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Questões de CADIN


ID
1258906
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • O que acontece nessa questão é que existe um entendimento jurisprudencial que o executivo não pode limitar as atividades em virtude do inadimplemento de tributos porque essa atitude fere diretamente as normas constitucionais, quais sejam:


    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


    Bons estudos!

  • O fisco não pode condicionar a atividade empresarial de alguém à comprovação do pagamento dos tributos, já que o fisco possui os meios devidos e inclusive prerrogativas para poder cobrar estes tributos devidos de uma maneira mais eficaz.
    O item correto é o E, afinal, constitui um direito fundamental dos contribuintes as normas que garantem a anterioridade tributária. Este entendimento já foi exarado pelos tribunais superiores e pelo Supremo, inclusive.

    Espero ter contribuído!

  • B - ERRADA. Não se pode impedir PF de contratar com o poder público por não pagar contribuições previdenciárias: 

    Art. 195.

    § 3º - A PESSOA JURÍDICA em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


  • ·  STF – Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    ·  STF – Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    ·  STF – Súmula 547: Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


  • O Fisco não pode cobrar tributo como forma de sanção política, isto é, coagir o contribuinte a pagar o tributo sem a observância do devido processo legal. Afinal, o art. 3o, parte final, do CTN, prevê que "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade  administrativa plenamente vinculada". Por isso, as alternativas a, b, c e d estão erradas.

  • Mas o que significa "bloco de constitucionalidade"?

    Canotílio ao tratar do bloco de constitucionalidade oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito.

    Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).

    Fonte: LFG

  • Simplemsmente os tributos são clausulas petreas.

  • Os tributos não sei se são cláusulas pétreas, mas as limitações ao poder de tributar sim.

  • Correta a letra "E".

    ADI 939

    EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

    (ADI 939, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755)

  • O traço marcante das alternativas "A" a "D" é que as situações ali descritas se configuram em sanções políticas - ou seja, firma vedada de compelir o contribuinte a pagar tributo por meio de indevida atuação estatal que imponha limitações ou ônus à atividade econômica do contribuinte. São formas indiretas de compelir o contribuinte a quitar o tributo, mas que são marcadas por uma atuação do Estado que coloca o contribuinte em uma situação de sujeição desproporcional.

    Exemplo recente de conduta estatal que o STF considerou sanção política: o rebaixamento de clube de futebol para divisão inferior por conta de dívidas tributárias e previdenciárias (medida prevista no Profut).

    Por outro lado, não constitui sanção política a apreensão de mercadoria na alfândega até que se pague o imposto de importação devido (essa medida de apreensão é uma das poucas situações desse tipo que não se enquadra em sanção política);

    Não constitui sanção política o protesto da CDA - STF já se pronunciou sobre o tema. Atualmente existe expressa previsão legal permitindo o protesto da CDA e a lei foi considerada constitucional. Segundo o STF a restrição de crédito que um protesto provoca no devedor não inviabiliza sua atuação econômica, apenas lhe impõe o ônus de ser reconhecido como mal pagador.


ID
1336699
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

* A inclusão de pessoa física no CADIN poderá ser efetuada pela Caixa Econômica Federal, se aquela for responsável por dívida de empréstimo vencida e não paga?

• A inexistência de registro de pessoa física no CADIN implica reconhecimento de regularidade de situação?

• O produto da arrecadação de multas incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios constituirá receita do FUNDAF, destinado à melhoria da Administração Tributária?

Alternativas
Comentários
  • I- Lei 10522/02

    Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

    I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;

    § 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

    II- Lei 10522/02

    Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

    III- FUNDAF

    STJ entende que natureza jurídica da contribuição para o Fundaf - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização é de taxa, e não de preço público, como defendido pela Fazenda Nacional. 1ª turma da Corte Superior negou provimento a recurso interposto pela Fazenda.

    A ação inicial foi proposta pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus/AM, para discutir a legalidade dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundaf, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária no Porto de uso público do qual a empresa é concessionária.

    A Fazenda Nacional defende que a cobrança tem natureza de preço público, tendo seu pagamento fundamento em disposições do contrato de concessão de instalação portuária de uso privativo, permitida pela lei 8.630/93, "não sendo sua natureza alterada pelo fato de seu recolhimento ser compulsório".

