a) Artigo 7º - Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, não poderão, em caso algum renunciar parcial ou totalmente, aos direitos que lhes garantem a presente Convenção e, dado o caso, os acordos citados no artigo anterior;
b) Artigo 3º - Um organismos humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta;
c) Artigo 12 - Os membros das fôrças armadas e as demais pessoas mencionadas no artigo seguinte, que forem feridos ou ficarem enfermos deverão ser respeitados e protegidos em tôdas as circunstâncias.
d) Artigo 17 - As Partes em luta enviarão esforços para que a inhumação ou incineração dos mortos, feita individualmente na medida em que as circunstância o permitirem, seja precedida de um exame atento, e se possível médico dos corpos a fim de constatar-se a morte, estabelecer-se a identidade e poder-se relatar o ocorrido.
Os corpos poderão ser incinerados em razão de imperiosas medidas de higiene ou por preceitos estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no atestado de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.
As Partes em luta enviarão também esforços para que os mortos sejam sepultados decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade dos falecidos, conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira a serem achados a qualquer momento.
Não menciona, mas também não proíbe o lançamento de corpos ao mar.
e) Artigo 20 - Os navios-hospitais que têm direito à proteção da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar, não deverão ser atacados de terra.