Primeiramente, é correto afirmar que uma Lei Complementar tributária poderá instituir tributo?Sim, quando a CRFB previr de modo expresso.
Que casos são estes?
1) Empréstimos Compulsórios:
Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.
2) Impostos sobre Grandes Fortunas:
Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
3) Impostos Residuais da União:
Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”
4) Contribuições Sociais Residuais da União:
Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”
Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.
Atenção - para instituir IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS - pode ser por lei ordinária ou medida provisória
para instituir IMPOSTOS RESIDUAIS - somente por meio de lei complementar
A) CORRETA
Segundo a orientação dominante do STJ, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre as indenizações pagas a título de danos emergentes.
Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).
Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.
Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.
Lucros cessantes: INCIDE IR.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
Dizer o direito.
Assertiva errada: E - JUSTIFICATIVA: Não há exigencia de LC para o caso de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA EXTERNA (raciocínio fático: pode não haver tempo para aguardar todo o tramite legislativo exigível para a elaboração de LC).
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.