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C) O corregedor-geral da DP da União, nomeado pelo presidente da República para mandato de dois anos, pode ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da DP da União. ERRADO!!!!!
Art. 12. A CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União é exercida pelo CorregedorGeral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O CorregedorGeral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor PúblicoGeral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
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Todos estes artigos são oriundos da Lei complementar nº 80/94.
QUESTÃO A:
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
QUESTÃO B:
Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
QUESTÃO D:
Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor PúblicoGeral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor PúblicoGeral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor PúblicoGeral.
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a: Errada.Conforme art. 6º da LC 80/94, pode haver uma recondução, mediante aprovação pelo Senado.
b: Errada. Conforme art. 9º da LC 80/94, entre os membros natosteremos o Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral e Corregedor Geral,não há previsão do Ouvidor Geral Federal.
c: Errada. O Corregedor Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
D: Errada. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública doEstado, será autorizado pelo Defensor PúblicoGeral
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Esta questão tinha uma pegadinha o qual exigia do candidato, a diferença total entre os artigos para Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado.
Assim, conforme o artigo 9º da LC 80/94, não inclui o Ouvidor Geral como membro nato na composição do Conselho Superior Defensoria Pública União, porém o artigo 101 inclui na composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
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Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros NATOS, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior
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Esta questão tinha uma pegadinha o qual exigia do candidato, a diferença total entre os artigos para Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado.
Assim, conforme o artigo 9º da LC 80/94, não inclui o Ouvidor Geral como membro nato na composição do Conselho Superior Defensoria Pública União, porém o artigo 101 inclui na composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
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CONSELHO SUPERIOR DPU: NAO ha previsão para OUVIDOR GERAL
CONSELHO SUPERIOR DPE: OUVIDOR GERAL É MEMBRO NATO, COM DIREITO À VOZ (nao tem direito à voto)