Art. 77. Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o servidor efetivo à Assembleia Legislativa, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no Diário da Assembleia.
§ 1º A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
I – a pedido;
II – de ofício, nos seguintes casos:
a) quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
b) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução.
§ 2º A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do mesmo dispositivo, mediante razões motivadas da autoridade competente.
§ 3º O servidor, quando respondendo a processo administrativo, somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo e desde que reconhecida a sua inocência.
LEI 8.112/90
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A questão indicada está relacionada com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas.
• Desinvestidura - exoneração e demissão:
Segundo Fernanda Marinela (2018), "desinvestidura é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo. Representa o fim da relação jurídica funcional, gerando a vacância do cargo. As duas principais formas são: a exoneração e a demissão, merecedoras de cuidados especiais em razão de inúmeras confusões que ocorrem quando da sua utilização prática".
Exoneração - desligamento sem o caráter sancionador, poderá ocorrer a pedido do servidor ou por iniciativa da Administração - exoneração de ofício.
• Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa de Goiás - Resolução nº 1.073, de 10 de outubro de 2001.
Art. 76 Dar-se-á a vacância do cargo na data da publicação do ato que implique desinvestidura e decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - perda do cargo;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - dispensa.
Art. 77. Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o servidor efetivo à Assembleia Legislativa, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no Diário da Assembleia.
§1º A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
I - a pedido;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
b) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução.
A) ERRADA, já "o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa" de acordo com o art. 22, da Lei nº 8.112 de 1990. Outrossim, o art. 41, §1º da Constituição Federal delimita hipóteses de perda do cargo, "I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa".
B) ERRADA, tendo em vista que a hipótese indicada no enunciado da questão corresponde a exoneração, nos termos do art. 77, da Resolução nº 1.073 de 10 de outubro de 2001. Conforme delimitado por Marinela (2018) a demissão tem natureza de sanção. "Trata-se do desligamento do servidor do cargo que ocupa em razão da prática de uma infração funcional grave; é pena".
C) ERRADA, uma vez que a dispensa é a saída da função de confiança, nos termos do art. 35, da Lei nº 8.112 de 1990.
D) CERTA, com base no art. 77 da Resolução nº 1.073 de 10 de outubro de 2001 - literalidade da lei.
E) ERRADA, uma vez que a aposentadoria pode ser entendida como o "direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição; daí três modalidades: por invalidez compulsória e voluntária" (DI PIETRO, 2018). Na questão fora descrita a exoneração, de acordo com o art. 77, da Resolução nº 1.073 de 10 de outubro de 2001 - literalidade da lei.
Referências:
Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa de Goiás - Resolução nº 1073, de 10 de outubro de 2001 (Atualizada com alterações posteriores, até 19 de junho de 2018).
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: D