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Súmula nº 11, STF - A VITALICIEDADE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CARGO, FICANDO O FUNCIONÁRIO EM DISPONIBILIDADE, COM TODOS OS VENCIMENTOS.
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Quanto à letra A.
No REsp 1.251.993/PR, o STJ pacificou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento a respeito do prazo de prescrição das ações contra a fazenda pública: 5 anos.
Ementa:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO"
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A vitaliciedade é a condição que atribui a alguém ou algo o caráter permanente até a extinção de sua vida ou existência física. Na esfera pública, vitaliciedade é a garantia legal concedida a certos titulares de funções públicas, civis e militares de carreira, de permanecerem em seus cargos até atingirem a idade prevista para a aposentadoria compulsória, sendo vedado o afastamento ou demissão, à exceção de motivo estabelecido por lei ou por sentença judicial transitada em julgado1
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a) Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão de reparação civil na hipótese de responsabilidade civil do Estado, conforme entendimento do STJ transcrito abaixo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Firmou-se, na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543 -C do CPC, a compreensão de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 345.366/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 04/11/2013)
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Pessoal, o poder de polícia, em regra é ato discricionário da Administração; porém, em se tratando de licença, a Administração fica vinculada (se o administrado preencher determinados requisitos, a licença deve ser concedia a ele –> ex.: licença para dirigir carro). Portanto, a letra C encontra-se incorreta.
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Alguém pode me explicar qual o erro da B?
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Respondendo a colega Grazi, quanto ao erro da Letra "B", senão vejamos:
"A sindicância é meio sumário de apuração não admitindo ampla defesa ou contraditório, mesmo na hipótese de produzir efeito punitivo."
De acordo com a Constituição, em seu artigo 5°, inciso LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Principalmente se estamos falando em punição, jamais o contraditório e a ampla defesa poderá ser suprimido.
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Os concursos trazem, com frequência, essa pegadinha relacionada com a licença, se é ato discricionário ou vinculado!
Para fixar melhor, lembrar que a carteira nacional de habilitação, em verdade, é uma licença. Dessa forma, basta o interessado preencher o requisitos legais para ter a licença pra dirigir, ou seja, não há discricionariedade, pois a administração não pode avaliar conveniência e oportunidade nesse caso.
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Penso que o erro da alternativa "a" possa ser justificado pelo teor do artigo 1º-C da Lei 9.494/97, in verbis
art. 1º-C - Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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Colega Jorge Oliveira, Vitaliciedade e estabilidade são coisas distintas!!!! A súmula fala em vitaliciedade e o art. que você mencionou em estabilidade. Somente alguns cargos como juiz e promotor tem vitaliciedade, a maioria dos outros tem estabilidade. Uma das diferenças também é que a estabilidade se adquire com 3 anos e a vitaliciedade com 2. Fique atento!!!
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Alguém sabe dizer se há influência da apuração criminal na prescrição da responsabilidade civil do Estado?
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A alternativa D está incorreta porque o enunciado 11 do STF foi superado.
O regramento constitucional atual da disponibilidade só confere direito aos vencimentos proporcionais do cargo, a teor do art. 41, § 3º da CF.
(STF: súmulas organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Ed. JusPodivm)
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Caro Túlio, acredito que seu entendimento esteja equivocado, uma vez que o referido dispositivo explana que ficará em disponibilidade, conferindo direito aos vencimentos proporcionais do cargo, o servidor ESTÁVEL e não o VITALÍCIO. Desta forma, entendo que permanece em vigor o disposto na Súmula 11 do STF, que aliás, não faz menção alguma sobre o seu cancelamento.
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Na minha opinião o erro da alternativa "B" não é falar que a sindicância não admite contraditório e ampla defesa, mas sim no fato de falar que ela pode ter efeito punitivo.
Sindicância: segundo definição doutrinária, seria “o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”.
Trata-se, assim, de uma apuração preliminar de falta do servidor, visando à apuração da existência da própria infração, a razão de sua ocorrência e de seu autor.
Por ser um procedimento preliminar (artigo 154, caput, da Lei 8.112/90), faz-se um paralelo com o inquérito policial, meio processual penal prévio à ação penal. Assim, está revestida a sindicância de caráter inquisitivo, não litigioso, sem incidência dos princípios do contraditório e ampla defesa e com o princípio da publicidade atenuado, objetivando – e por isso a razão de ser um procedimento preliminar – a instauração de um processo administrativo principal.
