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Questões de Perseguição


ID
5303242
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: O crime de perseguição contumaz é formal, habitual e de forma livre, podendo ser praticado por escrito, por gestos, símbolos ou oralmente, o que o aproxima do crime de ameaça (art. 147 do CP), sobretudo na primeira parte do art. 147-A do CP. (O crime de stalking do art. 147-A do Código Penal. BLOG DO VLAD. Disponível em: <https://vladimiraras.blog/2021/04/01/o-crime-de-stalking-do-art-147-a-do-codigo-penal/>. Acesso em: 14 Jul. 2021.)

    LETRA B – ERRADO: Para fins de tipicidade, é irrelevante o fato de o autor reatar o relacionamento com a vítima.

    LETRA C – ERRADO: Destaque-se que, em relação ao crime previsto no art. 147-A do CP, por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, as condutas praticadas antes da vigência da lei inserem-se na continuidade delitiva única que prosseguiu após a vigência da lei, configurando tudo crime único.

    LETRA D – CERTA: Considerando que se trata de crime habitual, a tentativa não é possível.

  • O ITEM E não está totalmente incorreto, quando diz que “Não admite a continuidade típico-normativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.”

    De início, importa salientar que, como bem observa, Rogério Sanches Cunha, “Há inúmeras condutas de perturbação que não se enquadram nos termos de certa forma restritivos do art. 147-A”. (Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição - Meu site jurídico. Meu site jurídico. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/>. Acesso em: 9 Jul. 2021).

    Por isso, em determinadas circunstâncias, a nova lei operou uma abolitio criminis em relação à contravenção revogada, pois, como não existe uma identidade total entre os elementos objetivos das infrações penais em comento, nem todo indivíduo que cometeu a contravenção penal de molestamento executou a conduta descrita como crime de perseguição. Em outras hipóteses, haverá a incidência do princípio da continuidade típico-normativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP). Senão vejamos:

    1. O indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP, diante da habitualidade. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65. O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
    2. O indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade, e não continuidade típico-normativa.

    Fonte: Lei 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) - art. 147-A do Código Penal. Dizerodireito.com.br. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/lei-141322021-institui-o-crime-de.html>. Acesso em: 9 Jul. 2021.. 

  • ( D )

    I) Segundo Cleber Masson, o Stalking revogou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que previa a infração penal de Perturbação à Tranquilidade.

    Contudo, na visão de Rogério Sanches não houve revogação total do tipo , mas continuidade típico-normativa , em alguns casos , como bem citou o colega.

    TIPO: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. 

    ___________________________________________

    STALKING / PERSEGUIÇÃO ( Classificação de C. Masson )

    ✦ formal, habitual e de forma livre.

    No caso de restrição da liberdade de locomoção, o crime é material, por exigir a efetiva restrição.

    OBS: Existe divergência, porém até o presente momento é assim que está sendo feita a classificação.

    NÃO TEMOS TENTATIVA NESSE TIPO

    ✦trata-se de delito comissivo

    ✦Ação penal pública condicionada à representação

    ✦ é irrelevante o fato de o autor reatar o relacionamento com a vítima

    A pena é aumentada de metade -

    contra criança, adolescente ou idoso;   

    contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 ;

    mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.   

  • O Prof. Cleber Masson tem um vídeo no Youtube em que ele fala da possibilidade de tentativa. Ele dá o seguinte exemplo: uma pessoa manda insistentes mensagens para outra, que caem na caixa postal. A vítima apaga as mensagens, mas a polícia, que já investigava o sujeito, consegue interceptar a comunicação. Para outros doutrinadores não há possibilidade de tentativa em razão da necessidade de habitualidade.

  • Gabarito: D

    O delito de stalking é classificado como sendo de atividade. Assim, a mera conduta é suficiente para caracterizá-lo. Dessa fora, e seguindo a orientação adotada pela banca, não há fracionamento doas atos de execução em tal delito. Uma vez praticada a ação, há a consumação.

  • D- Não admite tentativa.

    GABARITO: CORRETO

    O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.

    C- Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.

    GABARITO: ERRADO

    A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.

  • Crime formal, não admite tentativa.

  • Perseguição

     

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    I – contra criança, adolescente ou idoso;     (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 3º Somente se procede mediante representação.     (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    O autor tem direito, em tese, à: transação penal; suspensão condicional do processo

    O crime só é punido se o sujeito agiu com dolo. Não se exige elemento subjetivo especial (finalidade específica)

    Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de.

    Acesso em: 1 abr. 2021).

    A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.

  • GABARITO - D

    Rogério Sanches: "Tratando-se de crime habitual, consuma-se com a reiteração dos atos de perseguição. A tentativa é inadmissível em crimes dessa natureza (habitual)."

    Dizer o Direito: Crime habitual: O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, NÃO cabe tentativa.

    Rogério Greco: "Em se tratando de um delito habitual, a infração penal prevista no art. 147-A do diploma repressivo se consuma quando da prática reiterada da perseguição, e por qualquer meio, venha a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Nesse caso específico, não conseguimos visualizar a possibilidade de tentativa, uma vez que, ou o agente pratica, reiteradamente, os atos de perseguição e o delito se consuma, ou os fatos praticados anteriores, não reiterados, são considerados como um indiferente penal."

  • Pro regra, CCHUPPAO não admite tentativa:

    • Contravenções Penais -
    • Culposos;
    • Habituais;
    • Permanentes na modalidade omissiva (art. 13,§2°, do CP - padrasto sequestra criança para exigir vantagem indevida dos avós. Mãe toma ciência e nada faz, responderá extorsão mediante sequestro na forma de omissão imprópria)
    • Preterdolosos;
    • Atentado;
    • Omissivos Próprios;

  • A Lei 14.132/2021 revogou expressamente a infração da lei de contravenções.

