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Questões de Pressupostos


ID
1041997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, julgue os itens subseqüentes, relativos à parte geral do Código Penal.


A reabilitação atinge todos os efeitos da condenação, alcançando, inclusive, os casos de perda de cargo ou função pública, o que significa que o condenado que perdeu o cargo ou a função pode, se reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de vencimentos, entre outros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CP:

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO VII
    DA REABILITAÇÃO

      Reabilitação

      Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. 


  • "A reabilitação atinge todos os efeitos da condenação, alcançando, inclusive, os casos de perda de cargo ou função pública, o que significa que o condenado que perdeu o cargo ou a função pode, se reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de vencimentos, entre outros."

    Gabarito: ERRADO

    Na reabilitação, não ocorre reintegração em caso de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública.

  • Cleber Masson preleciona que "o efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima" (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral. Volume 1. Pág. 839).

    (...)

    "Pode voltar, contudo, a exercer novo cargo, emprego ou função pública, desde que proveniente de nova investidura. Exemplo: o funcionário público condenado por peculato, que perdeu o cargo publico que ocupava, desde que reabilitado, pode novamente ser funcionário público, se aprovado em concurso público respectivo." (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral. Volume 1. Pág. 852).

     

    O já mencionado doutrinador, ainda nos informa que "a reabilitação suspende condicionalmente ALGUNS efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação". A questão traz de modo diverso que a reabilitação atinge TODOS os efeitos da condenação

     

    A questão afirma que "se reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de vencimentos, entre outros". Conforme o professor, a investidura precisa ser legítima e, nesse caso, não há que se falar em recondução com reparação de vantagens e vencimentos anteriores.

  • O codigo penal veda a reintegração

  • Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:


    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

     

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
     

  • gb ERRADO- Também não há possibilidade de reabilitação nas hipóteses dos incisos I e II do art. 92 do

    Código Penal.

    A primeira delas cuida da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. Aqui, embora o condenado não possa reabilitar-se para o cargo, função pública ou mandato eletivo ocupado anteriormente, nada impede que possa vir a fazer outro concurso público, a fim de ocupar cargo diverso, ou mesmo lhe seja confiada nova função pública, diversa da anterior, ou até ser eleito para um novo mandato, pois, conforme preleciona Alberto Silva Franco:

    “Ocorrendo o efeito da condenação de perda de cargo, função pública ou

    mandato eletivo, a reabilitação não tem o efeito de reintegrar o interessado

    na situação anterior. Assim, o reabilitado não é reconduzido ao exercício do

    cargo, função pública ou mandato perdidos. Serve a reabilitação para afastar

    qualquer óbice para que o reabilitado se habilite a novo cargo, função ou

    mandato eletivo."

  •  Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal somente atinge o efeito específico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

    (não atinge todos os efeitos específicos)

  • piada!!!!!!!!!!

    Seria o sonho dos corruptos!!!!

  • Errado,  

     Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.


ID
1904164
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e marque a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: Art. 94 CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

  • GAB: "C"


     a) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de oitenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. ERRADO

    CP Art. 77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
     

     b) Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir no mesmo tipo de crime. ERRADO

    CP Art. 83 Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir

    (não se refere ao tipo do delito)

     

     c)  A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido, tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. CORRETA - CP art. 94

    Art. 94 CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     
    d) A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 6 (seis) meses, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ERRADO

    CP Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

     Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    REABILITAÇÃO CRIMINAL

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 

    OBSERVAÇÃO

    Uma vez negada a reabilitação criminal pode ser requerida a qualquer tempo pois não exige um tempo fixado.

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    Desinternação ou liberação condicional

     § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.

    Item (A) Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". A assertiva contida neste item faz referência equivocada quando à idade do condenado, mencionando oitenta anos de idade, quando o comando legal estabelece como limite etário setenta anos de idade. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos exatos do parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, que trata do livramento condicional"para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir." Pelo referido dispositivo, a concessão do livramento ficará subordinada à presunção, diante da constatação de suas condições pessoais do condenado, que o liberado não irá delinquir, ou seja, não praticará mais crimes de qualquer espécie não apenas  crime do mesmo tipo pelo qual foi condenado, conforme asseverado neste item. Assim sendo,  a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. A de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva.
    Do cotejo com a assertiva contida neste item e as regras atinentes à reabilitação constantes dos dispositivos legais ora apontados, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira.

