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Lei nº 8.112/90:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (A)
Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço; (B)
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (E)
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (C)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
OBS: Quanto à alternativa “D” fiquei em dúvida, tendo em vista que a alínea VII do art. 132 da Lei nº 8.112/90, diz que se aplica demissão em caso de ofensa física, mas a alternativa diz "ato lesivo à honra de particular".
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Gabarito: A.
Dupla advertência acarretará SUSPENSÃO.
-> No que tange à letra D, realmente, o fato de a questão dizer ato lesivo à honra de particular, gera dúvida. Ao meu ver, não se encaixaria numa OFENSA FÍSICA, mas sim moral, assim, também, estaria incorreta.
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Gabarito Letra A
a)Em caso de reincidência em falta penalizada com advertência. GABARITO.
SUSPENSÃO.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
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b) Em razão de insubordinação grave em serviço. ERRADA.
PENA DE DEMISSÃO
Art. 132. VI – insubordinação grave em serviço;
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c)Art. 132.Por força de acumulação ilegal de cargos. ERRADA
PENA DE DEMISSÃO
Art. 132.XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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d)Pela prática de ato lesivo à honra de particular, estando o servidor no exercício do cargo. ERRADA
PENA DE DEMISSÃO
Art. 132. VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
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e)Em razão de aplicação irregular de verbas públicas. ERRADA
PENA DE DEMISSÃO.
Art. 132. VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; [não poderá voltar para administração]
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MEU PAI, CADA COMENTÁRIO, KKKKK...
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BIZU: Decorem/aprendam quais são os motivos de SUSPENSÃO (máx 90Dias).
"CORRE QUE LÁ VEM SUSPENSÃO"
Cometer a outro servidor suas atribuições.
Reincidência de advertência.
Recusar inspeção de junta médica (MÁX 15 DIAS)
Exercer atribuições incompatíveis com o cargo.
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A penalidade administrativa de demissão NÃO se aplica:
A) Em caso de reincidência em falta penalizada com advertência.
B) Em razão de insubordinação grave em serviço.
C) Por força de acumulação ilegal de cargos.
D) Pela prática de ato lesivo à honra de particular, estando o servidor no exercício do cargo.
E) Em razão de aplicação irregular de verbas públicas.
GAB. LETRA "A"
LEI Nº 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.003.
Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros.
Art. 144 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência oude violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,não podendo exceder a 60 (sessenta) dias. (LETRA A)
Art. 146 - A demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;
VI - insubordinação grave em serviço; (LETRA B)
VII - ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (LETRA D)
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; (LETRA E)
IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;
X - lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos; (LETRA C)
XIII - transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 132
Fonte: http://www.montesclaros.mg.gov.br/prefeitura/legislacao/paginas/arquivos/Estatuto%20dos%20Servidorres%20Publicos.pdf
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Gabarito: Letra A!
"CORRE QUE LÁ VEM SUSPENSÃO"
COmeter a outro servidor suas atribuições.
Reincidência de advertência.
Recusar inspeção de junta médica (MÁX 15 DIAS)
Exercer atribuições incompatíveis com o cargo.
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A presente questão trata de tema afeto ao regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, previstas na Lei 8.112/1990,
abordando especialmente a penalidade de demissão e as hipóteses legais de
sua aplicação.
Para responder ao questionamento apresentado, importante
conhecer a literalidade do artigo 132 da norma. Vejamos:
“Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117".
Passemos a analisar cada umas das alternativas:
A – CERTA – no caso de reincidência das
faltas punidas com advertência, aplica-se a suspensão, e não a demissão.
Vejamos:
“Art. 130. A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias".
B – ERRADA – trata-se de hipótese punida
com demissão – art. 132, VI.
C – ERRADA
– trata-se de hipótese punida com demissão – art. 132, XII.
D – ERRADA
– trata-se de hipótese punida com demissão - art. 132, VII.
E – ERRADA
– trata-se de hipótese punida com demissão - art. 132, VIII.
Gabarito
da banca e do professor: letra A
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Foca que acontece,