No cenário da regulação mista do petróleo e do gás no Brasil, a ANP mantém as atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.478/1997 e assume novas missões na exploração e produção. Cabe à ANP
· Promover e realizar estudos geológicos e geofísicos para identificação de potencial petrolífero, organizar e manter o acervo de informações e dados técnicos;
· Delimitar e propor ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) os blocos a serem oferecidos nas rodadas de licitações (concessão e partilha);
· Realizar licitações, para as duas modalidades, contratar os concessionários (no caso do regime de concessão) e fiscalizar o cumprimento dos contratos (partilha e produção);
· Fiscalizar as boas práticas e todas as atividades realizadas sob o regime de concessão: analisar, aprovar e acompanhar o cumprimento dos planos de exploração, desenvolvimento e produção pelas concessionárias;
· Calcular o valor dos royalties e participação especial (parcela da receita dos campos de grande produção ou rentabilidade) a serem pagos pelas empresas produtoras a estados e a municípios.
Compete à Agência Nacional de Petróleo (ANP) realizar as licitações para partilha de áreas próprias para exploração, desenvolvimento e produção de óleo e gás na área do pré-sal (certo), contratar os concessionários (errado - quem contrata é a União) e fiscalizar o cumprimento desses contratos (certo)
--------------------
No regime de concessão, a União, sempre mediante licitação, contrata com empresas, estatais e/ou privadas, a realização das atividades de E&P.
Compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), órgão regulador do setor, promover os estudos visando à delimitação dos blocos e realizar as licitações para conceder o direito de exploração
Concluídas as licitações, a ANP é responsável pela assinatura e pela fiscalização dos contratos de concessão.
---------------------------------------------
Os contratos preveem o pagamento, pelas empresas concessionárias, de compensações financeiras pela exploração do petróleo e gás natural. Esses recursos são denominados participações governamentais e são assim classificados:
• Bônus de Assinatura: valor pago para a obtenção da concessão da área;
• Royalties: percentual sobre o valor da produção a ser dividido entre a União, Estados e Municipíos;
• Participações Especiais: valor devido em campos de alta rentabilidade, cujo cálculo incide sobre o lucro do petróleo produzido;
• Pagamentos pela ocupação ou retenção de área: valor devido pela utilização das áreas sob concessão.
Os contratos também preveem que, em caso de risco de desabastecimento de combustíveis no País, as concessionárias atendam prioritariamente às necessidades do mercado interno.
---------------------------------------------
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 22 DE MAIO DE 2013
compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE propor políticas nacionais e medidas específicas dirigidas ao aproveitamento racional das fontes de energia, visando à efetivação dos objetivos da Política Energética Nacional, dentre os quais se destacam a preservação do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento, a ampliação do mercado de trabalho e a valorização dos recursos energéticos;
Compete ao CNPE propor os blocos que serão objeto de leilão sob o regime de partilha de produção;
O interesse do Governo federal em realizar rodadas de licitações de blocos exploratórios segundo as regras constantes da Lei Nº 12.351, de 2010, sob o regime de partilha de produção em áreas do Pré-sal, resolve:
Art. 1º Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a promover, no mês de outubro de 2013, a Primeira Rodada de Licitações sob o Regime de Partilha de Produção na área do Pré-sal, nos termos da Lei Nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.