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Requisitos da Reabilitação (art. 94, do CP)
I - Domicílio no país por 2 anos;
II - Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
A condenção não precisa ser superior a 2 anos. Conforme o art 93, a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - Código Penal
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
GAB. D
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A título de complemento, pois já presenciei perguntas a respeito, a competência para apreciar pedidos de reabilitação é do juízo que proferiu a condenação, não do juízo da execução.
Fonte: Minhas anotações.
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I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos.
FALSO
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação.
CERTO
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado.
CERTO
Art. 94. II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade.
FALSO. A reabilitação pode ser requerida para qualquer crime.
V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo.
CERTO
Art. 94. III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
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GABARITO: D
I. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
III. Art. 94. (...) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
IV. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
V. Art. 94. (...) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
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CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo (2 ANOS) acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
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O que é a reabilitação?
Ao praticar um delito, ser condenado e responsabilizado por ele, presume-se ser do interesse do sentenciado "apagar" de sua vida o acontecido, seja para recomeçar, seja para evitar pré-julgamentos, facilitando sua reinserção social. De fato, nos termos do art. 202 da LEP, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Ou seja, a LEP já traz consigo uma forma de sigilo. No entanto, o instituto da reabilitação traz uma cobertura ainda maior, visto que, além de garantir ao condenado o sigilo sobre o seu processo e condenação, tem o condão de suspender, condicionalmente, os efeitos específicos (secundários) da condenação. Ademais, as informações constantes no processo objeto de sigilo só poderão ser obtidas por meio de ordem do juiz criminal, o que torna a medida mais abrangente.
Note que a reabilitação não é uma medida automática. Só poderá ser requerida após 02 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução. Para este cálculo, será computado o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, desde que não sobrevenha sua revogação, quando ele será desconsiderado. Mas há, além do requisito temporal, requisitos de domicílio, de comportamento e de ressarcimento de danos.
Vejamos:
01) O agente deverá ter sido domiciliado no País no mesmo prazo que levou à possibilidade do requerimento da reabilitação (ou seja, 02 anos da extinção da pena);
02) O agente deverá, durante este tempo, ter demonstrado efetiva e constante prova de bom comportamento público e privado;
03) O agente deverá ter ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou deverá ter exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Evidentemente, uma vez negada a reabilitação, ela poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Por outro lado, a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como REINCIDENTE, por decisão definitiva (transitada em julgado), salvo quando a pena for de multa.
Vejamos, agora, as assertivas.
I. Falso. O período é de 02 anos. Aplicação do art. 94, I do CP.
II. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, caput do CP.
III. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, II do CP.
IV. Falso. Não há óbice algum para o requerimento da reabilitação, sendo medida apta a qualquer crime, independentemente de sua pena.
V. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, III do CP.
Corretas as assertivas II, III e V.
Resposta: letra "D".
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Acredito que a alternativa IV tentou confundir o candidato com o previsto no art. 83 do Código Penal:
"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:"
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A título de complemento na prática a reabilitação anda em desuso, mormente em razão do disposto no art.202 da LEP. No entanto, para efeito de prova é maravilhoso, já que no dia a dia quase não se vê algo parecido.
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DA REABILITAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
REABILITAÇÃO CÓDIGO PENAL
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DA REABILITAÇÃO NA LEP
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Conforme alhures transcrito, o instituto é tratado e vigente nos três diplomas. Portanto, cuidado com prova elaborada por um examinador que tem o "coração peludo", pois ele pode direcionar a pergunta para um dos três diplomas e aí tudo o que você pensava saber sobre o instituto vai para o ralo.