    Item (D) - Nos termos do artigo 97, § 3º, do Código Penal, que trata da desinternarção ou liberação condicional nos casos de medida de segurança, "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". Consta do presente item menção ao prazo de seis meses, o que não corresponde ao prazo de um ano estabelecido pela regra legal.


    Gabarito do professor: (C)

ID
2387035
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: b

    Reabilitação está cada vez mais comum em provas.

    Ela é dirigida ao juízo da condenação, art. 743 do CPP:

    Art. 743.  A reabilitação será dirigida ao juízo da condenação,

    No, CP, são estes os arts:

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Amparo legal - item por item:

     

    a) A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    CORRETA.  Art. 94 do CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: [...]

     

    b) O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    INCORRETA. Art. 743 do CPP. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

    Acredito que a segunda parte do art. 743 do CPP, acima transcrito, foi revogada tacitamente pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 que alterou dispositivos do Código Penal, inclusive os arts. 93 a 95 do CP.

     

    c) Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    CORRETA. Art. 94 do CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    d) Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

     CORRETA. Art. 94, parágrafo único, do CP - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários

     

    e) A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público.

    CORRETA (ou INCOMPLETA, porque omitiu termos essenciais, conforme se vê do dispostivo legal a seguir transcrito). Art. 95 do CP. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

    Gabarito: B

     

     

  • Letra B:

    Obs: A reabilitação só pode ser concedida pelo próprio juízo da condenação (pelo qual tramitou o processo de conhecimento), e não pelo juízo das execuções, uma vez que a reabilitação é concedida após o término da execução da pena.

    A competência é do órgão jurisdicional de 1ª instância.

  • a) CORRETA: A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    Art. 94 CÓDIGO PENAL: - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    Art. 743 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

    b) INCORRETA: O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

    c) CORRETA: Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    d) CORRETA: Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

    * indeferido o pedido pela ausência dos requisitos, o requerimento poderá ser renovado a qualquer tempo, desde que com provas novas.

    * as disposições do CP (reformado) prevalecem sobre as do CPP.

     

    e) CORRETA: A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público. 

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

  •  a) A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    CERTO

    CP Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

     

     b) O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    FALSO
    CPP Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

     c) Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    CERTO
    CP Art. 94.  III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

     d) Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

    CERTO

    Art. 94. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

     

     e) A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público. 

    CERTO

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • A letra D também está incompleta

  • Sobre a "b", ensina Renato Brasileiro (CPP Comentado) que:

    "Juízo competente para a apreciação do pedido de reabilitação: a reabilitação não é um incidente da execução penal. Logo, como não diz respeito ao cumprimento da pena, não deve tramitar perante o juízo das execuções. Deve, pois, ser solicitada ao juízo de primeiro grau no qual tramitou o processo de conhecimento, ainda que a decisão condenatória transitada em julgado tenha sido proferida em grau recursal. Nas hipóteses de competência originária dos Tribunais, a reabilitação deve ser ajuizada perante o respectivo Tribunal."

  • Discordo letra e). O codigo fala em revogação e a questao traz decretação, logo, MP não possui poder pra decretar, apenas requerer.
  • sobre a letra e) art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for
    condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Geovana, o MP não está decretando e sim requerendo, a questão está de acordo com o código

  • GAB "B".

    CPP Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da CONDENAÇÃO [...]

  • Só cuidado quando for ler o CPP sobre a Reabilitação (arts. 743 até 750), porque lá fala tudo diferente do CP (ex. só pode pedir após 4 a 8 anos; indeferida, só pode renovar o pedido depois de 2 anos). Pelo que li no rodapé do VadeMecum da Rideel, parece que essa parte do CPP foi revogada pelo CP.

  • Competência: o pedido é feito ao juiz da condenação (art. 743 do CPP), e não para o juiz da execução. Isso porque não há mais execução da pena. Diante disso, a reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 2 anos após a extinção ou término do cumprimento da pena, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que já tenha residido durante aquele tempo, a fim de que possa ser aferido o seu bom comportamento público e privado em tais locais. 

    Recurso Da decisão que:

    nega a reabilitação cabe apelação, conforme art. 593, inciso III, do CPP;

    concede a reabilitação cabe apelação e recurso de ofício, nos termos do art. 746 do CPP.

