Errada.
Não somente ao ensaio tradicional de ELISA, mas aos demais:
Portaria nº 151/2009
2 - Da Utilização dos Testes Rápidos na Etapa I
2.4 - Caso o resultado do teste rápido seja inválido, deve-se repetir o teste imediatamente com o mesmo conjunto diagnóstico, se possível com um lote distinto do que foi utilizado inicialmente.
2.5 - Persistindo o resultado inválido no teste rápido, deve-se utilizar outra metodologia dentre as definidas no item 1, do Anexo I desta Portaria.
ANEXO I
Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV
1 - Da Etapa I : Triagem - TESTE 1 (T1)
Para a Etapa I de triagem deverá ser utilizado um teste capaz de detectar anticorpos anti-HIV-1, incluindo o grupo O e anticorpos anti-HIV-2. Poderão ainda ser utilizados, nessa etapa, testes que combinem a detecção simultânea desses anticorpos e de antígeno.
É permitida a utilização das seguintes metodologias, no teste da Etapa I:
a) Ensaio imunoenzimático - ELISA;
b) Ensaio imunoenzimático de micropartículas - MEIA;
c) Ensaio imunológico com revelação quimioluminescente e suas derivações - EQL;
d) Ensaio imunológico fluorescente ligado a enzima - ELFA ;
e) Ensaio imunológico quimioluminescente magnético CMIA;
f) Testes rápidos: imunocromatografia, aglutinação de partículas em látex ou imunoconcentração;
g) Novas metodologias registradas na ANVISA e validadas pelo Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.