    O TRF da 1ª região, ao apreciar a controvérsia, entendeu indevida a cobrança dos valores em discussão, por entender que a exação tem natureza de taxa, uma vez que é compulsória e decorre do exercício do poder de polícia, e, sendo taxa, deve obedecer ao princípio da legalidade estrita. Conforme decidiu o tribunal, "não havendo na lei instituidora da parcela exigida, previsão a respeito dos elementos constitutivos da obrigação tributária (os quais estão previstos apenas em Instruções Normativas da Receita Federal), não há embasamento para sua exigência".

    No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o pressuposto autorizador da exigência da quantia é o exercício da fiscalização alfandegária, pelas autoridades da RF, no entreposto aduaneiro, caracterizando, assim, exercício regular do poder de polícia.


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI187841,61044-Contribuicao+para+o+Fundaf+tem+natureza+de+taxa+e+e+inexigivel

  • Sobre o item I:

    1. O que é o Cadin?

    O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) é um banco de dados que contém os nomes:

    de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

    2. Quem faz as inclusões dos devedores no Cadin?

    As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin são realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.

    fonte: http://www.bcb.gov.br/?CADINFAQ

  • SIM, a inclusão de pessoa física no CADIN poderá ser efetuada diretamente pela CEF nos casos em que a citada empresa pública for responsável por dívidas de empréstimos vencidas e não pagas. Adite-se que a inserção no Cadastro é feita diretamente pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta que o gerem, nos casos de (I) obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; (II) cancelamento de CPF (pessoas físicas); e (III) declaração de inaptidão do CGC (pessoas jurídicas);
    NÃO, o registro de pessoa física no CADIN não implica, por si só, o reconhecimento de regularidade de crédito de uma pessoa física ou jurídica, uma vez que o sujeito pesquisado pode estar irregular em outros bancos de dados;

    NÃO, ainda quando a "tarifa" do FUNDAF não havia sido declarada inconstitucional (por se tratar de TAXA tributária, que somente poderia ter sido instituída por meio de lei), as receitas para o fundo somente poderiam ser constituídas por: (I) dotações específicas previstas na LOA ou em créditos adicionais; (II) receitas diversas, decorrentes das atividades da SRF; e (III) outras receitas atribuídas por Lei. Ou seja, NEM o produto da arrecadação de multas tributárias federais e de próprios da União, NEM as transferências tributárias constitucionais constituem receita do FUNDAF. Por fim, os recursos do fundo são, de fato, destinados à melhoria da Administração Tributária.

  • Complementando a resposta da colega Rebecca Ailen

    I- Lei 10522/02

    Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas

    que:

    I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não

    pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e

    indireta;

    § 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão,

    segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de

    pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

    II- Lei 10522/02

    Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento

    de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei,

    decreto ou demais atos normativos.

    III- Dec2037-96 Regulamento do FUNDAF

    Art. 3° Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:

           I - os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

           II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

           III - as receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;

           IV - o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976;

           V - o produto das alienações a que se refere o § 1° do art. 29 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;

           VI - o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

           VII - o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

           VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

    O texto do Decreto não dispõe sobre transferências constitucionais como verbas do FUNDAF.


ID
1681846
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito da Administração Tributária e da defesa dos direitos dos contribuintes em juízo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TJ-SE - MANDADO DE SEGURANÇA MS 2007102455 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 25/07/2007

    Ementa: Processual Civil e Tributário - Mandado de segurança - Apreensão demercadorias importadas - Nota fiscal - Ausência - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF - Retenção necessária - Não identificação do contribuinte - Indícios de ilícito penal - Litigância de má-fé - Reconhecimento - Mandamus denegado.