    CPIURIS

  • gb B - O art. 94 do Código Penal diz que a reabilitação poderá ser requerida decorridos dois anos do

    dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o

    período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde

    que o condenado:

    I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II – tenha dado, durante esse tempo,

    demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III – tenha

    ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o

    dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida.

    Pelo fato de não ter incluído no rol de suas competências (art. 66 da LEP) a apreciação do

    pedido de reabilitação, tem-se entendido que o conhecimento de tal pedido competirá ao juízo do conhecimento, e não ao da execução, nos termos do art. 743 do Código de Processo Penal, somente revogado parcialmente

    fonte: GRECO

  • A reabilitação criminal deverá ser requerida ao juízo da condenação e não ao da execução penal.

    Isso porque, na reabilitação não haverá execução da pena, que já foi cumprida ou extinta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Há de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. A reabilitação poder ser concedida ao reincidente, porém, nos termos do artigo 95 do Código Penal, "a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". Sendo assim, a assertiva contida neste item está certa.
    Item (B) - A competência para a concessão da habilitação é, nos termos do artigo 743 do Código de Processo Penal, é do juiz da condenação. A Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, registre-se ficou silente sobre tema, não transferindo a competência para o juiz da execução. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - As condições da reabilitação constantes neste item estão previstas no inciso III do artigo 94 do Código Penal. São alternativas. Sendo assim, provado o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, estão atendidas as condições para a reabilitação. A presente alternativa é, com efeito, verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos expresso do parágrafo único do artigo 94 do Código Penal, "negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários". Sendo assim, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 95 do Código Penal, "a  reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". Portanto, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Gabarito do professor: (B)


  • Fiquei confusa com a questão A

    A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    Pensei que a reincidência impossibilitasse a reabilitação.

  • Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal incide somente sob o efeito especifico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

          

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

    OBSERVAÇÃO

    Uma vez negada a reabilitação criminal ela pode ser requerida a qualquer tempo pois não exige um tempo mínimo fixado.

         

     REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO CRIMINAL

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  

  • A reabilitação criminal deverá ser requerida ao juízo da condenação e não ao da execução penal.

  • O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo da condenação de acordo com o artigo 743 do Código de Processo Penal.

  • LETRA B

    Competência é do JUIZ DA CONDENAÇÃO E não da execução.


ID
2468950
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da concessão da reabilitação, considere:

I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos.

II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação.

III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado.

IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade.

V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Requisitos da Reabilitação (art. 94, do CP)

    I - Domicílio no país por 2 anos;

    II - Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    A condenção não precisa ser superior a 2 anos. Conforme o art 93, a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - Código Penal

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    GAB. D

  • A título de complemento, pois já presenciei perguntas a respeito, a competência para apreciar pedidos de reabilitação é do juízo que proferiu a condenação, não do juízo da execução.

     

    Fonte: Minhas anotações.

  • I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos.

    FALSO

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

     

    II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação.

    CERTO

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

     

    III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado.

    CERTO

    Art. 94. II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

     

    IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade.

    FALSO. A reabilitação pode ser requerida para qualquer crime.

     

    V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo.

    CERTO

    Art. 94.   III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

  • GABARITO: D 

     

    I. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido

     

    II. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

           

    III. Art. 94. (...) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

     

    IV. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

     

    V. Art. 94. (...)  III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

        

  •                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                         DA REABILITAÇÃO

            Reabilitação

           

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tenha tido domicílio no País no prazo (2 ANOS) acima referido; 

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

  • O que é a reabilitação?

     

    Ao praticar um delito, ser condenado e responsabilizado por ele, presume-se ser do interesse do sentenciado "apagar" de sua vida o acontecido, seja para recomeçar, seja para evitar pré-julgamentos, facilitando sua reinserção social. De fato, nos termos do art. 202 da LEP, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Ou seja, a LEP já traz consigo uma forma de sigilo. No entanto, o instituto da reabilitação traz uma cobertura ainda maior, visto que, além de garantir ao condenado o sigilo sobre o seu processo e condenação, tem o condão de suspender, condicionalmente, os efeitos específicos (secundários) da condenação. Ademais, as informações constantes no processo objeto de sigilo só poderão ser obtidas por meio de ordem do juiz criminal, o que torna a medida mais abrangente.