    Art. 3º Revoga-se o   (Lei das Contravenções Penais).

  • Análise da letra C.

    Acredito que essa alternativa pode ser considerada como certa, olhem só essa passagem de Andreas Eisele:

    “Se uma lei posterior mais restritiva (por exemplo, em decorrência da implementação de um agravamento das consequências jurídicas do fato) passar a viger durante um período no qual um sujeito esteja realizando tais condutas (de forma reiterada), caso os comportamentos implementados após a vigência da lei nova sejam suficientes para configurar a tipicidade do fato de forma independente dos fatos ocorridos anteriormente à vigência da referida lei, o conteúdo veiculado pela lei nova deverá ser aplicado ao sujeito responsável pela realização da conduta, porque o delito foi praticado durante a vigência da lei nova. Porém, se o número de condutas realizadas posteriormente à referida vigência não for suficiente para estabelecer a tipicidade de forma autônoma, a lei nova não poderá ser aplicada, pois o fato ocorrido exclusivamente durante sua vigência é atípico, e o conteúdo da lei nova mais restritiva não poderá retroagir para ser aplicado em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (cuja consideração é necessária para se configurar a habitualidade). Neste caso, deverá ser aplicado o conteúdo da lei anterior, o qual terá eficácia ultra-ativa” (Direito Penal – Teoria do Delito. 1 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 113).

    Se o agente praticou só um ato de perseguição após a edição da lei, sua conduta é atípica.

  • Contribuindo:

    CONDUTA:

    Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. 

    EXEMPLO:

    Em 2016, a modelo e apresentadora Ana Hickmann preocupou grande parte dos seus fãs com o tiro de arma de fogo que quase levou. O responsável pelo disparo era um dos mais de 20 milhões de seguidores da empresária nas redes sociais.

    Antes do incidente, o suspeito já tinha atitudes típicas de um stalker: publicava fotos da vítima com grandes declarações de amor nas redes sociais, cobrava atenção e respostas, e se atentava a todas as publicações e atividades da modelo, por exemplo. Recentemente, uma radialista do Mato Grosso do Sul também foi vítima de perseguições obsessivas de um de seus ouvintes, que costumava mandar presentes e ligar incessantemente.

    Algumas situações jurídicas:

    o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65.

    o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade.

    Créditos: Dizer o direito, Stalking.

  • GAB letra D.

    Comentários letra:

    E) Não admite a continuidade típiconormativa c/ a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), pq a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional (errada).

    De fato, a contravenção penal “perturbação da tranquilidade” (art. 65, LCP) foi revogada expressamente pela , mas o crime de perseguição (art. 147-A, CP) admite a continuidade típiconormativa com a contravenção penal do art. 65, LCP justamente pelo Pcp da continuidade delitiva:

    Por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula 711-STF: “A lei penal + grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, as condutas praticadas (contravenção do art. 65, LCP) antes da vigência da nova lei inserem-se na continuidade delitiva única que prosseguiu após a vigência da lei, configurando tudo crime único.

    Argumentação parecida com a letra C.

  • GABARITO: D

    A tipificação do crime de perseguição (stalking)

    O objeto jurídico é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal. Veja-se que o crime foi inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, não havendo dúvidas sobre a sua tutela, porém, isso não afasta a possibilidade de proteção de outros bens jurídicos. E, de acordo com a descrição da conduta típica, parece-nos que antes mesmo de atingir a liberdade individual da vítima, restará essa perturbada em sua tranquilidade.

    O elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “perseguir”, que significa ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão “reiteradamente”, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, i.e., deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime. Frise-se, por oportuno, que ser crime de conduta reiterada não significa dizer que seja um crime habitual, o que abordaremos a diante.

    O sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum. Na mesma esteira, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. É, assim, um crime bicomum. Saliente-se que, ao utilizar a expressão “alguém”, o tipo penal exige uma vítima específica.

    Cumpre asseverar que o crime estudado não foi tipificado apenas para punir “homens que perseguem mulheres”, muito embora sejam elas as maiores vítimas de condutas dessa natureza. Nesse cenário, quando motivada pela condição do sexo feminino, configurará a modalidade majorada do crime (§1°, inc. II).

    O elemento subjetivo é o dolo. O delito não exige especial fim de agir – que, para a escola tradicional, seria o dolo específico. Não há forma culposa.

    Parece-nos que o tipo penal exige que a perturbação reiterada gere – ou tenha possibilidade de gerar – uma das três situações previstas no dispositivo, i.e., (a) ameaça à integridade física ou psicológica; (b) restrição da capacidade de locomoção; ou (c) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade. Dessa forma, ainda que o agente não tenha dolo específico de gerar essas consequências, o tipo exige sua verificação. Logo, deve restar demonstrando, no caso concreto, qual a espécie de abalo sofrido pela vítima.

    O dispositivo em comento se apresenta como um tipo penal aberto, de modo que será necessária evidente valoração interpretativa para se estabelecer subjetivamente quais formas e meios de perseguição são capazes de configurar as situações exigidas pelo dispositivo. Repetimos: não bastará a reiteração da conduta.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/28/lei-14-13221-tipificacao-crime-de-perseguicao-stalking/

  • Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade (+1/2) se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    obs. a contravenção penal “perturbação da tranquilidade” (art. 65, LCP) foi revogada expressamente pela , mas o crime de perseguição (art. 147-A, CP) admite a continuidade típiconormativa com a contravenção penal do art. 65, LCP justamente pelo Pcp da continuidade delitiva:

    • Por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula 711-STF: “A lei penal + grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, as condutas praticadas (contravenção do art. 65, LCP) antes da vigência da nova lei inserem-se na continuidade delitiva única que prosseguiu após a vigência da lei, configurando tudo crime único.

    Crime habitual: O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, NÃO cabe tentativa.

