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ID
996217
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • resposta: letra c

    acertei por exclusão, como não sei, procurei e achei esse trecho de uma artigo no endereço http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159

    "Recurso cabível 

    Grecco Filho[15], entende que a decisão que determina o seqüestro ou indefere o seu pedido, não é passível de recurso, pois ela não está arrolada no rol do artigo 581 do CPP (recurso em sentido estrito), e também, não é definitiva e nem tem força de definitiva, o que permitiria a interposição de uma apelação (art. 593, II do CPP). Na sua visão, a legalidade desta decisão somente poderia ser questionada via mandado de segurança.

    Data vênia, a posição do ilustre doutrinador, vislumbramos a coisa de forma diversa, vez que entendemos ser a decisão que nega ou concede o seqüestro, definitiva ou com força de definitiva. Afirmamos isto, porque não haveria outra medida recursal cabível para esta decisão, além do que, se for concedida, perdurará até o término da ação penal; e se for negada, o requerente verá seus direitos desprotegidos até uma eventual decisão final da ação penal.[16]"


    Informações Sobre o AutorWesley Costa de Oliveira

    Advogado em Minas Gerais


  • Tive dúvidas quanto à letra "d" porque o art. 306, §1º não prevê em remessa ao MPF. Mas achei esse artigo que fala dessa necessidade 

    http://www.conjur.com.br/2011-ago-17/quando-prisao-flagrante-juiz-dar-vista-autos-mp

  • Assertiva A: A lei 9.034/95 foi revogada pela lei 12.850/2013. Em seu art. 3º, a nova lei (do mesmo modo que a revogada) autoriza que “em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...) II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. (..)”.

    Assertiva B: A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. 

    Assertiva C: “O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelação, por se tratar de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 314).

    Assertiva D: Prisão Administrativa: Abolida pela nova ordem constitucional. (art. 5º, LXI e LXVIIl).

             Comunicação da Prisão: Art. 306, CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


  • Algo pode dizer qual a justificativa da alternativa "d"?
    Tentei encontrar esse prazo de 24 horas, mas epenas encontrei como "imediatamente" prescrito no artigo 306 do CPP.

    O parágrafo primeiro do aludido artigo prescreve este prazo de 24 horas, para informar a prisão ao juiz e a Defensoria Pública, mas não diz nada a respeito do Ministério Público.


  • Letra C ----

    " A forma de impugnar a decisão que indefere a restituição vai depender do instrumento pelo qual foi feito:  se por meio de pedido de restituição ou por meio de incidente de restituição.

    Caso se tenha manejado um pedido de restituição, a decisão que apreciar o pedido consistirá em decisão interlocutória simples, para a qual não há previsão, de lege lata, de recurso. A jurisprudência, no entanto, entende que caberá a impetração de mandado de segurança contra o ato denegatória de restituição. Se decisão negatória for da autoridade policial, caberá a impetração perante juiz de 1º grau; caso a negatória seja prolatada pelo juiz de 1º grau, deverá o mandamus ser impetrado no tribunal ao qual é vinculado.

    Na hipótese de haver sido manejado um incidente de restituição de coisa apreendida, o decisum que apreciá-lo terá natureza de decisão interlocutória mista, para a qual não há previsão de recurso de recurso em sentido estrito (581 do CPP). Assim, entendemos que caberá recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.           Há, entretanto, precedentes do próprio STJ a aceitar a impetração de mandado de segurança em casos excepcionais" [http://praticajuridicacomentada.blogspot.com.br/2010/02/restituicao-de-coisa-apreendida_07.html]


  • Merecia anulação. Ao MP deve ser feita a comunicação, não o encaminhamento do APF (art. 306 CPP). Letra D errada.
  • O erro da alternativa D está na parte final, ao afirmar que o auto de prisão em flagrante será encaminhado também ao Procurador da República que oficiar junto ao juízo competente, em 24 horas.

    Não há previsão desse prazo no CPP para o MP. Além disso, da forma como está redigido, entende-se que haverá um APF para o juiz e outro para o MPF. Errado, pois o MPF recebe o mesmo auto vindo do juiz. 