     

    Note que a reabilitação não é uma medida automática. Só poderá ser requerida após 02 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução. Para este cálculo, será computado o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, desde que não sobrevenha sua revogação, quando ele será desconsiderado. Mas há, além do requisito temporal, requisitos de domicílio, de comportamento e de ressarcimento de danos. 

     

    Vejamos:

     

    01) O agente deverá ter sido domiciliado no País no mesmo prazo que levou à possibilidade do requerimento da reabilitação (ou seja, 02 anos da extinção da pena); 

     

    02) O agente deverá, durante este tempo, ter demonstrado efetiva e constante prova de bom comportamento público e privado;

     

    03) O agente deverá ter ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou deverá ter exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    Evidentemente, uma vez negada a reabilitação, ela poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Por outro lado, a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como REINCIDENTE, por decisão definitiva (transitada em julgado), salvo quando a pena for de multa.

     

    Vejamos, agora, as assertivas.

     

    I. Falso. O período é de 02 anos. Aplicação do art. 94, I do CP.

     

    II. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, caput do CP.

     

    III. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, II do CP.

     

    IV. Falso. Não há óbice algum para o requerimento da reabilitação, sendo medida apta a qualquer crime, independentemente de sua pena.  

     

    V. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, III do CP.

     

    Corretas as assertivas II, III e V. 

     

    Resposta: letra "D".

  • Acredito que a alternativa IV tentou confundir o candidato com o previsto no art. 83 do Código Penal:

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:"

  • A título de complemento na prática a reabilitação anda em desuso, mormente em razão do disposto no art.202 da LEP. No entanto, para efeito de prova é maravilhoso, já que no dia a dia quase não se vê algo parecido.

     
  • DA REABILITAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

            Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     REABILITAÇÃO CÓDIGO PENAL

            Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    DA REABILITAÇÃO NA LEP

    Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

    Conforme alhures transcrito, o instituto é tratado e vigente nos três diplomas. Portanto, cuidado com prova elaborada por um examinador que tem o "coração peludo", pois ele pode direcionar a pergunta para um dos três diplomas e aí tudo o que você pensava saber sobre o instituto vai para o ralo.

    Porém, em uma questão discursiva, o tema pode ser abordado, por exemplo, falando sobre os criterios usados para encontrar a norma que será aplicada. Assim, como o CPP é de 1941 ele ganha pelo critério cronológico do CP que é de 1940, porém, como houve uma alteração no CP em 1984, (Lei 7.209/84) este passa a prevalecer pelo critério cronológico. Nesta mesma esteira de raciocínio, temos a Lei 7.2010/84 - LEP - (que apesar de ser também de 11/07/84) ganhou uma numeração maior e prevelece sobre a Lei 7.209/84 (CP). Ademais, além do critério cronológico, deve-se ter em conta que a LEP leva vantagem no critério da especialidade e por fim, agumento de peso em favor da prevalência da LEP reside no fato de esta ser mais benéfica. Observe que no mesmo dia (11/07/84) surgiram as Leis 7209/84 e 72010/84 - uma criando a LEP e outra alterando o CP. Portanto, quisera o legislador revogar o CP  o teria feito. Logo o art. 202 da LEP, apesar das aparências. não serve para os mesmo fins  do CP. 

  • OBS: A QUESTÃO É DE DIREITO PENAL, PORTANTO DEVEMOS NOS REPORTAR AO CP:

    I- Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos. ERRADA

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação. ERRADA (não há esta previsão)

    III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado. CERTA

     Art. 94, inciso II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade. ERRADA

     Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo. CERTA

           Art. 94, inciso III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida

  • I - Ter domimícilio fixo no pais por no mínimo 2 anos. (Prazo estabelecido, após cessada a execução ou extinta a pena, para o requerimento do condenado).

    IV - A reabilitação alcança qualquer tipo de pena em sentença definitiva. 

  • Apenas corrigindo a colega Rosângela Quadros, existe sim a previsão no CP do item II da questão, e portanto, o item II esta CORRETO.

    A previsão mencionada esta no caput do artigo 94 do CP: ... "computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação"...