Pelo caráter preliminar e por todas características acima enunciadas, demonstra-se a impossibilidade de a sindicância proceder à aplicação de penalidade. Daí que a sindicância a que a Lei 8.112/91 faz referência não se subsumir à sua clássica modalidade, visto que permite a aplicação de penalidade (artigo 145, II) e da ampla defesa (artigo 143, caput). Trata-se, em verdade, de processo administrativo disciplinar principal.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3601
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Pra esclarecer, : ALTERNATIVA CORRETA PRA BANCA: "D"
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Em ralação ao ITEM "a"
a) Prescreverá em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil na hipótese de responsabilidade civil do Estado, mesmo quando o fato depender de apuração criminal.
O prazo da prescrição em três ano esta correto, segundo entendimento do STJ, pois o prazo prescricional em cinco anos para reparação civil deixou de ser aplicado pela superveniência do novo CC/2002, art. 206, § 3, V. Trata-se de prazo mais favorável à pessoa jurídica causadora do dano.
O que torna o item errado é justamente considerar que um fato criminal não possa interfere neste prazo prescricional, pois, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da sentença definitiva. (art. 200 CC)
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Gabarito "D"
De acordo com o STJ, em regra, as ações de reparação de danos movidas contra o Estado prescrevem em 5 anos, porém, quando o dano resulta de motivação política, não haverá prescrição. Quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
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O Gabarito não pode ser a LETRA "D". Pois, a Súmula 11 - STF que fundamentou a resposta esta SUPERADA.
Fundamento: na vitaliciedade, os proventos não podem ser integrais, conforme regramento atual da disponibilidade. Isto porque o STF entendeu que a regra do art. 41, §3°, da CF (vencimentos proporcionais) se aplica também à vitaliciedade.
Espero ter ajudado.
PST!!!
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Qualquer que seja o entendimento que se tenha sobre a letra A (em que o STJ mesmo já mudou de entendimento algumas vezes, se três ou cinco anos), a letra A está de todo modo errado por sua parte final, que diz "mesmo quando o fato depender de apuração criminal", porque o Código Civil de 2002 dispõe: "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."
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Súmula nº 11, STF - A VITALICIEDADE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CARGO, FICANDO O FUNCIONÁRIO EM DISPONIBILIDADE, COM TODOS OS VENCIMENTOS.
Superada a parte final. A primeira parte da súmula continua valendo, ou seja, o fato de o cargo ser vitalício e de a pessoa ter cumprido os requisitos para a aquisição da vitaliciedade não impedem que o cargo seja extinto. Contudo, segundo o art. 41 paragrafo 3o da CF/88, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Assim, o servidor em disponibilidade não fica com todos os vencimentos, mas sim com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. (Principais julgados do STF e STJ comentados 2013, Marcio André Lopes Cavalcante, editora Dizer o Direito p. 1131)
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Cobrar uma Súmula de 1963, em parte superada, e ainda não anular a questão. Nessa a VUNESP se superou.
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GAB.: D
B) A sindicância, a princípio, não possui natureza acusatória, trata-se apenas de um procedimento investigativo que se destina a constatar a existência ou não de determinada irregularidade no serviço público e a sua autoria. Assim, não é necessário, desde o início da sindicância, que o servidor supostamente envolvido acompanhe os trabalhos ou apresente defesa. Contudo, caso se pretenda aplicar penalidade administrativa com base apenas em sindicância, deverá ser assegurado ao servidor, antes da aplicação da punição, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade da sanção disciplinar.
C) LICENÇA – ato administrativo unilateral, VINCULADO e DEFINITIVO pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todos os requisitos legais, faculta-lhe a realização de determinada atividade ou fato material.
AUTORIZAÇÃO – ato unilateral, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO pelo qual a Administração faculta a alguém a realização de algum serviço, atividade material ou a utilização de bens públicos ou particulares.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)
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SÚMULA SUPERADA EM PARTE. O SERVIDOR FICARÁ COM A REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. (ART. 41, § 3º DA CF)