva (dando sua versão dos fatos); ou negativa (usando o seu direito de silêncio). Também poderá fazer-se acompanhar de advogado (defesa técnica) que poderá agora interveir no final do interrogatório. Poderá, ainda, postular diligências e juntar documentos (art. 14 do CPP). Por fim, poderá exercer a defesa exógena, através de Habeas Corpus e do Mandado de Segurança. Então, não existe direito de defesa no IP? CLARO QUE SIM".
"É importante destacar que quando falamos de contraditório na fase pré-processual estamos fazendo alusão ao seu primeiro momento, da informação. Isso porque, em sentido estrito, não pode existir contraditório pleno no inquérito policial porque não existe ainda uma relação jurídico-processual, não está presente a estrutura dialética que caracteriza o processo. Não há exercício de uma pretensão acusatória (denuncia). Sem embargo, esse direito de informação - importante faceta do contraditório - adquire relevância na medida em que será através dele que será exercida a defesa.
Logo, o contraditório e a ampla defesa se manifestam - não na sua plenitude - o Inquérito Policial através da garantia de acesso aos autos do inquérito e à luz do binômio plublicidade-segredo", e não em seu segundo aspecto, igualmente relevante, que é o direito de reação, consistente, entre outros, na possibilidade de produzir provas.
QUESTÃO ERRADA.
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Não há produção de provas em fase pré processual, provas somente são produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (AIJ).
Na fase pré procesual (IP) se recolhem elementos suficientes à indicação de autoria e materialidade do delito para o regular exercício da ação penal, pois preenchidas as condições da ação (neste caso, a justa causa penal), de forma a justificar o recebimento da denúncia/queixa.
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A Súmula Vinculante 14 apenas permite o acesso às provas produzidas e autuadas no Inquérito Policial. Não está permitindo a produção ou indicação de provas. Contudo, a Autoridade Policial, discricionariamente, pode aproveitar a manifestação do advogado de defesa para reforçar o conjunto probatório produzido na apuração.
Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier
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GABARITO - ERRADO
Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que garante a mais ampla defesa, fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas.
No inquérito policial não há contraditório nem ampla defesa.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Basta lembrarmos do Sistema Inquisitório x Sistema Acusatório
Inquisitório -> o juiz JULGA, DEFENDE e ACUSA
Acusatório -> Alguém JULGA, outro DEFENDE, outro ACUSA (3 PESSOAS -> Actum Trium Personarum)
(Então, se o juiz é quem cumpre todas estas funções, para que o advogado de Defesa?). O inquérito contendo tal característica - inquisitorial - remete-nos a entender e relembrar que o advogado não atua nesta fase. Assim, a questão se torna mais fácil.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
De acordo com a nova lei 13.245, publicada em 13 de janeiro de 2016,
Art. 7°.
“XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.”
“XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos.”
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Parei de ler no "ampla defesa" e marquei errado...
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Provas
· Em regra, produzidas na fase judicial;
· É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
· A prova deve ser produzida na presença do juiz (pode ser uma presença imediata ‘no mesmo local’ ou presença remota ‘através de vídeo conferência’);
· Papel do Juiz em relação a produção da prova? Durante o curso do processo, o juiz é dotado de certa iniciativa probatória, a ser exercida de maneira residual;
Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz.
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texto de lei, deve estar completo!
R: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Também concordo com o colega munir prestes o entendimento da questão pode estar superado. Vale lembrar que o inquérito policial é inquisitivo (não se aplica o princípio do contraditório) e sigiloso (havendo exceções estabelecida pelo Estatuto dos Advogados (súmula 14 STF). Sem dúvidas o princípio da ampla defesa É APLICÁVEL ao inquérito policial no sentido de garantir o acesso amplo aos elementos de provas que foram documentados em procedimento investigatório; indicação de testemunhas para serem ouvidas e o indiciado também tem direito de sugerir perícias e peticionar nos autos.
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Inquérito Policial
Conceito: Eh uma peca de cunho administrativo, que tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal os elementos necessários para propositura da ação penal.
Inquisitivo: o procedimento concentra-se no delegado de policia, e não ha devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa.
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No Inquérito Policial não cabe contraditório e ampla defesa, este, caracteriza-se como uma fase pré-processual de natureza administrativa para a produção de elementos de informação para o oferecimento da denúncia pelo MP, cabe salientar, que esta etapa é completamente DISPENSÁVEL para o oferecimento da mesma.
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Mesmo desatualizada, a questão continua ERRADA.
Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que GARANTE a mais ampla defesa (ERRADO), fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas (É POSSÍVEL).
Ou seja, o IP NÂO garante a AMPLA DEFESA e contraditório. Pois tem natureza inquisitória.
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São elementos de informação!