  • Assertiva D

    O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP) = Não admite tentativa

  • Vale salientar que o renomado doutrinador e professor Cleber Masson discorda da não caracterização da forma tentada no presente crime, segundo ele, o crime de perseguição na forma tentada seria perfeitamente possível na hipótese do agente delitivo enviar reiterados e-mails para a vítima, mas a vítima não conseguir ler nenhum pelo fato de todos caírem no lixo eletrônico e a vítima sempre excluí-los sem se quer se dar conta do teor dos mesmos.

  • AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    SUJEITO ATIVO e PASSIVO: CRIME COMUM

    TIPO OBJETIVO: PERSEGUIR + REITERADAMENTE+ AMEAÇANDO A INTEGRIDADE FÍSICA ou PSICOLÓGIA ou RESTRINGINDO A CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO ou PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE ou PRIVACIDADE

    CAUSA DE AUMENTO: 1/2SE CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, MULHER, CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA (de fogo ou branca)

    CÚMULO MATERIAL: PENAS DA VIOLÊNCIA

    CONSUMAÇÃO: CRIME HABITUAL

    TIPO SUBJETIVO: DOLO(há quem diga que seria dolo especial porque o agente deseja causar temor à vítima, constranger sua liberdade ou privacidade – mas devemos aguardar a doutrina se posicionar)

    TENTATIVA: INADMISSÍVEL

    OBSERVAÇÃO 01: ANTES DA LEI 14.132/21 A CONDUTA ERA PUNIDA PELO ART. 65 DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável)

    #ATENÇÃO: APESAR DE TER HAVIDO REVOGAÇÃO DO ART. 65, AS CONDUTAS TIPIFICADAS SÃO DIFERENTES, O QUE PODE GERAR: 1) o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamentoe, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65 ou 2) o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade.

    OBSERVAÇÃO 02: REITERAÇÃO NO MESMO DIA (Enzo Bassetti discorda que esse crime seria crime habitual, eis que a reiteração, por si só, não faz com que o crime seja habitual, mas sim a reiteração que demonstra que o agente faz da delinquência um estilo de vida; a habitualidade é mais densa e complexa do que a mera reiteração; imagine que alguém persegue uma criança por 03 vezes, no mesmo dia; para ele, é mais do que suficiente para se concluir que houve reiteração e, portanto, crime do art. 147-A; mas não seria delito habitual porque o agente não o faz como estilo de vida)

    OBSERVAÇÃO 03: PAPARAZZI (com relação aos fotógrafos que perseguem celebridades e pessoas públicas para obterem imagens inéditas, a tendência é não reconhecer o crime quando o “alvo” está em local público; a figura criminosa, contudo, pode ser cogitada quando a conduta do paparazzi, reiteradamente, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da celebridade ou pessoa pública)

  • Não cabe tentativa em crimes habituais!!

  • Sobre a letra "A":

    ##Atenção: ##MPDFT-2021: Crime formal ou material? O professor André Esteves explica que, “na forma de ameaça à integridade física ou psicológica (art. 147-A, 1ª parte, CP), trata-se de delito formal, não sendo necessário que o mal injusto e grave se concretize. No tocante à restrição da liberdade de locomoção ou outros atos que invadam ou perturbem a esfera de liberdade ou de privacidade (art. 147-A, 2ª parte, CP), trata-se crime material, exigindo a efetiva restrição, invasão ou perturbação.” (Fonte:https://professorandreesteves.com/2021/04/02/crime-de-perseguicao-stalking-art-147-a-do-cp/) 

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.


    Item (A) - A primeira das condutas que configuram o delito de perseguição, tipificado no artigo 147 - A, do Código Penal, inserido em nosso ordenamento jurídico pela recém editada Lei nº 14.1382/2021, qual seja, a de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica (...)", é de natureza formal, uma vez que basta perseguir de forma ameaçadora a vítima, não sendo exigível o resultado naturalístico consubstanciado na "efetiva influência na esfera psíquica da vítima". A segunda parte constante do referido tipo penal que corresponde a um delito de natureza material. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (B)  - Verificadas as elementares do tipo contidas no artigo 147 - A, do Código Penal, fica configurado o crime de perseguição. O contato ou o reatamento da relação com o agente do delito não descaracteriza o referido delito, sendo a proposição contida neste item equivocada.

    Item (C) - Da leitura do tipo penal relativo ao crime de perseguição, constante do artigo 147 - A, do Código Penal, constata-se que o crime é de natureza habitual, uma vez que, pela redação do artigo, as ações que configuram as elementares do tipo devem ser praticadas de forma reiteradas para a caracterização do delito. Nessa categoria delitiva, a prática de uma única conduta de modo isolado não é considerada crime. Por outro lado, em face do princípio da legalidade tem como um de seus atributos a precedência da lei penal aos fatos (lex praevia), o que busca assegurar a sua função garantidora de direitos fundamentais ante o poder estatal. Desta forma, atos de perseguição praticados antes do advento do referido tipo penal não podem ser considerados a fim de configurar a habitualidade dos atos. Ante essas considerações, entendo que a proposição contida neste item está equivocada. 

    Item (D) - Tratando-se de crime de natureza habitual, conforme visto na análise da alternativa (C), não é possível a prática do crime na forma tentada. Configurada a habitualidade, consuma-se o delito. Não verificada a habitualidade, tem-se uma conduta atípica. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - A continuidade típico-normativa ocorre quando há a revogação de uma norma penal, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada, só que em outro dispositivo legal, mesmo que esse novel dispositivo legal seja topológica ou normativamente diverso do originário. A revogação expressa da contravenção penal pela lei que tipificou a conduta como crime de perseguição não afasta a incidência do fenômeno da continuidade típico-normativa, sendo a proposição contida neste item equivocada.



