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TJ-SE - MANDADO DE SEGURANÇA MS 2007102455 SE (TJ-SE)
Data de publicação: 25/07/2007
Ementa: Processual Civil e Tributário - Mandado de segurança - Apreensão demercadorias importadas - Nota fiscal - Ausência - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF - Retenção necessária - Não identificação do contribuinte - Indícios de ilícito penal - Litigância de má-fé - Reconhecimento - Mandamus denegado.
I - A apreensão de mercadorias pelo fisco se faz legítima e a sua continuidade justifica-se nos casos de contrabando ou descaminho e de ausência de nota fiscal, cabendo neste último caso a retenção das mercadorias desacompanhadas de documento fiscal até a comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário. Precedentes do STJ;
II - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF, por não se tratar de apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributos;
III - Identificada a alteração da verdade dos fatos, reconhece-se a incidência da penalização processual por litigância de má-fé, mesmo que inexistente dolo, bastando para tanto culpa ou erro inescusável. Desta forma, configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 17 , II, do CPC , impondo-se a aplicação de multa no montante de 1% do valor da causa, conforme dispõe o art. 18 , caput, do CPC . Quanto à indenização prevista no § 2º do art. 18 do CPC , inexistindo prova de dano sofrido, não deve ser acolhido;
IV - Mandamus denegado.
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Letra A: Não foi consolidado tanto que na LACP veda.
Letra B:
Letra D: Súmula 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro. (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Letra E: Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a
destempo. (Súmula 360, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe
08/09/2008)
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Letra D: O oferecimento de fiança bancária não ilide a inclusão
e não determina a exclusão do nome do
contribuinte no CADIN, uma vez que, segundo o
artigo 151, do Código Tributário Nacional, não é
causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
INCORRETA.
Lei 6830\90
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros
e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
II - oferecer fiança bancária ou
seguro garantia;
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Segundo o CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -
moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento.
Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Pela leitura do art. 151, II, do CTN, não há a exigência de que o depósito do montante integral seja em dinheiro. Assim, dessa redação, surgiram dois entendimentos: O primeiro mais restritivo, na qual o rol do art. 151 seria taxativo e, portanto, não contemplaria a hipótese da fiança bancária e o segundo na qual se dizia que a lei não distinguiu se o depósito integral seria ou não em dinheiro, e, portanto, não caberia ao intérprete estabelecer restrições onde não houvesse, logo, a súmula 112 do STJ teria o condão interpretativo de restringir direitos do contribuinte o que seria vedado ao ordenamento jurídico, pois onde a lei não distingue, o intérprete não pode distinguir. Sendo assim, os tribunais passaram a admitir a fiança bancária como depósito integral e, portanto, apto a gerar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a própria lei de execução fiscal, lei 6830\ 90, admite como forma de garantia a fiança bancária e, portanto, passível de impedir a inserção bem como determinar a exclusão do nome do contribuinte inscrito no CADIN.
“TRIBUTÁRIO - FISCO ESTADUAL - AUTOS DE INFRAÇÃO - CAUTELAR - AÇÃO DE
ANULAÇÃO - PEDIDO DE INEXIGIBLIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE OFERTA DE FIANÇA
BANCÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - DEFESA ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE DA
PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Embora o
inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional exija o depósito
integral do valor como condição para a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário e a conseqüente expedição de certidão positiva com
efeito de negativa, os Tribunais vêm amenizando essa regra para aplicar
os meios modernos de garantia surgidos depois dela, como a fiança
bancária, com o mesmo efeito do depósito do valor integral em dinheiro.
2. Apelação a que se dá provimento.” (TJRJ, 2005h)
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É inadmissível a apreensão de mercadorias para compelir ao pagamento de tributos por ferir o princípio da livre iniciativa, mas não reter para mostrar a nota fiscal. São coisas distintas. Fica a dica.
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Alguém poderia comentar a letra C? Desde já agradeço.
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LETRA A
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é
possível o ajuizamento de ação civil pública com o intuito de
impugnar a cobrança de tributos ou pleitear o seu
pagamento. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 794899 Agr/RJ – Min.
