A REFERIDA QUESTÃO QUER SABER SE O CANDIDATO POSSUI CONHECIMENTO SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA, VEJAMOS:
O que é imunidade recíproca?
Em poucas palavras, podemos dizer que é a impossibilidade, diante da Constituição Federal, dos entes federais instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Assim, analisemos as alternativas:
a) a imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Não se trata de imunidade recíproca, uma vez que, conforme afirmado acima, a imunidade tributária recíproca refere-se aos entes federais, quais sejam: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL.
Essa alternativa trata-se da imunidade tributária cultural, prevista no art. 150, VI, d, da CF/88.
b) a imunidade recíproca veda os Municípios de instituírem taxas pelos serviços de coleta de lixo da União e dos Estados.
A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem as taxas, de forma que a instituição de taxa de serviço de coleta de lixo em face da União ou Estados é legítima.
c) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de propriedade da União.
Correta, vide art. 150, VI, a, da CF/88.
d) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre produtos industrializados sobre os automóveis adquiridos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos.
Súm. 591, do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Sobre a LETRA D:
“O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. (...) A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 286/287).