Resolução 174 CNMP
A. Promova o arquivamento do expediente no âmbito interno da Promotoria, eis que não há previsão normativa de recurso em âmbito interno, devendo o interessado manifestar seu eventual inconformismo perante o Poder Judiciário;
Art. 4º § 1º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias
B. Remeta o procedimento, no prazo de 3 (três) dias, independentemente de recurso do interessado, para reexame obrigatório pelo Conselho Superior do Ministério Público;
§ 3º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à Notícia de Fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação, caso não haja reconsideração.
Art. 5º Não havendo recurso, a Notícia de Fato será arquivada no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais.
C. Cientifique o noticiante da decisão de indeferimento, preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, que tem como órgão revisor o Conselho Superior do Ministério Público;
D. Notifique o noticiante da decisão de indeferimento, mediante ofício com aviso de recebimento, cabendo recurso no prazo de 3 (três) dias, que tem como revisor o Órgão Especial do Ministério Público;
E. Intime o noticiante da decisão de indeferimento, mediante entrega pessoal do ofício a ser feita pelo Oficial do Ministério Público, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, que tem como revisor o Órgão Especial do Ministério Público.
GABARITO LETRA C
A questão fala que a notícia foi imediatamente indeferida, ao fundamento de que o fato noticiado evidentemente não configura lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público.
A resposta da questão está de acordo com a Resolução GPGJ nº 2.227DE 12 DE JULHO DE 2018, do MPRJ, onde podemos verificar dos artigos:
Art. 6º-O noticiante será cientificado da decisão de indeferimento, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º-A cientificação será realizada, preferencialmente, por correio eletrônico
Art. 7º-O recurso será protocolizado na secretaria do órgão que a indeferiu e juntado à notícia de fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, caso não haja reconsideração.
Assim correta a letra C. Ademais é importante ressaltar que a Notícia de Fato está regulamentada na Resolução n.º 174/2017.
Bons estudos