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A questão exige conhecimento relacionado aos direitos fundamentais constitucionais, em especial no que diz respeito ao direito fundamental à educação.
Alternativa "a": Incorreta. De modo diverso ao contido nessa alternativa, o art. 208, I, da CF/88 menciona que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”.
Alternativa "b": Correta. Nos termos do art. 208, I, da CF/88 “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”.
Alternativa "c": Incorreta. De modo diverso ao contido nessa alternativa, o art. 208, I, da CF/88 menciona que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”.
Alternativa "d": Incorreta. De modo diverso ao contido nessa alternativa, o art. 208, I, da CF/88 menciona que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”.
Alternativa "e": Incorreta. De modo diverso ao contido nessa alternativa, o art. 208, I, da CF/88 menciona que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”.
GABARITO: B.
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Gab B
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Lembrar...
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
*União: organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e um padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
* Municípios: atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
* Estados e o Distrito Federal: atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
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GAB B
Art. 208 CF. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Lembrando que essa redação foi conferida pela EC 59/2009, antes disso o inciso I falava em "ensino fundamental", hoje a fala-se em Educação Básica, que engloba pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 4º: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio;
Portanto, grave a informação de que a pré-escola e o ensino médio, por serem parte da educação básica são obrigatórios.
Por fim, o STF decidiu que as Resoluções do Conselho Nacional de Educação que estabelecem critérios etários para ingresso na Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação. [ADPF 292, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-8-2018, P, DJE de 27-7-2020.]
O que essas resoluções dizem é que até 31/03 a criança tem que ter completado 4 anos para poder ingressar na Educação Infantil (na verdade o STF deveria ter falado pré-escola, já que a educação infantil se divide em creche e pré-escola, conforme o art. 30 da LDB, sendo que a creche é para crianças de ate 3 anos); Bem como ter 66 anos até 31/03 para ingressar no ensino fundamental.
Se a criança fizer aniversário em abril, por exemplo, ela não poderá ingressa na pré-escola no ano em que faz 4 anos, mas somente no ano seguinte, ou seja, no ano em que faz 5 anos. Segundo o STF isso não viola a isonomia.
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a questão requer bastante atenção:
educação básica obrigatória e gratuita: dos 4 aos 17
educação infantil em creches pré- escolas: até 5 anos
artigo 208 da C.F
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GAB B.
Dos 04 anos de idade até os 17.
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Pegadinha do malandro para quem leu rápido.
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Conforme determina o art. 208, I da CF/88, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Desta forma, a letra ‘b’ é a nossa resposta.
Gabarito: B