  • Do que se trata a Reabilitação? Nas palavras de Cleber Masson "Cuida-se de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedents criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação".

     

     

    Requisitos Objetivos:

    -> Tempo de cumprimento de pena: Deve ter transcorrido um período de 02 anos do dia em que tiver sido extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar a sua execução, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não sobrevier revogação;

    -> Reparação do dano: ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo;

     

    Requisitos Subjetivos:

    -> Domiciliado no país: Exige-se que o codenado tenha sido domiciliado no Brasil no prazo de 02 anos após a extinção da pena;

    -> Bom comportamento público e privado.

    _____________________________________

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Cleber Masson (paginas 945 a 951 da 11ª edição). Bons estudos!!

     

     

  • Errei a questão mas fiz um raciocínio depois e conclui que o correto é erro de proibição indireto mesmo. Digam-me se estou errado.


    O enunciado não fala nada se o sujeito sabe ou não se o uso da maconha é permitido no Brasil. Logo, ficamos na dúvida se é erro de proibição direto ou indireto.


    Vejam que ele usa a maconha por meio para tratar alguma doença. Poderia, portanto, alegar estado de necessidade, já que a questão não fala nada sobre qual doença acomete o americano. E se for uma doença muito grave? Ele pode saber que é proibido no Brasil, mas achar que a receita médica o acobertaria por estar em estado de necessidade putativo, por erro quando à existência de uma causa de exclusão da ilicitude.



  • Requisitos cumulativos:

    Objetivos:

    1) A pena deve ter sido extinta há pelo menos 2 anos, computando-se o período de prova da suspensão (sursis) e o do livramento condicional (prazo começa da audiência admonitória), se não sobrevier revogação; vale p/ condenado primário ou reincidente; no caso de pena de multa, conta-se de seu efetivo pagamento.

    2) Reparação do dano.

    Subjetivos:

    3) Domicílio no país;

    4) Bom comportamento público e privado.

  • A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. A de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. 
    Com efeito, os itens que contém assertivas corretas são os II, II e V, conforme visto nas considerações verificados no parágrafo anterior. Sendo assim, a alternativa correta é a (D).
    Gabarito do professor: (D) 

  • Há de salientar, que a resposta do professor foi massa!

  • Código Penal:

        Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • Acerca da concessão da reabilitação, considere:

    I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos. ERRADA.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    .

    II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação. CERTA.

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    .

    III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado. CERTA.

    Art. 94 - II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

    .

    IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Não há essa determinação no Código Penal.

    .

    V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo. CERTA.

    Art. 94 - III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.


ID
3146494
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, é incorreto afirmar sobre o instituto da reabilitação:

Alternativas
Comentários
  • A) (CORRETA) Art. 93, caput - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    B) (ERRADA)  Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação [...]

    C) (CORRETA) 

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (correta conforme a alternativa C)

    D) (CORRETA) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • Caro Lucio, a questão pediu a reabilitação conforme o código penal e não pelo CPP.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuçãocomputando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação

  • GABARITO B

    1.      Pressupostos à obtenção da reabilitação:

    a.      Que tenha se passado 2 anos do dia em que foi extinta, por qualquer modo, a pena ou tenha terminado sua execução. Para esse fim, computa-se o período de prova do SURSIS e do livramento condicional, desde que não revogados (art. 94, caput.). O prazo é o mesmo para condenados primários ou reincidentes;

    b.     Que o sentenciado tenha tido domicilio no país durante os 2 anos;

    c.      Que durante o prazo o condenado tenha dado demonstração efetiva de bom comportamento público e privado;

    d.     Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A título de curiosidade:

    O prazo de 5 anos para requerer a reabilitação está previsto no Código Penal Militar.

  • kkkkk Lúcio.. a prova é de Penal e não de Processo Penal.

  • Gabarito: Letra B!

    Alguns conceitos sobre o tema: No âmbito penal, a reabilitação é a declaração judicial de q estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando-se o sigilo dos registros sobre o processo e se atingindo os efeitos da condenação.

    O intuito da reabilitação é facilitar a readaptação do condenado, concedendo-se certidões dos livros do juízo ou folha de antecedentes, sem menção da condenação e se permitindo o desempenho de certas atvs administrativas, políticas e civis das quais foi privado em decorrência da condenação.