    I - A apreensão de mercadorias pelo fisco se faz legítima e a sua continuidade justifica-se nos casos de contrabando ou descaminho e de ausência de nota fiscal, cabendo neste último caso a retenção das mercadorias desacompanhadas de documento fiscal até a comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário. Precedentes do STJ;

    II - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF, por não se tratar de apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributos;

    III - Identificada a alteração da verdade dos fatos, reconhece-se a incidência da penalização processual por litigância de má-fé, mesmo que inexistente dolo, bastando para tanto culpa ou erro inescusável. Desta forma, configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 17 , II, do CPC , impondo-se a aplicação de multa no montante de 1% do valor da causa, conforme dispõe o art. 18 , caput, do CPC . Quanto à indenização prevista no § 2º do art. 18 do CPC , inexistindo prova de dano sofrido, não deve ser acolhido; 

    IV - Mandamus denegado.


  • Letra A: Não foi consolidado tanto que na LACP veda.

    Letra B:

    Letra D: Súmula 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)

    Letra E: Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Súmula 360, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)



  • Letra D: O oferecimento de fiança bancária não ilide a inclusão e não determina a exclusão do nome do contribuinte no CADIN, uma vez que, segundo o artigo 151, do Código Tributário Nacional, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. INCORRETA.

    Lei 6830\90

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Segundo o CTN:

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento.

    Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Pela leitura do art. 151, II, do CTN, não há a exigência de que o depósito do montante integral seja em dinheiro. Assim, dessa redação, surgiram dois entendimentos: O primeiro mais restritivo, na qual o rol do art. 151 seria taxativo e, portanto, não contemplaria a hipótese da fiança bancária e o segundo na qual se dizia que a lei não distinguiu se o depósito integral seria ou não em dinheiro, e, portanto, não caberia ao intérprete estabelecer restrições onde não houvesse, logo, a súmula 112 do STJ teria o condão interpretativo de restringir direitos do contribuinte o que seria vedado ao ordenamento jurídico, pois onde a lei não distingue, o intérprete não pode distinguir. Sendo assim, os tribunais passaram a admitir a fiança bancária como depósito integral e, portanto, apto a gerar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a própria lei de execução fiscal, lei 6830\ 90, admite como forma de garantia a fiança bancária e, portanto, passível de impedir a inserção bem como determinar a exclusão do nome do contribuinte inscrito no CADIN.

    “TRIBUTÁRIO - FISCO ESTADUAL - AUTOS DE INFRAÇÃO - CAUTELAR - AÇÃO DE ANULAÇÃO - PEDIDO DE INEXIGIBLIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE OFERTA DE FIANÇA BANCÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - DEFESA ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Embora o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional exija o depósito integral do valor como condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a conseqüente expedição de certidão positiva com efeito de negativa, os Tribunais vêm amenizando essa regra para aplicar os meios modernos de garantia surgidos depois dela, como a fiança bancária, com o mesmo efeito do depósito do valor integral em dinheiro. 2. Apelação a que se dá provimento.” (TJRJ, 2005h)



  • É inadmissível a apreensão de mercadorias para compelir ao pagamento de tributos por ferir o princípio da livre iniciativa, mas não reter para mostrar a nota fiscal. São coisas distintas. Fica a dica.

  • Alguém poderia comentar a letra C? Desde já agradeço. 

  • LETRA A

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível o ajuizamento de ação civil pública com o intuito de impugnar a cobrança de tributos ou pleitear o seu pagamento. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 794899 Agr/RJ – Min. Roberto Barroso – J: 18.11.2014)

    LETRA D : 

    Também por meio da sistemática
    dos recursos repetitivos, a mesma Corte Superior firmou o
    entendimento no sentido de que a fiança bancária, desde que emitida
    em conformidade com as disposições legais pertinentes à matéria, é
    válida para garantir o juízo quando se objetiva a expedição de
    certidão positiva com efeitos de negativa, embora não se equipare ao
    depósito do montante integral do tributo devido para fins de
    suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força da
    taxatividade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ. (REsp
    1.156.668/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10/12/2010)

  • O equívoco da letra C é afirmar que sanções politicas são sinônimas de obrigações acessórias.

    Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte como forma de coagi-lo a recolher o tributo. Exemplo: Punições não-pecuniárias desproporcionais como forma de coagir o contribuinte ao pagamento do crédito tributário; Normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário; Restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos; Formas oblíquas para a cobrança de tributos, assim execução política; ações que culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, inviabilizando-lhe, injustamente, o exercício de atividades legítimas. Elas são vedadas por representarem afronta a diversos direitos encartados na carta magna, como o direito a livre atividade econômica.

