O gabarito é E, mas a questão desatualizada.
As três assertivas foram revogadas
I - Art. 19 - A promoção na carreira será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, se possível anualmente, e dar-se-á pelas progressões nas classes e nos níveis, admitidas a promoção vertical e a progressão horizontal.
II - Art. 27 - A avaliação de desempenho dar-se-á anualmente e mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e, possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo. (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
III - Art. 28 - A avaliação de desempenho aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se: (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
I - qualidade do trabalho; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
II - dedicação ao trabalho; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
III - assiduidade; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
IV - disciplina; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
V - responsabilidade; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
VI - capacidade de iniciativa; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
VII - experiência; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
VIII - participação e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento profissional e provas de avaliação; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
IX - formação acadêmica; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
X - chefia e liderança; e (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
XI - urbanidade no tratamento. (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15).
Art. 19. A promoção na carreira será realizada de grau a grau, para o nível I do grau subsequente, observado o juízo de oportunidade e conveniência do(a) Administrador(a) e obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, se possível, anualmente. (Redação dada pela Lei n.º 14.668/15)
Art. 27 - A avaliação de desempenho dar-se-á anualmente e mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e, possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo. (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
Art. 28 - A avaliação de desempenho aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se: (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
I - qualidade do trabalho; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
II - dedicação ao trabalho; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
III - assiduidade; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
IV - disciplina; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
V - responsabilidade; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
VI - capacidade de iniciativa; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
VII - experiência; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
VIII - participação e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento profissional e provas de avaliação; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
IX - formação acadêmica; (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
X - chefia e liderança; e (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
XI - urbanidade no tratamento. (REVOGADO pela Lei n.º 14.668/15)
Link da Lei atualizada:
https://www.pge.rs.gov.br/lei-13-380-2010-plano-de-carreira-dos-servidores-da-pge