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ID
995443
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às previsões con­tidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000).

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA, de acordo com Art 4º, §3 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    A letra E está errada de acordo com o Art 21, pu da mesma lei.
  • ALT. A, CONFORME ACIMA MENCIONADO, COLACIONANDO O ARTIGO PARA AUXILIAR A MEMORIZAÇÃO


     Art. 4, § 3o LC101/00.A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


    bons estudos
    a luta continua
  • D) ERRADA:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • E) ERRADA

    Art. 21 - Paragrafo único: Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20

  • C) ERRADA

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • b) Para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, são con­sideradas como renúncia de receita as alterações nas alíquotas dos impostos de importação, sobre operações financeiras e sobre produtos industrializados. ERRADA


    Art. 14, LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) 

    § 3°. O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153, CF na forma do seu § 1°.


    Ou seja, para alterar alíquota de II, IE, IPI e IOF  não precisa respeitar o art. 14, LRF


    Bons estudos a todos!

  • B) ERRADA.


    ARTIGO 14.  §1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Ou seja, sob meu entendimento, RENÚNCIA DE RECEITA não seria a mera alteração de alíquota, como foi apresentado na letra 'B', mas que a alteração implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios.

  • LETRA A (CORRETA) -  Art. 4, § 3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    LETRA B (ERRADA) - Art. 14, LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) 

    § 3°. O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153, CF na forma do seu § 1°.

     

    LETRA C (ERRADA) - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    LETRA D (ERRADA) - Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

     

  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • O que esta a con te cendo?

  • gente, de acordo com a LRF o PROJETO de lei de diretrizes orçamentárias dve conter o anexo de metas fiscais e a LEI de de diretrizes deve conter o anexo de riscos fiscais, não é isso ? Já vi em várias questões de prova fazendo essa diferenciação, no entanto nessa prova pelo visto resolveram fazer uma generalização.

  • A) CORRETO.

    O projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias deve conter anexo com:

    Riscos fiscais: avaliação de passivos, contingentes, e outros riscos, que sejam capazes de afetar as contas públicas, informando as providencias que serão tomadas, caso se concretizem

    Art.4,§3 LRF.

    B)Incorreto.

    A renuncia a alíquota de impostos de importação e sobre produtos industrializados não são consideradas renuncia de receita.

    Obs:

    É CONSIDERADA RENUNCIA DE RECEITA: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota/modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos/contribuições e outros que deem tratamento diferenciado.

    Não se aplica a alíquota referente a: art 153,§1º,I,II,IV e V da CF

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    .-ART14, LRF.

    C) incorreta, pois a apuração total com pessoal será feita com a realizada no mês em referência com os onze meses imediatamente ANTERIORES, adotando-se o regime de competência . Não podendo Estados e Municípios exceder, no máximo de 60%.

    OBS:União: Max.50%

    OBS²: Art. 18. LRF

    D)Incorreta, pois é vedado ao titular de Poder ou órgão (art.20) nos DOIS últimos quadrimestres de seu mandado, contrair obrigação/despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele/tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade em caixa para isso.

    Art,42,LRF.

    E)Incorreto. Uma vez que, é nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos últimos 180 dias do respectivo poder ou órgão, ou seja, a questão esta errada por trazer o prazo diverso da previsão legal.

    ART.20,LRF

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Do Controle da Despesa Total com Pessoal

            Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1 do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.