REGIMENTO INTERNO DE MAUÁ
SEÇÃO II - DO PRESIDENTE
Art. 17. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades
internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade e
sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será
comunicado por escrito somente aos Vereadores ausentes;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda
não tenha parecer das Comissões ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de
outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) encaminhar os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às
Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da
Câmara e designar-lhe substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no
número de faltas previsto no § 3º, do art. 31.