    O procedimento referente ao pedido de reabilitação e a menção aos elementos comprobatórios dos requisitos exigidos estão previstos nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal.

    [https:/emporiododireito.com.br/leitura/a-polemica-reabilitacao-penal]

  • Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação

  • Valeu Lúcio, o cara só quer complementar o seu vasto conhecimento tanto no CP como no CPP.

  • Na letra (B) esse prazo de 5 anos ai é o prazo do CPM
  • Gabarito letra B

    O prazo é de 02 anos. Art. 94 CP

  • Código Penal:

    Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • É possível complementar o entendimento com duas correntes, respectivamente, Código penal e Lei de execução penal:

    1°:  Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

    2° LEP: Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

  • A questão requer conhecimento sobre a reabilitação, segundo o Código Penal. Conforme o enunciado a questão requer a alternativa incorreta.

    A alternativa A  está incorreta porque ela é a literalidade do Artigo 93, caput, do Código Penal.

    A alternativa C está incorreta porque está prevista no Artigo 94, III, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta de acordo com o Artigo 95, do Código Penal.

    A alternativa B é a única correta. Conforme o Artigo 94, caput, do Código Penal, "a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B




  • A quem interessar possa: No penal militar a reabilitação é 5 anos. CPM Reabilitação         Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.         § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
  • Errei a questão por confundir PENA aplicada na sentença com os EFEITOS DA SENTENÇA. Estes sim a reabilitação APENAS atinge a inabilitação para dirigir veículo - art. 93, parag. unico do CP.

  • Alguém entende como que computa a suspensão ou livramento condicional se a pena só é extinta depois deles e o prazo da reabilitação é de dois anos depois da extinção?

  • Gab. B - Reabilitação:

                   A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).

    Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:

    Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.

    A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)

  • Gab. B - Reabilitação:

                   A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).

    Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:

    Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.

    A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)

  • Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal só atinge o efeito específico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

          

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  

  • CPM - 5 anos

    CP - 2 anos

  • Apesar de ter acertado a questão por exclusão das demais, não colocaria a opção B como errada.

    B) A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 anos ...?

    • Poderá. Acima de 2 anos, poderá ser requerida com 3 anos, 4, 5...
  • reaBIlitação= Bi campeão -> 2 anos

  • LETRA B

    2 ANOS


ID
3560167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue de acordo com a jurisprudência do STF.


Considere a seguinte situação hipotética. João cumpriu pena pela prática de roubo e, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena, ele pleiteou, por meio de seu advogado, sua reabilitação. Nessa situação, para ter seu pedido deferido, João deverá, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime, demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CP

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

  • Mania irritante que o Qc está de lançar prova repetida! mesma questão que a Q352900

  • GABARITO: CERTO.

  • Gab: Certo

     Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 

  • Reabilitação

    • Assegurar o sigilo da condenação
    • Suspender condicionalmente os efeitos específicos da condenação
    • Não impede a reincidência de crime futuro

    Requisitos (cumulativos):

    • 2 anos após o cumprimento ou extinção da pena
    • Domicílio no país pelo período
    • Bom comportamento
    • Ressarcimento do dano, salvo impossibilidade ou renúncia

    > Em caso de indeferimento, poderá ser renovado a qualquer tempo, desde que seja instruído com novos elementos dos requisitos

  • Me ajudem aí galera!?

    Os req. para a reabilitação não são cumulativos?

    A questão falou "necessariamente" e apenas citou um dos requisitos. Esse "necessariamente" não tornaria a questão errada por excluir os demais?


ID
3889003
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria penal, a pena tem, além do punitivo, o caráter pedagógico, este que é obliterado no desenvolvimento das relações de poder, em um Estado onde o imperativo moral é o vigiar e o punir. Assim sendo, sobre a reabilitação do Código Penal é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B.

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Letra A)

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.      

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Letra B)      

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;            

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;            

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.            

    Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Letra C)             

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.   (Letra D)

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

    b) ERRADO: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    c) CERTO: Art. 94, Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

    d) CERTO: Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • REABILITAÇÃO (art.93, CP)

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

    Reabilitação é medida jurídica de política criminal que garante ao condenado o sigilo sobre o seu processo e condenação, podendo também suspender determinados efeitos extrapenais específicos ordenados na sentença. Possui, em suma, duas finalidades:

    I) Assegurar o sigilo da condenação;

    II) Suspender condicionalmente efeitos específicos da condenação previstos no art. 92, CP (perda do

    cargo/função/mandato eletivo; incapacidade para o poder familiar/tutela/curatela e inabilitação para dirigir veículo).

