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                                Gabarito letra C Letra A) CARREIRA: Sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreiras, cargos, remuneração, e desenvolvilmento funcional.  Conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira se refere ao QUADRO DE PESSOAL. Letra B) ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: Posicionamento do servidor detentor de carodo de provimento efetivo no plano de carreira instituido por esta lei complentar, observada a linha de correlação. Letra D) O estágio probatorio é de 3 anos. Letra E) ARt 23 da referida lei: Não fará jus à progressão funcional o servidor que durante o período aquisitivo se encotrar nas seguintes situações: X -  convocado ou colocado à disposição de outros orgãos.   FOCO, FÉ E FORÇA..... 
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                                 a) Entende-se por “carreira” o conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira. ERRADA. Entende-se por carreira (composta pos classes) ESTRUTURA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR DENTRO DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. Entende-se por Quadro Pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira.  b) Considera-se “enquadramento funcional” a evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária. ERRADA. Enquadramento Funcional: posicionamento do servidor detentor de cargo efetivo no plano de carreira.  Desenvolvimento funcional: é a evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária.  c) Não fará jus à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo, se encontrar em estágio probatório. CORRETA.  d) O servidor nomeado para os cargos de Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo sujeita-se a um período de estágio probatório de 2 anos.  ESTÁGIO PROBATÓRIO 03 ANOS.  e) Fará jus à progressão funcional os servidores que, durante o período aquisitivo, forem convocados ou colocados à disposição de outros órgãos. ERRADA. 
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                                GABARITO: C   I – Plano de Carreira e Vencimentos: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreira, cargo, remuneração e desenvolvimento funcional;   II – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira;   III – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por classes;   IV – Cargo de Provimento Efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, definidas na legislação estadual, cometidas a servidor aprovado por meio de concurso público;   V – Classe: graduação vertical ascendente existente na carreira;   VI – Desenvolvimento Funcional: evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária;   VII – Progressão Funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo para a classe imediatamente superior da respectiva carreira;   VIII – Avaliação Administrativa do Mérito: processo contínuo e sistemático de descrição, análise e avaliação das competências no desempenho das atribuições do cargo, oportunizando o crescimento profissional, bem como possibilitando o alcance das metas e objetivos institucionais; e   IX – Enquadramento Funcional: posicionamento do servidor detentor de cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar, observada a linha de correlação. 
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                                Letra C, Artigo 26, inciso I 
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                                	Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC). 	Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:   A - 	III – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por classes;   B - 	IX – Enquadramento Funcional: posicionamento do servidor detentor de cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar, observada a linha de correlação.   C - 	Art. 23. Não fará jus à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo, se encontrar nas seguintes situações: 	I – em estágio probatório;   D - 	Art. 13. O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Penitenciário ou de Agente de Segurança Socioeducativo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos, durante os quais serão avaliados os requisitos necessários à investidura do cargo e à aquisição da estabilidade.   E - 	Art. 23. Não fará jus à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo, se encontrar nas seguintes situações: 	X – convocado ou colocado à disposição de outros órgãos;