    Gabarito do professor: (C)

  • A - É material, exigindo a efetiva influência na esfera psíquica da vítima para se consumar.

    Errado. Trata-se, na verdade de crime formal, dispensando a efetiva influência na esfera psíquica da vítima.

    B - Não se configura se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento com ele.

    Errado. Se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento, a figura delitiva permanece configurada. Nesse sentido, o Enunciado n.° 4 do CAO-CRIM do MPSP relativo à Lei n.° 14.132/21: "O contato da vítima com o autor da perseguição não pode ser interpretado, necessariamente, como ausência de perigo". 

    C - Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.

    Errado. A alternativa pode ser resolvida pela regras de aplicação da lei penal no tempo. É que, tratando-se de crime habitual, prevalece na doutrina que, caso a habitualidade permaneça até à vigência da novatio legis is pejus ou incriminadora, é essa nova lei que deve ser aplicada, em analogia à Súmula 711 do STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").

    D - Não admite tentativa.

    Correto. Crimes habituais inadmitem tentativa. Quanto ao crime de perseguição, Rogério Sanches Cunha preleciona: "Tratando-se de crime habitual, consuma-se com a reiteração dos atos de perseguição. A tentativa é inadmissível em crimes dessa natureza (habitual)" (Atualizações legislativas 2021 - 1º semestre)

    E - Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.

    Errado. Convém destacar que a revogação formal de um dispositivo não importa, necessariamente, a supressão do seu caráter criminoso. Explica-se. Havendo a) revogação formal da figura criminosa + b) transferência de seu conteúdo criminoso para tipo penal diverso, verifica-se o fenômeno da continuidade normativo-típica. No que tange especificamente ao crime de perseguição, embora a contravenção tenha sido revogada, a criminalização da perseguição permanece no art. 147-A. Acrescentam-se, apenas, as ressalvas apontadas pelo colega Lucas Barreto.

    Alternativa correta: D

  • Sobre a alternativa "C", acrescento aos comentários da colega abaixo:

    C - Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.

    Errado. A alternativa pode ser resolvida pela regras de aplicação da lei penal no tempo. É que, tratando-se de crime habitual, prevalece na doutrina que, caso a habitualidade permaneça até à vigência da novatio legis is pejus ou incriminadora, é essa nova lei que deve ser aplicada, em analogia à Súmula 711 do STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").

    Acréscimo: Há ainda, a título expletivo, o Enunciado n.° 2 do CAO-CRIM do MPSP, que assim versa a respeito da reiteração de condutas, para fins de configuração do crime de perseguição, considerando a existência de atos anteriores e posteriores à nova lei:

    "2 - A perseguição iniciada antes da vigência do artigo 147-A CP pode ser inserida na denúncia do Ministério Público como parte da conduta causal deste crime. "

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Criminal_Juri_Jecrim/Enunciados_CAOCRIM

  • Art. 147-A, perseguição/stalking, revogou expressamente o art. 65 das contravenções penais. Tal crime exige reiteração/habitualidade (não cabe tentativa) da conduta de perseguir, com um dos seguintes fins: ameaçar a integridade física ou psicológica; restringir a capacidade de locomoção; invadir ou perturbar, de qualquer forma, a liberdade ou a privacidade da vítima

    • Aceita suspensão condicional do processo e transação penal;
    • Causas de aumento: idoso, criança ou adolescente; mulher por condição do sexo feminino; concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de armas (inclusive arma branca);
    • O porte ilegal de armas é absolvido quando comprovado que a arma fora usada apenas para a perseguição. Ademais, há previsão do cúmulo material obrigatório.
    • Finalmente, saliente-se que o crime é de ação pública condicionada a representação      

  • Em crimes habituais, não é cabível a tentativa.

    Como o delito do art. 147-A exige a forma reiterada, desta forma caracteriza como crime habitual.

  • GABA: D

    OBS:

    C) Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma. ERRADO.

    A Lei nº 14.132/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (01/04/2021). A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.

    E) Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.

    A Lei que inseriu o art 147-A também revogou o art. 65 da Lei de Contravenções - previa a conduta de molestar alguém ou perturbar a tranquilidade. O art. 147-A NÃO substituiu o art. 65. (molestar/perturbar)

    Como ficará as situações praticadas enquanto havia vigência do art. 65?

    Se o sujeito está respondendo ou foi condenado pela contravenção e há revogação daquela contravenção, com a entrada em vigor do art. 147 A, se a conduta não mais encontrar compatibilidade com o novo tipo haverá abolitio criminis. (Não se exigia habitualidade, por exemplo).

    Se a conduta se amolda ao art. 147-A, há de se pontuar que o novo artigo é mais gravoso, por ser novatio legis in pejus não poderá ser aplicado de maneira retroativa.

    Quanto a ação penal, há sensível diferença, já que o crime do art. 147A é de ação penal pública condicionada (prazo de 6 meses, acarretando a extinção da punibilidade), e a contravenção, por sua vez, era de ação penal pública INcondicionada. Logo, quanto a ideia de retratação da vítima e questões de representação, a lei nova é mais benéfica ao réu.

  • O crime de Stalking é Habitual, ou seja, está no rol dos crimes que não admite tentativa:

    Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPPA

    • Contravenções Penais;
    • Culposos;
    • Habituais;
    • Omissivos Próprios;
    • Unissubsistentes;
    • Preterdolosos;
    • Permanentes (na forma omissiva).
    • Atentado.
  • Gabarito: D

    Trata-se de crime habitual. Portanto, não há que se falar em tentativa.

    ATENÇÃO

    JURISPRUDÊNCIA RECENTE!!!

    A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41), punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências psicológicas à vítima.

    A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.

    De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.

    No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.

    Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.

    Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Quem for prestar MPSP, é interessante saber os Enunciados referente a Lei 14.132/21 (crime de perseguição) - Lei do “Stalking”

    1 - A perseguição por parte do agente configura fator de risco para a mulher, conforme Formulário Nacional de Risco (Resolução Conjunta nº 05 CNJ-CNMP, Lei nº 14.149/2021).

    2 - A perseguição iniciada antes da vigência do artigo 147-A CP pode ser inserida na denúncia do Ministério Público como parte da conduta causal deste crime.

    3 - Para se aferir o impacto da ameaça ou perseguição para a vida da vítima (art. 147-A CP), deve-se atentar para as condições pessoais do ofendido, tais como idade, condições de saúde, histórico pessoal, histórico de violência, não se aplicando, isoladamente, o conceito de “pessoa média”.

    4 - O contato da vítima com o autor da perseguição não pode ser interpretado, necessariamente, como ausência de perigo.

    5 - Condutas isoladas que não configuram infrações penais podem configurar crime perseguição em razão de sua repetição e insistência, tais como: encarar a vítima, abordagens insistentes, seguir a vítima na rua ou local de trabalho, enviar mensagens repetidamente, telefonemas insistentes, presentes indesejados ou estranhos.

    6 - A causa de aumento de pena do artigo 147-A, §1º, II, CP, abrange a violência contra mulheres trans e travestis.

    7 - Se a perseguição provocar danos à saúde da vítima e seu afastamento das ocupações habituais por mais de trinta dias, haverá o concurso formal impróprio entre os crimes de perseguição e lesão corporal grave, nos exatos termos do art. 147-A, §2º, CP.

    8 - Perseguição reiterada cometida e encerrada antes da Lei 14.132/21, caracterizadora da contravenção penal do art. 65, se presentes as elementares do art. 147-A do CP, pode continuar sendo objeto de persecução penal. Aplica-se, na hipótese, o princípio da continuidade normativo-típica, bem como o princípio da irretroatividade maléfica da lei penal superveniente, sendo o preceito secundário do art. 65 da LCP ultrativo.

    9 - Para os processos em que houve oferecimento de denúncia pelo artigo 65 LCP não há necessidade de se intimar a vítima para oferecimento de representação. A necessidade de representação somente retroage para alcançar fatos ainda na fase de investigação.

    10 – A representação da vítima é necessária para o oferecimento da inicial, mesmo no caso de perseguição cometida no ambiente doméstico e familiar contra a mulher.

    11 – A “reiteração” mencionada no artigo 147-A CP pressupõe duas ou mais condutas contra vítima específica, sequenciais ou não, desde que no mesmo contexto fático. A tentativa não se revela admissível para a doutrina majoritária, pois o tipo penal exige a habitualidade comportamental e consequente reiteração de atos, não havendo possibilidade de fracionamento do iter criminis.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Stalking - Crime Habitual - Não admite tentativa


ID
5485648
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo com relação ao Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal):
I. O crime de estelionato, sendo a vítima maior de 70 anos, se procede mediante representação.
II. Configura-se crime de perseguição tipificado no Código Penal a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
III. Dentre outros conceitos, a expressão “casa” também compreende o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
IV. O crime de feminicídio tem a pena aumentada de um terço até metade quando cometido nos 6 meses posteriores ao parto.
Com relação às assertivas, marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    • Certa.

    Feminicidio :

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    Errada.

        Violação de domicílio art.150 CP.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Certa.

    Estelionato

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

    Errada.

  • GABARITO - B

    I - Errada -  ➤ Art 171 - § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  

    II - Correta - Perseguição - Mais conhecido com o crime de stalking

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade FÍSICA ou PSICOLÓGICA, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  

    III - Correta - Violação de domicílio

    Art. 150 -  § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - Aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento NÃO ABERTO AO PÚBLICO, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  

    IV - Errada - Art 121 - § 7 A pena do FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ A METADE se o crime for praticado:

    I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses POSTERIORES ao parto.

    II - Contra pessoa MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade FÍSICA ou MENTAL;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da VÍTIMA;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340 (Maria da Penha)

  • A questão cobrou conhecimentos sobre diversos crimes previstos no Código Penal.

    Item I – Incorreto. A lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) modificou a ação penal do crime de estelionato que era incondicionada e hoje é, em regra, condicionada a representação da vítima. Porém, se o crime de estelionato for cometido contra a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou  maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz a ação penal é pública incondicionada, conforme art. 171, § 5° do Código Penal.

    Item II – Correto. O item reproduz o art. 147 – A do Código Penal em sua integralidade:

    Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.  

    Item III – Correto. Para efeitos da configuração do crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, a expressão "casa" compreende compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (art. 150, § 4°, III, CP).

    Item IV – Incorreto. O crime de feminicídio tem a pena aumentada de um terço até metade quando cometido nos 3 (três) meses posteriores ao parto.

    Apenas dois itens estão corretos.

    Gabarito, letra B.

  • I. O crime de estelionato, sendo a vítima maior de 70 anos, se procede mediante representação. ERRADO

    II. Configura-se crime de perseguição tipificado no Código Penal a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. CORRETO

    III. Dentre outros conceitos, a expressão “casa” também compreende o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. CORRETO

    IV. O crime de feminicídio tem a pena aumentada de um terço até metade quando cometido nos 6 meses posteriores ao parto ERRADO

  • GABARITO - B

     I. O crime de estelionato, sendo a vítima maior de 70 anos, se procede mediante representação.❌ 

    com o advento da Lei Anticrime (Lei n° 13.964 de 2019) passou a depender sempre de representação.

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    II. Configura-se crime de perseguição tipificado no Código Penal a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. ✔

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    OBS:

    Os paparazzi, que perseguem as celebridades em busca de flagras, podem, em tese, ser acusados desse crime?