    O que ocorre na prática, como o colega juntou o link, é que o juiz, após decidir sobre a prisão em flagrante, dá vista/ciência ao MPF para que este se manifeste acerca da legalidade do APF.

    Logo, o único a receber cópia integral do APF ("será encaminhado também"), em até 24horas, é o defensor público, caso não constituído advogado, conforme art.306, §1º). 

     

     

  • GABARITO: Letra C

     

    Explicação 1: Cabe recurso de apelação contra decisão que defere ou indefere pedido de
    restituição de coisa apreendida, por se tratar de decisão interlocutória mista ou com
    força de definitiva (CPP, art. 593, II), visto que coloca fim ao incidente processual.


    Se proferida em sede de execução penal, pelo juízo da execução, o recurso tipificado
    é o agravo em execução (LEP, art. 197).


    Em situações excepcionais, concedida ou negada a restituição, é cabível a impetração
    de mandado de segurança, com vistas a evitar a ocorrência de dano de difícil reparação
    (STJ, RMS 17.994/SP, 6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 6-12-2004, DJe de 9-2-2005).

     

    Fonte de consulta: CPP comentado do Renato Marcão, edição 2016, versão digital.

     

    Explicação 2: Por outro lado, em se tratando de indevido deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado de polícia (v.g., restituição de
    coisa que ainda interessa à persecução penal), a solução para o órgão ministerial será pleitear junto ao juízo a busca e apreensão da coisa, sem prejuízo da utilização do mandado de segurança, sob o argumento de que tal restituição estaria a prejudicar o direito líquido e certo do Ministério Público à produção da prova, consectário lógico do direito de ação penal pública, do qual é titular (CF, art. 129, I).


    Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II, do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a utilização do recurso em sentido estrito.

     

    Fonte de consulta: Manual do Renato Brasileiro, edição de 2016, versão digital.

  • Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefereo requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II , do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a uti lização do recurso em sentido estrito . Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593 , inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    Fonte: RENATO BRASILEIRO, 2015.

  • Não cabe Mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - Súmula 267, STF.

    Indeferido o pedido de restituição de bens, a decisão pode ser atacada por APELAÇÃO. Sendo admitindo o manejo do mandado se segurança em hipótese de ilegalidade manifesta ou teratológica.

    Fé!

  • ufaaaaaaaaaaaaa, ainda bem que não fui a única a errar rsrsrsr

  • A meu juízo, é típico caso não de recurso, mas de sucedâneo recursal: o famigerado Mandado de Segurança criminal.

    Debatemos essa mesma hipótese na graduação. Não há recurso próprio à espécie. Logo, a decisão há de ser impugnada via MS criminal, quando denegatória.

  • Ao meu ver a questão D também está correta, visto que a prisão em flagrante é sim uma prisão administrativa.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Tendo em vista que na existência de indeferimento do pedido de restituição de coisa apreendida não põe fim ao processo, a forma correta de se combater a esta decisão é via Recurso em Sentido Estrito, pois a natureza é interlocutória e não terminativa.

  • Q800697

    O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é:

    • A Mandado de Segurança.
    • B recurso em sentido estrito.
    • C correição parcial.
    • D agravo em execução.
    • E Apelação.

    Correta: E - Apelação

    Quando o juiz nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe apelação:

    Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

     

    Quando o delegado nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe mandado de segurança:

    Art. 5º, CF [...]. 

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Súmula 267 STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de RECURSO ou correição.

  • Alguém poderia me explicar qual o motivo da "D" estar errada? Abraços;

  • A prisão em flagrante deve ser comunicada à várias pessoas, inclusive ao representante do Ministério público.

    ENTRETANTO, o Auto de Prisão em Flagrante deve ser ENCAMINHADO apenas ao Juiz e à Defensoria (mesmo assim, se o preso não indicar advogado).

    Não é correto dizer que o Auto de Prisão em Flagrante deve ser encaminhado ao Procurador da República (vido art. 306,§1, CPP).