    Obrigação acessória, que nada tem de caráter sancionatório, é, nos exatos termos do art. 113, §2º do CTN, "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Letra D


    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento defiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.


  • Letra A: ERRADO

    A lei da Ação Civil Pública, em seu art. 1º, parágrafo único prevê a proibição nesse sentido:

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Letra B: CORRETO

    Segundo a súmula 323 do STF é inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Por outro giro, devemos observar que o Fisco poderá reter mercadoria por falta de documento idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, e, logo em seguida liberar a mercadoria. Vide ADIN 395:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.

    Letra C: ERRADO

    Sanções políticas são os meios coercitivos utilizados pelo fisco para obter o pagamento dos tributos e, a teor da Súmula 323 do STF, são vedadas. Não se confundem, portanto, com obrigações acessórias.

    Letra D: ERRADO

    Embora a lei não preveja que a fiança bancária seja causa para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os tribunais têm amenizado o rigor legal que exige o depósito do montante integralmente devido para aceitar a fiança.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

    Letra E: ERRADO

    Súmula 360 do STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • b) O termo sanções políticas engloba uma série de exigências apostas ao contribuinte pela Administração Tributária com vistas a, de maneira indireta, impor àquele o pagamento de tributo, sendo sinônimo de obrigações acessórias.

    Comentário: entendo de maneira mais simples do que a explicada anteriormente pelos colegas. Encontro alguns erros nessa assertiva. Primeiro, mais visível, é afirmar que obrigações acessórias são referentes a pagamento de tributo. Não é. Sabemos que obrigações acessórias, segundo o art. 113, §2, do CTN têm "por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributo". Segundo, não podemos, a meu ver, justamento tomando como base as lições dos nossos doutrinadores e tribunais remeter o termo "sanções políticas" ao pagamento de tributo. Tributo não é sanção, ele é justamente prestação pecuniária oposta ao que tentam afirmar, conforme art. 3, do CTN.

    Espero ter ajudado!

  • Salvo melhor juízo, a alternativa "E" não está errada. Veja que a denúncia espontânea é admitida nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O que a súmula 360 do STJ veda é a aplicação do benefício aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo


    Inclusive, há precedente do STJ admitindo o benefício:


     1. É cediço na Corte que "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento." (REsp n.º 624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A inaplicabilidade do art. 138 do CTN aos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação funda-se no fato de não ser juridicamente admissível que o contribuinte se socorra do benefício da denúncia espontânea para afastar a imposição de multa pelo atraso no pagamento de tributos por ele próprio declarados. Precedentes: REsp n.º 402.706/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp n.º 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 04/03/2002; e EDcl no AgRg no REsp n.º 302.928/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3. Não obstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da imposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar o pagamento integral aoFisco do débito principal, corrigido monetariamente e acompanhado de juros moratórios, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com o intuito de apurar, lançar ou cobrar o referido montante, tanto mais quando este débito resulta de diferença de IRRF, tributo sujeito a lançamento por homologação, que não fez parte de sua correspondente Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o contribuinte reconhece a existência de erro em sua DCTF e recolhe a diferença devida antes de qualquer providência do Fisco que, em verdade, só toma ciência da existência do crédito quando da realização do pagamento pelo devedor. 5.Ademais, a inteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é justamente incentivar ações como a da empresa ora agravada que, verificando a existência de erro em sua DCTF e o conseqüente autolançamento de tributos aquém do realmente devido, antecipa-se a Fazenda, reconhece sua dívida, e procede ao recolhimento do montante devido, corrigido e acrescido de juros moratórios. 6. Exigir qualquer penalidade após a espontânea denúncia é conspirar contra a ratio essendi da norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento. (...)” (STJ, Primeira Turma, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 600847, Data da Publicação: 05/09/2005.)



  • Entendo que a letra E também está correta: 

    Denúncia espontânea e tributo sujeito a lançamento por homologação

    No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN.

    O que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada?

