Uma servidora pública de 47 anos de idade deu entrada, no
setor de recursos humanos de seu órgão, em pedido de reversão de
aposentadoria. De acordo com o processo, a servidora foi
aposentada por invalidez decorrente de doença não especificada em
lei aos 41 anos de idade. Na época, contava 15 anos de tempo de
serviço no órgão. Consoante as informações constantes em seu
prontuário, a aposentadoria da servidora foi precedida por dois anos
consecutivos de licenças médicas para tratamento da própria saúde,
sem que tivesse apresentado capacidade laborativa residual
suficiente para o desempenho de suas atribuições ao término
desse tempo. O diagnóstico clínico atestou que a servidora sofria
de fibromialgia, hipotireoidismo e transtorno afetivo bipolar.
A servidora anexou ao processo administrativo atual relatórios
médicos de reumatologista e psiquiatra, recomendando seu
retorno ao trabalho. Nova junta médica oficial foi, então,
constituída para avaliar a reversão de sua aposentadoria.
Com base na situação acima descrita e nas legislações, normas e
resoluções que balizam a boa prática médico-pericial, julgue o
item subsecutivo.
No prontuário médico dessa servidora, deve constar sua identificação completa - nome completo; data de nascimento, indicando dia, mês e ano com quatro dígitos; sexo; nome da mãe; naturalidade, indicando o município e o estado de nascimento; e endereço completo, indicando nome da via pública, número, complemento, bairro ou distrito, município, estado e CEP -, uma vez que o Conselho Federal de Medicina determina que essas informações são obrigatórias em todos os prontuários confeccionados em qualquer suporte.