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ID
994501
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Francisco da Silva adquiriu um veículo fabricado por XZ e vendido pela concessionária local X. Quando já decorrido um ano da aquisição houve sério defeito (oculto) no sistema de freios, defeito este decorrente da fabricação do veículo, ocasionando o capotamento do veículo em rodovia, causando lesões aos três passageiros do veículo e ao adquirente, que era seu condutor na ocasião. Neste caso:

1. Para a pretensão de reparação dos danos causados às vítimas do acidente aplicase o prazo decadencial de noventa dias, mas este prazo somente se inicia no momento em que ficou evidenciado o defeito, ou seja, data do acidente.

2. Aplicase o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados no acidente.

3. Para os efeitos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).

4. A concessionária de veículos X é solidariamente responsável com o fabricante XZ pelos danos causados às vítimas do evento acima por se configurar a responsabilidade por fato do produto.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C 


    1. Para a pretensão de reparação dos danos causados às vítimas do acidente aplica�se o prazo decadencial de noventa dias, mas este prazo somente se inicia no momento em que ficou evidenciado o defeito, ou seja, data do acidente. 

            Art. 26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    2. Aplica�se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados no acidente. 
    Verdadeira -> Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    3. Para os efeitos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação). 
      Verdadeira ->  Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    4. A concessionária de veículos X é solidariamente responsável com o fabricante XZ pelos danos causados às vítimas do evento acima por se configurar a responsabilidade por fato do produto.
    Errada ->  Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 
  • O erro da afirmação 4 está no final: "fato do produto". Na verdade, ocorre defeito do produto.


    (...). VEÍCULO NOVO. PROBLEMAS NO SISTEMA DE FREIOS. (...).. CDC, ARTS. 18 E 26. VÍCIO DO PRODUTO. (...).

    2. A questão referente a eventuais danos ao consumidor por defeito do produto (fato do produto, CDC, art. 12), decorrentes do problema no sistema de freio do automóvel, não foi analisada, pois a autora nunca argumentou sobre tal fato, delimitando seu pedido na restituição de valores pagos pelo bem e por consertos deste, ou seja, por danos patrimoniais devidos à inadequação do produto, na forma do art. 18 do CDC (vício do produto). 3. Embora o defeito no sistema de freio de um automóvel configure defeito de segurança, com potencial para acarretar dano ao consumidor, isto é, acidente de consumo, conforme previsto no art. 12 do Código, quando inexistir alegação de tal dano ao consumidor, ter-se-á a responsabilidade do fornecedor por mero vício do produto, por inadequação deste, de acordo com o art. 18 do CDC, e não por fato do produto. (...).

    (STJ - EDcl no REsp: 567333, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)

  • O art. 13 do CDC só se aplica aos casos de fato do produto ou serviço. A questão se refere a vício do produto ou serviço, quando, então, há responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante.


  • Ouso discordar das respostas abaixo.

    I- Não se trata de prazo decadencial, pois estamos diante de responsabilidade de fato do produto.

    II- Tratando-se de responsabilidade de fato do produto, segue prazo prescricional de 5 anos para reparação dos danos, iniciando a contagem a partir do conhecimento.

    III- Tratando-se de responsabilidade DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, e somente nessas hipóteses, todas as vítimas são equiparadas À consumidores.

    IV- Trata-se de responsabilidade por fato de produto, portanto o comerciante só seria responsabilidade solidariamente se o FORNECEDOR não fosse identificado. Logo, o comerciante não será responsabilidade pois o fabricante é o XZ.

    Sem mais, simples e objetivo.

  • A questão fala de FATO do produto e o motivo pelo qual o comerciante (a CONCESSIONÁRIA) não responde é que o FABRICANTE é identificado. Vejam o art. 13, I do CDC, a contrario sensu:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    OBS: Quando for VÍCIO, não há excludente para o comerciante, pois ali a responsabilidade é solidária e não se previram excludentes como foi feito no FATO. 

  • Importante diferenciar: fato do produto ou serviço (caso da questão) é quando o defeito atinge efetivamente a incolumidade física ou psíquica do consumidor. Vício do produto é o defeito que tem efeitos meramente econômicos (ex.: quantidade inferior à informada no rótulo). No FATO DO PRODUTO, a responsabilidade do comerciante é condicionada nos termos do art. 13 do CDC. Já no VÍCIO DO PRODUTO, a responsabilidade é solidária e genérica dos "fornecedores" (o que engloba o comerciante), nos termos do art. 18 do CDC.

  • No caso responsabilidade pelo FATO do produto, o comerciante possui responsabilidade SUBSIDIÁRIA e não solidária.

  • Gente, era VÍCIO OCULTO sim, mas a partir do momento que se isso gerou o acidente, se tornou FATO DO PRODUTO.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.