Gabarito C
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. §2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual ao qual for atribuída esta incumbência. Decorrido este prazo, sem deliberação, a matéria será mantida na Ordem do Dia, prioritariamente, até decisão final.
§3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara será rejeitado o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido desta missão.
§4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 52 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I. criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II. acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III. avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV. verificar a execução dos contratos.
Art. 53 – As contas do Município ficarão 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.