    Sigilo das condenações: de acordo com o art. 202, LEP, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

    A reabilitação impede a reincidência de crime futuro? A medida de reabilitação não rescinde a condenação. Logo, permanecem todos os efeitos penais e extrapenais, dentre eles a reincidência.

    Requisitos para a reabilitação

    Nos termos do art. 94, CP, são requisitos cumulativos da reabilitação:

    a) Transcurso do período de 2 anos, desde o cumprimento ou extinção da pena, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não houver revogação;

    b) Domicílio do condenado no país pelo período de 2 anos anteriormente citado;

    c) Bom comportamento público e privado do condenado;

    d) Ressarcimento do dano causado pelo crime ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida.

    Na hipótese de indeferimento do pleito de reabilitação, o mesmo poderá ser renovado, conforme art.94, p.u., CP.

    Revogação da reabilitação

    Uma vez concedida, a reabilitação pode ser revogada, de ofício ou a requerimento do MP, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa (art.95, CP). Obs.: pena de multa não revoga reabilitação.

    Competência e recurso:

    •    De quem é a competência para processar e julgar pedido de reabilitação? Juiz da condenação.

    •    Quando indeferido o pedido, o pretenso reabilitado pode interpor recurso? Qual? Sim, apelação (art. 593, II, CPP).

    •    Da decisão que concede a reabilitação, cabe recurso? Sim, cabe apelação ou recurso de ofício (art. 746, CPP).

    Reabilitação e pluralidade de condenações: havendo pluralidade de condenações, a reabilitação só pode ser requerida após o transcurso do período de 2 anos a partir do cumprimento da última sanção penal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da reabilitação prevista nos artigos 93 a 95 do Código penal. A reabilitação tem natureza de medida declaratória e se presta a assegurar o sigilo dos registros sobre processo e condenação, visa estimular o condenado à ressocialização. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, conforme art. 93 do CP.


    b) ERRADA.  reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, de acordo com o art. 94 do CP. O bom comportamento deve seguir durante todo o processo de reabilitação, e não somente no período de2 anos necessário para fazer o pedido (NUCCI, 2014, p. 456).


    c) CORRETA.  Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários, de acordo com o art. 94, §único do CP.


    d) CORRETA.  A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa, de acordo com o art. 95 do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • O direito penal e suas pegadinhas...

  • Para os visitantes

    Fonte: QC

    A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da reabilitação prevista nos artigos 93 a 95 do Código penal. A reabilitação tem natureza de medida declaratória e se presta a assegurar o sigilo dos registros sobre processo e condenação, visa estimular o condenado à ressocialização. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, conforme art. 93 do CP.

    b) ERRADA.  reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, de acordo com o art. 94 do CP. O bom comportamento deve seguir durante todo o processo de reabilitação, e não somente no período de2 anos necessário para fazer o pedido (NUCCI, 2014, p. 456).

    c) CORRETA. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários, de acordo com o art. 94, §único do CP.

    d) CORRETA. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa, de acordo com o art. 95 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Gab: B

     Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

  • REABILITAÇÃO = REINSERÇÃO SOCIAL (QUAISQUER PENAS)

    MNEMÔNICA = 2 S

    • 2 S = promove o SIGILO das anotações + SUSPENSÃO dos efeitos extrapenais Secundários

    • 2 = Já cumpriu a pena há mais de 2 anos (morando no Brasil) + Reparou dano (salvo impossível ou renúncia da vítima) + Bom comportamento
  • O erro da B está em afirmar que a reabilitação poderá ser requerida decorrido 2 anos do dia em que for iniciada. Na verdade, o requerimento poderá ser realizado decorrido 2 anos do dia em que for extinta ou terminada a execução da pena.

    As demais alternativas estão corretas conforme teor dos art. 93 a 95 do Código Penal.

  • A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 Anos DO DIA EM QUE FOR EXTINTA!
  • LETRA B

    2 anos contados da extinção da PENA.