Roberto Barroso – J: 18.11.2014)
LETRA D :
Também por meio da sistemática
dos recursos repetitivos, a mesma Corte Superior firmou o
entendimento no sentido de que a fiança bancária, desde que emitida
em conformidade com as disposições legais pertinentes à matéria, é
válida para garantir o juízo quando se objetiva a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, embora não se equipare ao
depósito do montante integral do tributo devido para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força da
taxatividade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ. (REsp
1.156.668/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10/12/2010)
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O equívoco da letra C é afirmar que sanções politicas são sinônimas de obrigações acessórias.
Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte como forma de coagi-lo a recolher o tributo. Exemplo: Punições não-pecuniárias desproporcionais como forma de coagir o contribuinte ao pagamento do crédito tributário; Normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário; Restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos; Formas oblíquas para a cobrança de tributos, assim execução política; ações que culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, inviabilizando-lhe, injustamente, o exercício de atividades legítimas. Elas são vedadas por representarem afronta a diversos direitos encartados na carta magna, como o direito a livre atividade econômica.
Obrigação acessória, que nada tem de caráter sancionatório, é, nos exatos termos do art. 113, §2º do CTN, "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. "
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Letra D
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento defiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.
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Letra A: ERRADO
A lei da Ação Civil Pública, em
seu art. 1º, parágrafo único prevê a proibição nesse sentido:
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Letra B: CORRETO
Segundo a súmula 323 do STF é inadmissível
a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao
pagamento de tributos. Por outro giro, devemos observar que o Fisco poderá
reter mercadoria por falta de documento idôneo ou na hipótese do contribuinte
não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente
para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, e, logo em seguida
liberar a mercadoria. Vide ADIN 395:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO:
INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. A retenção da mercadoria, até
a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação
imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.
Letra C: ERRADO
Sanções políticas são os meios
coercitivos utilizados pelo fisco para obter o pagamento dos tributos e, a teor
da Súmula 323 do STF, são vedadas. Não
se confundem, portanto, com obrigações acessórias.
Letra D: ERRADO
Embora a lei não preveja que a
fiança bancária seja causa para suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, os tribunais têm amenizado o rigor legal que exige o depósito do
montante integralmente devido para aceitar a fiança.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode,
após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo
de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter
certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução
mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do
valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do
CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o
débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste
caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag
1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.
Letra E: ERRADO
Súmula 360 do STJ - O benefício
da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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b) O termo sanções políticas engloba uma série de exigências apostas ao contribuinte pela Administração Tributária com vistas a, de maneira indireta, impor àquele o pagamento de tributo, sendo sinônimo de obrigações acessórias.
Comentário: entendo de maneira mais simples do que a explicada anteriormente pelos colegas. Encontro alguns erros nessa assertiva. Primeiro, mais visível, é afirmar que obrigações acessórias são referentes a pagamento de tributo. Não é. Sabemos que obrigações acessórias, segundo o art. 113, §2, do CTN têm "por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributo". Segundo, não podemos, a meu ver, justamento tomando como base as lições dos nossos doutrinadores e tribunais remeter o termo "sanções políticas" ao pagamento de tributo. Tributo não é sanção, ele é justamente prestação pecuniária oposta ao que tentam afirmar, conforme art. 3, do CTN.
Espero ter ajudado!
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Salvo melhor juízo, a alternativa "E" não está errada. Veja que a denúncia espontânea é admitida nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O que a súmula 360 do STJ veda é a aplicação do benefício aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Inclusive, há precedente do STJ admitindo o benefício:
1. É cediço na Corte que "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento." (REsp n.º 624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A inaplicabilidade do art. 138 do CTN aos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação funda-se no fato de não ser juridicamente admissível que o contribuinte se socorra do benefício da denúncia espontânea para afastar a imposição de multa pelo atraso no pagamento de tributos por ele próprio declarados. Precedentes: REsp n.º 402.706/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp n.º 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 04/03/2002; e EDcl no AgRg no REsp n.º 302.928/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3. Não obstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da imposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar o pagamento integral aoFisco do débito principal, corrigido monetariamente e acompanhado de juros moratórios, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com o intuito de apurar, lançar ou cobrar o referido montante, tanto mais quando este débito resulta de diferença de IRRF, tributo sujeito a lançamento por homologação, que não fez parte de sua correspondente Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o contribuinte reconhece a existência de erro em sua DCTF e recolhe a diferença devida antes de qualquer providência do Fisco que, em verdade, só toma ciência da existência do crédito quando da realização do pagamento pelo devedor. 5.Ademais, a inteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é justamente incentivar ações como a da empresa ora agravada que, verificando a existência de erro em sua DCTF e o conseqüente autolançamento de tributos aquém do realmente devido, antecipa-se a Fazenda, reconhece sua dívida, e procede ao recolhimento do montante devido, corrigido e acrescido de juros moratórios. 6. Exigir qualquer penalidade após a espontânea denúncia é conspirar contra a ratio essendi da norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento. (...)” (STJ, Primeira Turma, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 600847, Data da Publicação: 05/09/2005.)
