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Lei 8.666/93
Art.3
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art.45
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo
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c)
Os critérios para desempate de propostas de preço idênticas são apenas aqueles previstos em lei, preferencialmente os bens e serviços produzidos no País. Se persistir o empate, será obrigatória a adoção do sorteio.
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que questãozinha do capiroto kkkkkk
é facil, porem dificil kkkkkk
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É possível a aplicação do art. 546 da CLT como critério de desempate?
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GABARITO: Letra C
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência sucessivamente, aos bens e serviços
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Somente após confirmado não existir os critérios de desempate citados acima, a Administração aplicará o §2° do artigo 45 da Lei 8666/93 ou seja, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.