    A depender do caso concreto, sim. O trabalho normal dos paparazzi de registrar celebridades que estejam em locais públicos, ainda que possa vir a ser inconveniente, não se amolda aos requisitos do tipo penal. Por outro lado, o crime pode restar configurado se o paparazzi extrapola o trabalho normal e promove uma perseguição reiterada sobre determinado artista, ameaçando a sua integridade física ou psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção ou invadindo/perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade.

    R. Sanches C.

    ---------------------------------------------------------------------

    III. Dentre outros conceitos, a expressão “casa” também compreende o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. ✔

    Art. 150,  § 4º - A expressão "casa" compreende:     III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    -------------------------------------------------------------

    IV. O crime de feminicídio tem a pena aumentada de um terço até metade quando cometido nos 6 meses posteriores ao parto. Com relação às assertivas, marque a alternativa ❌ 

     3 meses...

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Art 171 - § 5º Somente se procede mediante representaçãosalvo se a vítima for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    crime de stalking

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade FÍSICA ou PSICOLÓGICA, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Violação de domicílio

    Art. 150 -  § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - Aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento NÃO ABERTO AO PÚBLICO, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Art 121 - § 7 A pena do FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ A METADE se o crime for praticado:

    I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses POSTERIORES ao parto.

    II - Contra pessoa MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade FÍSICA ou MENTAL;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da VÍTIMA;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340 (Maria da Penha)

  • #PMMINAS

  • 70+ sempre é incondicionada

    3 meses

  • O CRIME DE ESTELIONATO PELO PACOTE ANTI CRIME TORNOU-SE, QUANTO À AÇÃO, AÇÃP PENAL PUBLICA INCONDICIONDA. PORÉM, SERÁ DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA QUANDO A VÍTIMA FOR

    • A ADM PUBLICA DIRETA OU INDIRETA
    • CRIANÇA OU ADOLESCENTE
    • PESSO COM DEFICIÊNCIA MENTAL
    • MAIOR DE 70 ANOS OU INCAPAZ
  • Em 29/03/22 às 15:44, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 01/03/22 às 10:36, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Vamos lá, progredindo devagar e sempre!!!


ID
5535052
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de perseguição, também conhecido como stalking,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Perseguição

      Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • Perseguição 

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    PLUS

    Crime habitual

    O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima.

    Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.

    Ação pública condicionada

    O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.

    Segue aqui a mesma lógica do crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP).

  • GABARITO: A

    Causa de aumento de pena:

    A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    • contra criança, adolescente ou idoso;
    • contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
    • mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    Outras informações importantes sobre o crime de perseguição ("stalking"):

    • também chamado de "assédio por intrusão"
    • ofende a liberdade pessoal
    • crime habitual (não cabe tentativa)
    • elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
    • revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
    • de ação penal pública condicionada à representação
    • de menor potencial ofensivo

    Obs.: tecnicamente, cabe transação penal, suspensão condicional do processo, além de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

  • (A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.

    147-A no Código Penal Brasileiro com o seguinte texto: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343235/breve-analise-do-artigo-147-a-do-codigo-penal

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I - Contra criança, adolescente ou idoso;

    II - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    (B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.

    é compatível devido a perseguição que mulheres podem vir a sofrer, inclusive pelo meio de redes sociais.

    (C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Ameaça

    (D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.

    vide artigo 146 cp

    (E)não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

    +>como podemos perceber a pena imposta pelo crime de perseguição não ultrapassa 4 anos, então cabe restritiva de direito sim.

  • crime de perseguição ("stalking"):

    • também chamado de "assédio por intrusão"
    • ofende a liberdade pessoal
    • crime habitual (não cabe tentativa)
    • elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
    • revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
    • de ação penal pública condicionada à representação
    • de menor potencial ofensivo
    • é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos

    Causa de aumento de pena:

    A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    • contra criança, adolescente ou idoso;
    • contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
    • mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma

  • GAB: A

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    Criança

    Idoso

    Adolescente

  • erro da D = restrição da liberdade é inerente ao tipo penal e não causa de aumento

  • Bom para fazer o cotejo:

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    

  • O crime de perseguição/stalking, foi objeto de questão discursiva no TJ-PR - 2021.

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    No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês). A nova lei, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogou a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, bastante utilizado, até então, para punir casos de perseguição no País.

    A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como "perseguição" ou "ficar à espreita", segundo a definição estabelecida por Castro e Sydow (2017, p. 53) "trata-se de curso de conduta de importunação, caracterizado pela insistência, impertinência e habitualidade, desenvolvido por qualquer meio de contato, vigilância, perseguição ou assédio."

    O comportamento persecutório só se tornou crime, pela primeira vez no mundo, em 1933, na Dinamarca, e, somente a partir de 1990, o fenômeno passou a receber atenção nos Estados Unidos, devido ao trágico incidente que resultou na morte da atriz americana Rebeca Schaeffer, perpetrada por um fã perseguidor (GOMES, 2016, p. 14). Contudo, a prática não está meramente associada ao relacionamento de fãs com seus ídolos; pelo contrário, corriqueiramente configura-se no seio de relações íntimas de afeto. A propósito, o perseguidor íntimo da vítima, nas lições de Castro e Sydow (2017, p. 99), é o mais perigoso, pois a conhece com propriedade, sabe os lugares que frequenta, as pessoas com quem se relaciona, seus hábitos e suas preferências.

    Atualmente, todos os 50 estados americanos criminalizam a prática de stalking, e diversos países, assim como o Brasil, têm adotado a mesma postura, a exemplo de Portugal, que tipificou a conduta como crime em 2015, incluindo no seu Código Penal o artigo 154-A (GOMES, 2016, p. 21).

