Art. 26. Concluindo pela improcedência das acusações , a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira Reunião
Ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
§ 4° O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria absoluta, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; (Redação dada pela Resolução n° 8, de 1997)
II - à remessa do processo à Comissão de Legislação Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. (Redação dada pela Resolução n° 8, de
1997)
§ 5° Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. (Redação dada pela Resolução n° 8, de 1997)
A) implicará no arquivamento imediato do processo, dispensada a apreciação e votação do Plenário. (É necessário apresentação do parecer em Reunião Ordinária).
B) deverá ser submetido ao Plenário, e, se rejeitado, por maioria absoluta, o processo deverá ser remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
C) será submetido ao Plenário, e, se aprovado, será enviado ao Presidente da Casa, que deverá promover sessão de desagravo ao Vereador denunciado. (Será arquivado).
D) será remetido diretamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, onde será novamente analisado e votado para elaboração de um novo parecer (ao plenário, em Reunião Ordinária).
E) será objeto de discussão e votação pelo Plenário, e, se rejeitado, por maioria simples (absoluta), será aberta nova oportunidade de defesa do Vereador denunciado. (à remessa do processo à Comissão de Legislação Justiça e Redação).
Força guerreiros !