Gabarito letra "A"
A. A sanção de “impedimento disciplinar” prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, consiste na imposição da obrigação do militar punido permanecer na Organização Militar (OM), sem prejuízo do serviço. Esta punição, apesar de ser publicada em boletim interno e constar da ficha disciplinar individual do militar, não será lançada nas alterações funcionais do punido.
Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve.
Parágrafo único. O impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar das alterações do punido.
B. De acordo com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, a sanção de “licenciamento a bem da disciplina” será aplicada ao militar com estabilidade quando for condenado, por crime doloso - comum ou militar -, tão logo transite em julgado a sentença condenatória.
E - Licenciamento a bem da disciplina
Art. 26. Será licenciado a bem da disciplina o militar sem estabilidade assegurada cuja permanência na Aeronáutica se torne inconveniente, de acordo com o disposto neste regulamento.
Art. 27. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado ao militar sem estabilidade quando:
1 - participar de conspiração ou movimento sedicioso;
2 - fizer propaganda nociva ao interesse público;
3 - praticar atos contrários à segurança da Organização, do Estado ou das estruturas das instituições;
4 - cometer atos desonestos ou ofensivos à dignidade militar;
5 - corromper-se ou procurar corromper outrem pela prática de atos indecorosos;
6 - condenado por crime doloso, militar ou comum, logo que passe em julgado a sentença;
7 - cometer falta grave de indisciplina de vôo ou relacionada com manutenção de aeronaves;
8 - permanecer classificado no "mau comportamento" por período superior a 12 meses contínuos ou não.
C. Recentemente, com a publicação da Lei 13.967, de 26/12/2019, ficou vedada a aplicação de sanções privativas ou restritivas de liberdade aos militares das Forças Armadas, em decorrência de transgressão disciplinar.
LEI Nº 13.967,
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
D. A sanção administrativa de “serviço extraordinário” previsto no art. 14 do Regulamento Disciplinar para a Marinha, só se aplica quando o contraventor for Suboficial ou Sargento.
f ) para Cabos, Marinheiros e Soldados: 3. serviço extraordinário, até 10 dias;