    O novo delito de perseguição traz a seguinte redação: 

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I - contra criança, adolescente ou idoso;

    II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade. CERTO, inciso I do §1º

    B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação. ERRADO

    C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade. ERRADO, §1º, a pena será AUMENTADA DA METADE III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    §2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    No referido §2º foi previsto o concurso de crimes entre a perseguição (art. 147-A) e o correspondente à violência (tal como ocorre com o art. 129 do CP.

    obs:

    Ao contrário do que ocorre com o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), poderá se cogitar em concurso material, uma vez que o agente pode, reiteradamente ou não, usar de violência para efeitos de concretização do stalking, pois, como já afirmamos anteriormente, cuida-se de um crime habitual, requer a prática retirada de comportamentos para que reste consumada a infração penal. Assim, imagine-se a hipótese onde o agente, com o objetivo de abalar psicologicamente a vítima, passe a frequentar o lugar onde esta última costumava almoçar, mostrando-se ostensivamente. Numa dessas aparições, o agente com ela discute e a agride. Como se percebe, o crime de perseguição exigia uma cadeia de atos, sendo que em todos os anteriores à agressão o agente somente fazia questão de demonstrar a sua presença no local. Nesse caso, entendemos que será perfeitamente possível o raciocínio correspondente ao concurso material de crimes, vale dizer, o de perseguição e o de lesões corporais (leve, grave ou gravíssima). (Greco)

    D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade. ERRADO, não é causa de aumento de pena, é o que prevê o caput. Nesse sentido: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    E) não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADO, de acordo com Greco:

    A pena cominada no preceito secundário do art. 147-A do Código Penal é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Assim, pelo menos inicialmente, se não houver a aplicação de qualquer das causas especiais de aumento de pena previstas nas alíneas do §1º, do art. 147-A do diploma repressivo, e tampouco a aplicação do concurso de crimes apontado pelo §2º do referido artigo, que diz que as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, a. competência será do Juizado Especial Criminal, possibilitando-se a aplicação de todos os institutos que lhe são inerentes (transação penal e suspensão condicional do processo).

    A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação, nos termos do §3º do art. 147-A do Código Penal.

  • A questão versa sobre o crime de perseguição, conhecido como stalking, o qual está previsto no artigo 147-A do Código Penal, tendo sido introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. De fato, estabelece o § 1º do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.


    B) Incorreta. Não há incompatibilidade do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.


    C) Incorreta. Se o crime de perseguição for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.


    D) Incorreta. O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em causa de aumento de pena.


    E) Incorreta. O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido, dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº 9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. 


    Gabarito do Professor: Letra A

  • PROVA DISCURSIVA- DIREITO PENAL- TJ PR 2021

    TEMA: CRIME DE PERSEGUIÇÃO

    (...) deverá o candidato discorrer, no máximo em 30 (trinta) linhas, sobre os contornos hermenêuticos que conduziram o Parlamento a chamar o Direito Penal, como ultima ratio, a coibir condutas dessa natureza, abordando:

    1) a classificação doutrinária do delito (sujeito ativo; sujeito passivo; natureza do crime, se material, formal ou de mera conduta; se comissivo ou omissivo; se transeunte ou não transeunte);

    2) sobre a consumação e tentativa;

    3) sobre o elemento subjetivo;

    4) sobre o objeto material e o bem juridicamente protegido;

    5) sobre o concurso de crimes;

    6) sobre o cyberstalking;

    7) sobre o stalking na Lei Maria da Penha a (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

    8) se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP), aos delitos dessa natureza, além do motivo de eventual não cabimento.

    para quem quiser ver o espelho de correção: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/espelhos_prova_discursiva_-_completo.pdf

  • A - contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade. (CORRETA, LETRA DA LEI)

    • Art. 147 - A,§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (LEI 14132/21) I – contra criança, adolescente ou idoso; (LEI 14132/21)

    B - é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.

    C - com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.

    • § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (LEI 14132/21) 

    D - com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.

    • Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (LEI 14132/21) Pena – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. (LEI 14132/21)

    E - não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • GABARITO:A

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.      

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • Adendo:

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica e o Crime de Perseguição:

    A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.

    De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.

    No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.

    Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.

    Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

  • Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

    Crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) 

    O sujeito persegue a vítima... 

    reiteradamente 

    (exige habitualidade) 

    por qualquer meio (presencialmente, pela internet, por telefone, por carta etc.) 

    praticando pelo menos uma de três condutas possíveis: 

    1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima; 

    2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou 

    3) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. 

     

    • Trata-se, portanto, de INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 

    O autor tem direito, em tese, à: 

    · transação penal; 

    · suspensão condicional do processo. 

    • O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. 

    Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa. 

    • Causa de aumento de pena: 

    A pena é aumentada DE METADE se o crime é cometido: 

    I – Contra criança, adolescente ou idoso

    II – Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; 

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma 

    O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação

  • A) Correta. De fato, estabelece o § 1º do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.

    B) Incorreta. Não há incompatibilidade do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.

    C) Incorreta. Se o crime de perseguição for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.

    D) Incorreta. O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em causa de aumento de pena.

    E) Incorreta. O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido, dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº 9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. 

    Gabarito do Professor do QC: Letra A


ID
5614372
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de perseguição (stalking), previsto no Art. 147-A do Código Penal a partir de alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.132/21, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Stalking:

    Art. 147- A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    • Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    • I – contra criança, adolescente ou idoso;
    • II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;
    • III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
    • § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    • § 3º Somente se procede mediante representação.

    Complementando ______________

    objeto jurídico é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal. 

    elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “perseguir”, que significa ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão “reiteradamente”, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, i.e., deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime

    sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum. Na mesma esteira, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. É, assim, um crime bicomum. Saliente-se que, ao utilizar a expressão “alguém”, o tipo penal exige uma vítima específica.

    elemento subjetivo é o dolo. O delito não exige especial fim de agir – que, para a escola tradicional, seria o dolo específico. Não há forma culposa.

    editorajuspodivm

  • GABARITO OFERTADO - C

    A) Trata-se de delito que, pela magnitude da reprimenda penal, não se submete à competência dos Juizados Especiais Criminais. 