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Entendo que a letra E também está correta:
Denúncia espontânea e tributo sujeito a lançamento por homologação
No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN.
O que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada?
No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).
Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.
Imagine que, em um imposto sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte tinha até o dia 02/02 para fazer a declaração e pagar o tributo. No dia 02/02, o contribuinte fez a declaração, mas não pagou o imposto. Suponha, então, que um mês depois ele se "arrependa" de não ter pago e resolva ir até o Fisco confessar que não recolheu o imposto e pagar o que deve. Neste caso, este contribuinte terá direito à isenção da multa com base na "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN)?
NÃO. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:
Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. O STJ entende dessa forma porque o benefício da denúncia espontânea tem como um dos objetivos "facilitar" o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, reduzindo os custos da Fazenda. Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído (já houve confissão de dívida). Logo, a nova confissão posterior do contribuinte não irá ajudar em nada o Fisco. Por essa razão, o contribuinte não terá direito aos benefícios da denúncia espontânea.
Fonte: Dizer o Direito Dessa maneira, entendo que o STJ admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea nos casos de imposto sujeito ao lançamento por homologação. O que o STJ não admite, é o pagamento a destempo. Bons estudos!!
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A alternativa "e", por ser incompleta em não expressar o inteiro teor da Súmula 360 do STJ, poderia ser marcada como correta. A referida súmula preceitua que "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
Ou seja, é possível a denúncia espontânea para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, que ainda não foram declarados, e, portanto, não notificados ao Fisco.
Fui consultora tributária por um tempo e na empresa em que trabalhei realizamos muitas vezes denúncia espontânea de ICMS. Absurda essa alternativa ser dada como incorreta.
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Letra C: Sanções políticas afinam-se aos meios confiscatorios, vedados pela Constituição, forte na ideia de que tributo não é sanção e no princípio do não-confisco. Assim, não se trata de um equivalente à expressão "obrigações acessórias".
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Com relação à fiança bancária enquanto hipótese de suspensão do crédito tributário, vou deixar três julgados recentes do STJ.
O STJ já consolidou a compreensão de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do enunciado sumular n. 112/STJ (AgInt no REsp 1239163/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Esta Corte possui entendimento pacífico de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.(AgInt no REsp 1576817/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Por fim, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste STJ, consubstanciada no Tema 378 dos Recursos Repetitivos: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (AgRg no AREsp 423.573/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Depois desses precedentes, alguém ainda tem dúvida sobre a correção do gabarito?
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Meu deus, é óbvio que cabe denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Apenas não cabe quando o sujeito declara o tributo, mas nao o paga.
Como a questão não trouxe essa restrição, deveria ter sido considerada correta.
Difícil viu...
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Bruno Vilela a prova deste concurso ocorreu em 2015, os julgados trazidos por você são de 2016 e 2017.
É até bom o site ver se esta questão está realmente desatualizada!
Sempre Avante!!!!
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Eu vou fazer um resumão dos comentários com as justificativas bem suscintas. Vamos lá:
A) A ACP não é cabível p/ questionar tributos nem contribuições. Tal vedação é expressa na lei da ACP.
B) O STF admite a apreensão da mercadoria sem nota fiscal até a comprovação do legítimo dono/possuidor da coisa.
C) As sanções políticas, de acordo com o entedimento dos Tribunais, é vedada. As sanções políticas são meios ilegais de coerção do contribuinte.
D) A fiança bancária não está expressa no CTN como causa de suspensão, MAS os Tribunais admitem ela. É um meio mais moderno de garantia do crédito tributário.
E) Leiam a Súmula 306 do STJ e os comentários dos colegas sobre o tema.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Também penso que esta questão deva ser considerada desatualizada, ainda mais porque os recentes julgados apresentados pelo Bruno Vilela mencionam tratar-se de um entendimento pacífico do STJ.
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