-
Lei Municipal n.º 1.997/2015
Art. 53 São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
Parágrafo Único - Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.
-
CAPÍTULO II
Da Invalidade dos Atos
Artigo 8º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único - Nos ATOS DISCRICIONÁRIOS, será razão de invalidade a FALTA de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ATO ADMINISTRATIVO, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
-
A questão trata de Convalidação. M° Sylvia Zanella Di Pietro: a convalidação se dará ou nao dependendo do tipo de vício que atinge o ato, ou seja, dependendo de qual elemento eivado de vício. ( a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto apresentam vícios).
Quando o vício encontra-se no motivo do ato administrativo, a convalidação não se mostra possível, pois o motivo nada mais é do que a situação de fato que deu ensejo ao ato. Se ele possuir um vício é porque ou nao existiu, ou se deu de maneira diversa da declarada no ato administrativo, se for assim, nao há como confirmar um fato que nao ocorreu.
Quanto à finalidade do ato administrativo esta decorre da intenção do agente. Se a intenção deste era praticar um ato contra o interesse público, não há como convalidar sua intenção ilícita; não há como os efeitos do ato de convalidação retroagirem para corrigir a intenção de alguém.
O objeto é o resultado prático, contudo, o objeto deve sempre ser lícito, logo a falta de correlação logica entre motivo e objeto mesmo que discricionário buscando certa finalidade, apresenta defeitos insanáveis o que implicará na invalidade desse ato.
questão pefeitamente correta.
-
Motivo
É o fato, é direito, que ensejaram a prática do ato administrativo. É a causa do ato. Dentro do Motivo, temos a Teoria Dos Motivos Determinantes, diz o seguinte: As razões que administração pública invoca para a prática do ato vinculam a validade do ato. Ou seja, se o motivo invocado for inexiste ou falso o ato administrativo será inválido.
-
Para treinar: Lei federal n.º 9.784/1999 (Elaborada pelo autor - Felipe)
Em qualquer fase, reconhecida a inadequação da ação de improbidade administrativa, o juiz aniquilará o processo sem julgamento de mérito.
( ) certo ( ) errado
-
Felipe, eu quero me arriscar a responder a sua questão.
Cara, eu acho que está Certa porque o judiciario não julga Merito e sim a legalidade do ato. Então, ele aniquilará o processo sem julgar merito.
-
MOTIVO: A pessoa deseja retirar uma cnh;
OBJETO: A Adm. Púb. expede um passaporte para a pessoa;
FINALIDADE: A finalidade de conceder o direito de dirigir não foi atendida.
-
O gabalixo é CERTO
galera, coloquem a informação mas também deixem o gabarito, tem gente que só quer ver isso. vlw
-
emissão de passaporte e CNH são vinculados, não?
-
Maris, de fato não observei o comando quanto ao discricionário, mas faça uma analogia.
A pessoa deseja uma autorização para porte de arma (discricionário) e recebe um outro objeto da Adm pública diverso (Ex. uma autorização pra usar bem público). A finalidade que seria conceder o porte de arma não foi atendida e criou-se um ato sem um motivo válido, uma vez que a pessoa nada irá fazer com aquela autorização, ferindo assim a finalidade da administração pública que é atender ao interesse público.
-
Em 20/06/18 foi disponibilizado o gabarito definitivo da prova e este item foi considerado ERRADO. Eu marquei na prova como certo e havia corrigido esta questão pouco depois e entendo que, de fato, esteja certa, mas, pelo visto, temos mais uma surpresa com esta prova.
Ao todo, foram dezenas de itens alterados em relação ao gabarito preliminar. Se você, como eu, havia marcado esta questão como certa, sugiro reanalisar toda a prova para tentar entender o que aconteceu, porque estou até agora sem saber.
-
Tá certa ou tá errada?
-
Seria o caso do Cofifomob? Competência, Finalidade, Formalidade, Motivação e objeto?
-
Tá certa po,questão versa sobre a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
-
Eu quero demitir (objeto) meu subordinado pois ele é meu inimigo (motivo).
O objeto demissão não é justificado por motivo diverso daquele previsto em lei (finalidade do interesse público da demissão).
-
A banca deu como certo o gabarito definitivo.
-
Estudante Focado, talvez aqui não seja o lugar desses comentários com mensagens motivacionais.
Você deveria estar focado no que interessa para a coletividade. Se não está, se compreenda!!!!
-
De acordo com a lei municipal em questão, a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato administrativo discricionário, tendo em vista a sua finalidade, implicará a invalidade desse ato. CERTO.
Art. 53 São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
Parágrafo Único - Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.
-
Gabarito CERTO
Art. 53 São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
Parágrafo Único - Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.
-
CERTA
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
AVANTE!
-
Os atos com vícios de Finalidade, Objeto e Motivo sempre serão nulos.
-
Exemplo de cargos AD NUTUM - caso a Administração Pública exonere 10 servidores e no dia seguinte ela contrate 10 servidores para o lugar desses, apesar de não ser obrigatória justificar o motivo da saída dos funcionários, o poder judiciário poderá anular esse atos por vincular aos motivos determinantes que decidiram pela saída deles.
-
CERTO,
MOTIVO E OBJETO DEVEM SER, EM RAZÃO DE ESTAREM JUNTOS, DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS, OU SEJA, SE UM FOR DISCRICIONÁRIO O OUTRO TAMBÉM DEVERÁ SÊ-LO ASSIM COMO O CONTRÁRIO.
-
Pensei de uma maneira mais sistematica do que em relação à letra da lei, explico:
Motivo e Objeto podem ser discricionarios, ao contrario da Finalidade(sempre se lembrar do atendimento ao interesse publico).
Logo quando tenho um MOTIVO para a pratica do ato viso um OBJETO(objetivo daquele ato/ elemento que será produzido) e essa relação tem uma FINALIDADE(oque eu quero que ocorra). Portanto quando o MOTIVO e o OBJETO não se relacionam há prejuizo da FINALIDADE do ato.
Exemplo: Servidor praticou falta grave no trabalho que ocasiona pena de suspensão por X numero de dias. Assim autoridade competente com base nos pressupostos de fato e de direito(MOTIVO) comina ao servidor à pena de suspensão por 2X numero de dias (OBJETO discricionario em razao do numero de dias) agindo assim fora do interesse da administração e descaracterizando a FINALIDADE da punição, pois não foi proporcional e nem justa.
Corrijam-me se estiver errado na minha linha de raciocinio. Abraço!
-
COFIFOMOB
Desses elementos, só a competência e a forma são DEFEITOS SANÁVEIS (e por isso, possíveis de convalidação).
Finalidade, motivo e objeto não podem ser convalidados (defeitos acarretam a NULIDADE).
-
Ato válido e ato nulo
Os atos serão válidos quando, em sua formação, preencherem todos os requisitos jurídicos, ou seja, competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Por outro lado, os atos serão nulos quando possuírem vícios insanáveis, ou seja, quando há vício no requisito de finalidade, motivo ou objeto.
-
TEORIA DOS MOTIVOS DETEMINANTES
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa
Bons estudos.