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b)Art. 153, § 4º da CF - O imposto previsto no inciso VI do caput (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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IPTU - garantir a função social da propriedadeA progressividade do IPTU com o objetivo de realizar a função social da propriedade urbana, faz com que o proprietário de um imóvel urbano promova o seu adequado aproveitamento. Neste caso, exerce o referido tributo uma função extrafiscal.Redação Atualnos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.Redação antiga..poderá:I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
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Bis in idem e bitributaçãobis in idem:uma única pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuintebitributaçãodupla tributação tem origem em pessoas políticas distintas
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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Sobre a e): a progressividade da alíquota em relação ao aumento da base de cálculo possui carácter fiscal, arrecadatório, de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Já a diferença de valores das alíquotas, de acordo com a localização e o uso do imóvel, possui carácter extrafiscal, visando ao correto uso da propriedade.
Progressividade = fiscal (capacidade contributiva)
Alíquotas Diferenciadas = extrafiscal (correto uso da propriedade)
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Sobre a letra C, a "cessão gratuita" nada mais é que uma doação. Considerando que o ITCD incide sobre a doação de "quaisquer bens ou direitos" (art. 155, I), não há porquê afastá-lo do usufruto. Daí o equívoco da questão.
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Sobre a letra A: Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez.
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ITR: é da união, Estados não ficam com nada, mas 50% vai para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pela União) ou 100% para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pelo município).
Acredito que a questão é nula, pois há essa possibilidade de desvio da receita
Abraços
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BIS IN IDEM
MESMO ENTE COBRANDO TRIBUTOS DIFERENTES SOBRE O MESMO FATO GERADOR
PERMITIDO (exemplo, a União cobra IRPJ e CSLL sobre o mesmo fato gerador “renda”)
BITRIBUTAÇÃO
DOIS ENTES DIFERENTES COBRANDO O MESMO FATO GERADOR
PROIBIDO (porque fere a regra constitucional que divide as competências tributárias), SALVO IEG e TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL POR DOIS ESTADOS SOBERANOS (por exemplo, tanto o Brasil quanto Portugal cobrarem imposto sobre sua renda)
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Alernativa E - Errada quando fala em metragem, eis que:
A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:
Compete aos municípios instituir imposto sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel
Assim, com o dispositivo da lei, podem-se dividir três formas de justificativa do uso da progressividade do IPTU:
- Em razão do valor do imóvel;
- Progressivo no tempo;
- De acordo com a localização e uso do imóvel.