    No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).

    Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.

    Imagine que, em um imposto sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte tinha até o dia 02/02 para fazer a declaração e pagar o tributo. No dia 02/02, o contribuinte fez a declaração, mas não pagou o imposto. Suponha, então, que um mês depois ele se "arrependa" de não ter pago e resolva ir até o Fisco confessar que não recolheu o imposto e pagar o que deve. Neste caso, este contribuinte terá direito à isenção da multa com base na "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN)?

    NÃO. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    O STJ entende dessa forma porque o benefício da denúncia espontânea tem como um dos objetivos "facilitar" o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, reduzindo os custos da Fazenda. Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído (já houve confissão de dívida). Logo, a nova confissão posterior do contribuinte não irá ajudar em nada o Fisco. Por essa razão, o contribuinte não terá direito aos benefícios da denúncia espontânea.

    Fonte: Dizer o Direito  Dessa maneira, entendo que o STJ admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea nos casos de imposto sujeito ao lançamento por homologação. O que o STJ não admite, é o pagamento a destempo.  Bons estudos!! 
  • A alternativa "e", por ser incompleta em não expressar o inteiro teor da Súmula 360 do STJ, poderia ser marcada como correta. A referida súmula preceitua que "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".


    Ou seja, é possível a denúncia espontânea para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, que ainda não foram declarados, e, portanto, não notificados ao Fisco.
    Fui consultora tributária por um tempo e na empresa em que trabalhei realizamos muitas vezes denúncia espontânea de ICMS. Absurda essa alternativa ser dada como incorreta.
  • Letra C: Sanções políticas afinam-se aos meios confiscatorios, vedados pela Constituição, forte na ideia de que tributo não é sanção e no princípio do não-confisco. Assim, não se trata de um equivalente à expressão "obrigações acessórias".
  • Com relação à fiança bancária enquanto hipótese de suspensão do crédito tributário, vou deixar três julgados recentes do STJ.

     

    O STJ já consolidou a compreensão de que a fiança bancária não é equiparável  ao  depósito  integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a taxatividade do  art.  151  do CTN e o teor do enunciado sumular n. 112/STJ (AgInt no REsp 1239163/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

     

    Esta Corte possui entendimento pacífico de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.(AgInt no REsp 1576817/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)

     

    Por  fim,  o  acórdão  recorrido  decidiu  em conformidade com a jurisprudência  deste  STJ, consubstanciada no Tema 378 dos Recursos Repetitivos:  A  fiança  bancária  não  é  equiparável  ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do  crédito  tributário,  ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (AgRg no AREsp 423.573/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)

     

    Depois desses precedentes, alguém ainda tem dúvida sobre a correção do gabarito?

  • Meu deus, é óbvio que cabe denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

     

    Apenas não cabe quando o sujeito declara o tributo, mas nao o paga.

     

    Como a questão não trouxe essa restrição, deveria ter sido considerada correta.

     

    Difícil viu...

  • Bruno Vilela a prova deste concurso ocorreu em 2015, os julgados trazidos por você são de 2016 e 2017. 

    É até bom o site ver se esta questão está realmente desatualizada!

     

     

    Sempre Avante!!!!

  • Eu vou fazer um resumão dos comentários com as justificativas bem suscintas. Vamos lá:

     

    A) A ACP não é cabível p/ questionar tributos nem contribuições. Tal vedação é expressa na lei da ACP.

     

    B) O STF admite a apreensão da mercadoria sem nota fiscal até a comprovação do legítimo dono/possuidor da coisa.

     

    C) As sanções políticas, de acordo com o entedimento dos Tribunais, é vedada. As sanções políticas são meios ilegais de coerção do contribuinte.

     

    D) A fiança bancária não está expressa no CTN como causa de suspensão, MAS os Tribunais admitem ela. É um meio mais moderno de garantia do crédito tributário.

     

    E) Leiam a Súmula 306 do STJ e os comentários dos colegas sobre o tema.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Também penso que esta questão deva ser considerada desatualizada, ainda mais porque os recentes julgados apresentados pelo Bruno Vilela mencionam tratar-se de um entendimento pacífico do STJ.