Porém, em uma questão discursiva, o tema pode ser abordado, por exemplo, falando sobre os criterios usados para encontrar a norma que será aplicada. Assim, como o CPP é de 1941 ele ganha pelo critério cronológico do CP que é de 1940, porém, como houve uma alteração no CP em 1984, (Lei 7.209/84) este passa a prevalecer pelo critério cronológico. Nesta mesma esteira de raciocínio, temos a Lei 7.2010/84 - LEP - (que apesar de ser também de 11/07/84) ganhou uma numeração maior e prevelece sobre a Lei 7.209/84 (CP). Ademais, além do critério cronológico, deve-se ter em conta que a LEP leva vantagem no critério da especialidade e por fim, agumento de peso em favor da prevalência da LEP reside no fato de esta ser mais benéfica. Observe que no mesmo dia (11/07/84) surgiram as Leis 7209/84 e 72010/84 - uma criando a LEP e outra alterando o CP. Portanto, quisera o legislador revogar o CP o teria feito. Logo o art. 202 da LEP, apesar das aparências. não serve para os mesmo fins do CP.
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OBS: A QUESTÃO É DE DIREITO PENAL, PORTANTO DEVEMOS NOS REPORTAR AO CP:
I- Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos. ERRADA
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação. ERRADA (não há esta previsão)
III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado. CERTA
Art. 94, inciso II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade. ERRADA
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo. CERTA
Art. 94, inciso III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida
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I - Ter domimícilio fixo no pais por no mínimo 2 anos. (Prazo estabelecido, após cessada a execução ou extinta a pena, para o requerimento do condenado).
IV - A reabilitação alcança qualquer tipo de pena em sentença definitiva.
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Apenas corrigindo a colega Rosângela Quadros, existe sim a previsão no CP do item II da questão, e portanto, o item II esta CORRETO.
A previsão mencionada esta no caput do artigo 94 do CP: ... "computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação"...
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Do que se trata a Reabilitação? Nas palavras de Cleber Masson "Cuida-se de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedents criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação".
Requisitos Objetivos:
-> Tempo de cumprimento de pena: Deve ter transcorrido um período de 02 anos do dia em que tiver sido extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar a sua execução, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não sobrevier revogação;
-> Reparação do dano: ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo;
Requisitos Subjetivos:
-> Domiciliado no país: Exige-se que o codenado tenha sido domiciliado no Brasil no prazo de 02 anos após a extinção da pena;
-> Bom comportamento público e privado.
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Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Cleber Masson (paginas 945 a 951 da 11ª edição). Bons estudos!!
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Errei a questão mas fiz um raciocínio depois e conclui que o correto é erro de proibição indireto mesmo. Digam-me se estou errado.
O enunciado não fala nada se o sujeito sabe ou não se o uso da maconha é permitido no Brasil. Logo, ficamos na dúvida se é erro de proibição direto ou indireto.
Vejam que ele usa a maconha por meio para tratar alguma doença. Poderia, portanto, alegar estado de necessidade, já que a questão não fala nada sobre qual doença acomete o americano. E se for uma doença muito grave? Ele pode saber que é proibido no Brasil, mas achar que a receita médica o acobertaria por estar em estado de necessidade putativo, por erro quando à existência de uma causa de exclusão da ilicitude.
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Requisitos cumulativos:
Objetivos:
1) A pena deve ter sido extinta há pelo menos 2 anos, computando-se o período de prova da suspensão (sursis) e o do livramento condicional (prazo começa da audiência admonitória), se não sobrevier revogação; vale p/ condenado primário ou reincidente; no caso de pena de multa, conta-se de seu efetivo pagamento.
2) Reparação do dano.
Subjetivos:
3) Domicílio no país;
4) Bom comportamento público e privado.
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A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. A de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva.
Com efeito, os itens que contém assertivas corretas são os II, II e V, conforme visto nas considerações verificados no parágrafo anterior. Sendo assim, a alternativa correta é a (D).
Gabarito do professor: (D)
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Há de salientar, que a resposta do professor foi massa!
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Código Penal:
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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Acerca da concessão da reabilitação, considere:
I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos. ERRADA.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
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II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação. CERTA.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
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III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado. CERTA.
Art. 94 - II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
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IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade. ERRADA.
Não há essa determinação no Código Penal.
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V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo. CERTA.
Art. 94 - III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.