    ( ERRADO )

    Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal.

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

    --------------------------------------------------------------------------------

    B) Procede-se mediante ação penal privada.  ( ERRADO )

    Art. 147- A, § 3º Somente se procede mediante representação. 

    -----------------------------------------------------------------

    C) Para sua caracterização, não se exige que o crime seja praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. ( CERTO )

    Não há exigência de que o crime seja praticado por razões de sexo feminino.

    -------------------------------------------------

    D) Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. 

    ------------------------------------------------------

    E) A figura típica do Art. 147-A exige emprego de ameaça à integridade física, não se perfazendo o delito em caso de ameaça apenas à integridade psicológica. ( ERRADO )

    A ameaça pode ser relacionada a integridade física ou psicológica.

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.  

  • Informações importantes sobre esse delito:

    II) crime habitual, em razão da exigência de atos reiterados para consumação. Significa dizer que uma conduta isolada do agente não é capaz de configurar o crime, exigindo-se, para caracterização do tipo, processo de concatenação de condutas e seu agrupamento.

    III) Crime de Meio Livre / trata-se de delito comissivo.

     O delito em questão pode ser cometido por qualquer meio, ou seja, o sujeito ativo pode cometer o crime utilizando-se do meio físico ou virtual e ainda mesclar os dois tipos.

    IV)  Ação penal pública condicionada à representação

    Os paparazzi, que perseguem as celebridades em busca de flagras, podem, em tese, ser acusados desse crime?

    A depender do caso concreto, sim.

    O trabalho normal dos paparazzi de registrar celebridades que estejam em locais públicos, ainda que possa vir a ser inconveniente, não se amolda aos requisitos do tipo penal.

    Por outro lado, o crime pode restar configurado se o paparazzi extrapola o trabalho normal e promove uma perseguição reiterada sobre determinado artista, ameaçando a sua integridade física ou psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção ou invadindo/perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Dizer o direito

    Rogério Sanches.

  • Perseguição (Stalking ou Ciberstalking)

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Há concurso de crimes)

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    Perseguição (Stalking ou Ciberstalking) – Art. 147-A.

    • Trata-se de um crime habitual.
    • Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
    • Sujeito Passivo: Qualquer pessoa com discernimento de entender o que é ameaça.
    • Não é possível tentativa.
    • Na forma simples, é uma Infração Penal de menor potencial ofensivo. Aplicação dos benefícios da Lei 9.099 (Juizados Especiais Criminais.)
    • Ação Penal Pública Condicionada à representação.
  • Cabe Juizado especial

    Ação penal pública condicionada a representação

    Não exige razões do sexo feminino

    Ameaça física ou psicológica

    Aplica a pena em metade:

    • criança, idoso, adolescente
    • mulher por razões do sexo fem.
    • concurso de 2 ou mais pessoas ou emprego de arma

    #PMMINAS


ID
5618443
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de perseguição previsto no Código Penal, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.   

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: inventei esse bizu: CAIM 2 DE ARMA      

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;   

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.   

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.  

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    Outras informações importantes sobre o crime de perseguição ("stalking"):

    • também chamado de "assédio por intrusão"
    • ofende a liberdade pessoal
    • crime habitual (não cabe tentativa)
    • elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
    • de ação penal pública condicionada à representação
    • é irrelevante o fato de o autor reatar o relacionamento com a vítima
    • de menor potencial ofensivo
  • Letra d- somente se procede mediante representação

    art 147 A

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

  • Assertiva D

    somente se procede mediante representação.

    Repare!!!

    A conduta pode ser realizada por diversos meios, como o envio de presentes, espera da passagem da vítima em locais em que frequenta, ligações ou até mesmo por meio da internet....

  • ADENDO

    -STJ Info 722 - 2021: A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) pela Lei 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. (Aos fatos praticados com habitualidade →  princípio da continuidade normativo-típica.) 

  • GABARITO - D

    O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.

    Segue aqui a mesma lógica do crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP).

    A vítima tem o poder de decidir se ela deseja que se inicie a persecução penal contra o autor do crime. Isso porque, ao conferir essa representação, ela estará sujeita a todos os inconvenientes de participar de um processo penal, ainda que na condição de vítima.

  • Stalking ( Perseguição)

    Art 147 - A do CP

    • Perseguir alguém ( Homem ou Mulher)
    • Pena: RECLUSÃO de 6M a 2A
    • JECRIM julga
    • Aumenta de 1/2 se:
    1. For contra Criança, Adolescente, Idoso ( C.A.I)
    2. For contra Mulher
    3. Por meio de 2 ou + pessoas
    4. Houver uso de Arma de fogo

    • Ação penal: Pública CONDICIONADA a representação
    • Visa Proteger: Integridade Física e Psicológica.

    Gab letra D

  • temos que ficar ligados nessa parte,coisa nova tende a cair bastante

  • A lei 14.132/21, vigente desde 1º de abril, acrescentou o art. 147-A ao Código Penal para prever o delito de perseguição (stalking), com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. A redação legal é a seguinte: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, dependente de representação da vítima (ou seja, de manifestação formal de interesse em processar o acusado) e que admite os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo (lei 9.099/95, arts. 76 e 89). Pode ser autor do crime tanto homem, quanto mulher. A pena será aumentada de metade se o crime for cometido: a) contra criança, adolescente ou idoso; b) mulher por razões da condição de sexo feminino; c) mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    Referencia : https://www.migalhas.com.br/depeso/345402/crime-de-perseguicao-stalking

  • ACÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.